Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.102 DE
26 DE JULHO DE 2011
(Publicação DOM 27/07/2011 p.03)
Ver
Instrução Normativa nº 04
, de 29/07/2011-SMF
Ver
Lei nº 13.636
, de 16/07/2009 - PERF
Ver Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023)
Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
- inscritas
ou não em dívida ativa,
II
-
constituídas ou apresentadas espontaneamente;
III
-
resultantes de saldos de parcelamento anterior;
IV -
discutidas
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada.
I -
descontos
nos juros moratórios e nas multas por descumprimento de obrigação principal;
II -
parcelamento;
III -
transação;
e
IV -
pagamento
por adesão.
I -
em até 3
(três) parcelas, 100 % (cem por cento);
II -
em até 6
(seis) parcelas, 80% (oitenta por cento);
III -
em até 12
(doze) parcelas 70% (setenta por cento);
IV -
em até 60 (sessenta)
parcelas, 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 4%
(quatro por cento) ao ano.
I
- pagamento
à vista ou parcelado;
II
- conversão
de depósito em renda;
III
-
transação.
I
-
desistência irrevogável e irretratável das condições dos parcelamentos
anteriores;
II
- rescisão
do parcelamento anterior, considerando-se o contribuinte como notificado dessa
extinção no próprio ato de adesão a este Programa;
III
-
restabelecimento, em relação ao montante do saldo ainda não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores; e
IV
- a
exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não
pagos, caso não cumprido o pactuado na adesão a este Programa.
I
- IPTU e
Taxas imobiliárias, avaliados por laudo judicial;
II
- IPTU e
Taxas imobiliárias até 2011;
III
- Contribuição
de Melhoria;
III
- Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com regime de pagamento por
estimativa;
IV
- Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou
solidária incidentes em serviços de construção civil;
V -
Preço
Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que
trata a
Lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I
- para os
créditos municipais sem discussão administrativa ou judicial:
a) extinção
do crédito tributário: com o pagamento da parcela única, no caso de pagamento à
vista;
b)
suspensão da exigibilidade do crédito tributário: com a assinatura do termo de
acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
II
- para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa:
a) sem
depósito:
1 - extinção
do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências
desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista,
2 -
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de
adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos
casos de parcelamento;
b) com
depósito:
1 -
extinção do crédito tributário, com assinatura do termo de adesão e demais
exigências desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento
à vista do Valor Consolidado;
2 -
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de
adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos
casos de parcelamento;
III -
para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial, com ou sem
depósito:
a) a
extinção do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais
exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência da ação
judicial nos termos do artigo 17, seguido do pagamento da parcela única, no
caso de pagamento à vista;
b) a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com assinatura do termo de
adesão e demais exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência
da ação judicial nos termos do artigo 17 desta, e o pagamento da primeira
parcela, nos casos de parcelamento.
I
- a
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos fiscais nele
incluídos;
II -
interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código
Tributário Nacional;
III
- suspensão
da exigibilidade dos créditos incluídos em parcelamento, nos termos do art.
151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV
- confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil,
e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das
condições estabelecidas nesta Lei; e
V
-
autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em
conta-corrente mantida em instituição bancária credenciada pela Administração
Municipal, quando se tratar de parcelamento com mais de três parcelas, exceto
para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições
bancárias.
I -
para os
créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou
judicial: com a assinatura do termo de acordo e apresentação do comprovante de
pagamento à vista ou da primeira parcela;
II
para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com a
assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e
comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
III -
para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com a assinatura do
termo de acordo, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria
Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou
da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao
direito que se funda a ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da
responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas
processuais, emolumentos e honorários advocatícios honorários advocatícios no
importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado;
IV -
para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos
por depósito administrativo: com a assinatura do termo de acordo, apresentação
de cópias legíveis ou os originais de comprovante de depósito, de comprovante
de pagamento à vista ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria
Municipal de Finanças e petição de desistência;
V -
para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por
depósito judicial: com a assinatura do termo de acordo, apresentação de cópias
legíveis dos originais de comprovante de depósito judicial cujos valores serão
imediatamente convertidos em renda do Município, do protocolo de desistência da
ação e do comprovante de pagamento das custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito
objeto do acordo firmado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente;
I
-
homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II
- renúncia
ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
III
- novação
prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV
- a
dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras
obrigações legais ou contratuais; e
V
- qualquer
direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
I
- 25 (vinte
e cinco) UFICs para as pessoas físicas; e
II
- 50
(cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
I -
após a
confirmação do pagamento à vista, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a
extinção do crédito nos registros de sua competência e, caso haja pendência
judicial relacionada, encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
os documentos pertinentes para as providências judiciais;
II -
após a
confirmação do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado,
a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja
pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos.
Art. 24. A adesão ao Programa instituído por esta Lei poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I
- pelo
descumprimento de quaisquer das exigências nela estabelecidas, inclusive por
sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II
- pela
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III
- caso
vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela
inadimplida;
IV
- pela
falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
I
- perda do
direito de reingressar no Programa;
II
- perda de
todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III
-
exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor
pago e o valor total consolidado; e
IV
- inscrição
do saldo remanescente no livro da dívida ativa, caso ainda não inscrita, para
cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
V -
demais
medidas de cobrança.
I
-
Crédito
fiscal:
o valor do principal, seja tributário ou não tributário, acrescido da
atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação
específica;
II
-
Valor
consolidado:
o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da
formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável e com
abatimento de valor de depósito judicial ou administrativo quando houver;
III
-
Saldo
consolidado:
o valor do acordo para parcelamento não cumprido,
reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de
regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva
conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, conforme a legislação
específica do respectivo crédito.
IV -
Aproveitamento de crédito:
os créditos oriundos de compensação, aproveitamento de
crédito, conversão de depósitos administrativos ou judiciais em renda ou outras
reduções, serão aproveitados após a aplicação dos descontos previstos nos
artigos 7º a 13 desta Lei.
I
- nos casos
dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II
- nos casos
de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada
exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período.
III
- nos
demais casos, por código de contribuinte.
Campinas, 26 de julho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 2011/10/20565
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