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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 DE 29 DE JULHO DE 2011

(Publicação DOM 01/08/2011 p.03)

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal - PRF instituído pela Lei 14.102, de 26/07/2011.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

E CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para o fiel cumprimento da Lei nº 14.102 /2011 EXPEDE a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA :

Art. 1º  Esta Instrução estabelece procedimentos para o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Municipal nº 14.1 02 /2011 para extinção de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município.

Art. 2º  Entende-se como valor das obrigações fiscais, para fins do Art. 3º - da Lei nº14.102/2011, o valor do crédito fiscal com todos os seus encargos moratórios, remuneratórios ou punitivos devidamente atualizados.

Art. 3º  Os requisitos para a quitação antecipada prevista n o §2º do artigo 5º da Lei 14.102/2011 são cumulativamente:
I - acordos firmados anteriormente à vigência dessa lei e que estejam em dia,
II - os pagamentos nas parcelas ainda não pagas devem ser feitos em até 3 (três vezes) e com o desconto de 100% nos juros e multa.

Parágrafo único.  Ao assinar o Termo de Adesão, o contribuinte está concordando com todas as condições da Lei nº 14.102 /2011.

Art. 4º  A concessão do benefício dos descontos aos pedidos de Transação em andamento, ara fins do Art. 6º - da nº14.102/2011 não equivale a autorização para parcelamento, visto que a própria Lei de Transação nº 12.920 /2007 não instituiu esta forma de pagamento.
Parágrafo único. A decisão do requerimento mencionado no caput deste artigo, retroage à data do protocolo do pedido para fins de obter os mesmos descontos nos tributos calculados para efeitos de Transação.

Art. 5º  O requerimento para o Pagamento por Adesão, previsto no Art. 7º - da Lei nº 14.102/2011 se dará pela assinatura do Termo de Adesão, exceto para o caso de Preço Público pela Coleta de Resíduos Sólidos da Lei nº 9.569 /97, o qual terá um requerimento específico disponível aos interessados no Atendimento Porta Aberta da Secretaria Municipal de Finanças-SMF.

Art. 6º  Para os créditos referentes a tributos imobiliários, são considerados aptos para aderir ao programa nas modalidades de parcelamento, conversão de depósito em renda, transação e pagamento por adesão, somente o sujeito passivo conforme estabelecido no Art. 6º - A da Lei 11.111/2001.

Art. 7º  A Transação por Adesão deve ser requerida ao Secretário de Finanças até o último dia útil do 3º mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º  A Transação por Adesão pode ser aplicada aos créditos fiscais nas seguintes situações:
I - quaisquer dívidas sobre terreno e edificação, com laudo judicial ainda que sob discussão em recurso;
II - tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência de progressividade.
§ 2º No caso de laudo judicial mencionado no §1º deste artigo, que aponte uma redução no valor lançado em mais que 30% (trinta por cento) o requerimento será enviado ao Departamento de Receitas Imobiliárias-DRI que analisará e enviará para decisão do Secretário de Finanças, com proposta de deferimento ou não, para fins deste Programa.
§ 3º No caso de laudo judicial apontando valor do terreno ou edificação menor que 30% (trinta por cento) do valor utilizado no lançamento, o DRI pode aceitar e alterar o cadastro imobiliário, sem necessidade de conferência ou vistoria ao imóvel.
§ 4º No caso de tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência da progressividade, estando o cálculo da redução disponível no sistema, fica delegado ao Departamento de Cobrança o deferimento, mediante simples assinatura no Termo de Adesão juntamente com a assinatura do requerente, sem necessidade de consulta ao DRI.

Art. 8º  Ficam liberados da obrigação prevista no § 2º do artigo 18 da nº14.102/2011, os interessados que declararem, por sua própria conta e risco, não possuir conta corrente nas instituições bancárias credenciados pela SMF e que se comprometem a transferir o pagamento para a forma de débito automático no caso de virem a abrir conta em um dos estabelecimentos credenciados.

Art. 9º  Após a aplicação da redução dos valores dos benefícios aos débitos objeto de transação e pagamento por adesão, não restando saldo a recolher, serão devidas as custas estaduais para fins de extinção do processo judicial.

Art. 10.  A conversão do depósito administrativo em renda, para os casos dos descontos de Pagamento por Adesão, previstos nos artigos 7º a 13 da Lei 14.102/2011, obedecerá as seguintes etapas sucessivas:
I - recálculo ou redução dos créditos tributários previstos nos artigos 8º a 13 da Lei 14.102/2011, conforme o tributo;
II - conversão em renda dos depósitos administrativos para aproveitamento nos correspondentes lançamentos em revisão, aplicando-se os descontos previstos no inciso I do art. 3º da Lei 14.102/2011;

III - aproveitamento, a pedido por escrito do sujeito passivo ou de seu representante legal, de eventual diferença apurada após a conversão em renda prevista no inciso anterior, aplicando-se os mesmos descontos;
IV - apuração do Valor ou Saldo Residual, conforme o caso;
V - aplicação dos descontos do Art. 3º - da Lei 14.102 de 2011 sobre o saldo residual, conforme a escolha do número de parcelas por parte do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 1º Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal não solicitarem o aproveitamento previsto no inciso III deste artigo, eventual importância será levantada pela parte, sem prejuízo das demais etapas constantes neste artigo.
§ 2º Para os demais casos de conversão em renda dos depósitos administrativos não enquadrados nos artigos 7º a 13 da Lei 14.102/2011, aplica-se o disposto nos incisos II a V deste artigo.

Art. 11.  Caso no momento do atendimento, o sistema não ofereça os cálculos solicitados, o contribuinte deve protocolar no mesmo dia seu pedido a fim de garantir seus direitos aos benefícios deste Programa desde a data do protocolo.
Parágrafo único.  Nos casos de atendimento a parcelamentos ou emissão de guias à vista efetuados no último dia dos prazos estabelecidos na Lei 14.102 /2011, a partir de 30 (trinta) minutos do encerramento do expediente bancário, o vencimento da guia à vista ou primeira parcela, poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.

Art. 12.  A exclusão do contribuinte do PRF acarreta a perda do direito de reingressar neste Programa além de todos os benefícios concedidos, e permite a exigibilidade do saldo remanescente e sua inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. No caso de exclusão do PRF, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado de forma proporcional com base no valor anterior aos descontos.

Art. 13.  Para efetivação da suspensão ou extinção da execução fiscal do tributo, fica o interessado obrigado a apresentar as guias originais acompanhadas das cópias dos recolhimentos relativas aos honorários, custas estaduais e emolumentos, em um dos postos de atendimento tributário, juntamente com formulário específico a ser fornecido no momento do atendimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data do vencimento da 1ª parcela ao da guia de pagamento à vista.

Art. 14.  Periodicamente, após a juntada de todos os comprovantes previstos no artigo 18, inciso III.
§ 1º A Adesão referida no caput deste artigo deverá ser protocolada e enviada via sistema de controle de protocolos da PMC.
§ 2º Nos casos de Execução Fiscal, o Diretor da Procuradoria Geral poderá delegar a competência para a assinatura, se assim entender necessário.

Art. 15.  A adesão ao PRF e o pagamento total do valor estabelecido por este Programa, autoriza a Administração Tributária Municipal a efetuar de ofício o arquivamento de outros processos administrativos relativos aos mesmos tributos e imóveis, por perda de objeto.

Art. 16.  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças.

Art. 17.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Campinas, 29 de julho de 2011

PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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