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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.138 DE 18 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 19/01/2002 p.02)

Ver art. 21 da Lei nº 11.263, de 05/06/2002

Dispõe sobre a criação do Passe Criança no transporte coletivo do município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Executivo a instituir o Passe Criança no transporte coletivo municipal.

Art. 2º  O Passe Criança deverá facilitar o acesso das crianças que gozam da gratuidade no transporte coletivo da cidade, ao interior dos coletivos dotados de catracas. 
§ 1º A implantação do Passe Criança deverá ser estabelecida na forma de cartão magnético ou outro dispositivo de passagem que possa vir a ser adotado pela Prefeitura Municipal de Campinas, que deverá ficar em poder do funcionário que controla a passagem pela catraca e, quando acionado, apenas liberará a mesma, não alterando o registro de passageiro pagante. (acrescido pela Lei nº 11.352, de 06/09/2002) 
§ 2º Como medida para inibir usos indevidos para o referido dispositivo, o mesmo deverá ser diferenciado visualmente dos demais cartões usados no sistema. (acrescido pela Lei nº 11.352, de 06/09/2002) 
§ 3º A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a firmar convênio com pessoa jurídica estabelecida no Município, caso seja necessário, a fim de que sejam providenciados os dispositivos estabelecidos no § 1º desta Lei, sem ônus aos cofres públicos. (acrescido pela Lei nº 11.352, de 06/09/2002)


Art. 3º  Não será mais permitido, a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, a passagem de crianças por baixo das catracas dos ônibus do sistema de transporte do Município, ou de outras empresas que façam parte do sistema, ainda que de outro Município. (veto promulgado pela Câmara - DOM 13/03/2002 p.24 )

  
Art. 4º  A criação do Passe Criança ficará a cargo da EMDEC em conjunto com a TRANSURC e, à Prefeitura Municipal, caberá regulamentar, por Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (veto promulgado pela Câmara - DOM 13/03/2002 p.24 )

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Antonio Flôres - Vereador
PROTOCOLO76.954-01

LEI Nº 11.138 DE 12 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 13/03/2002 p.24)

Dispõe sobre a criação do Passe Criança no transporte coletivo do município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do Art. 51 - , § 5º , da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
............................
............................

Art. 3º  Não será mais permitido, a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, a passagem de crianças por baixo das catracas dos ônibus do sistema de transporte do Município, ou de outras empresas que façam parte do sistema, ainda que de outro Município.

Art. 4º  A criação do Passe Criança ficará a cargo da EMDEC em conjunto com a TRANSURC e, à Prefeitura Municipal, caberá regulamentar, por Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
...............................

Romeu Santini
Presidente

autoria: Antonio Flôres - Vereador
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 12 de março de 2002.

Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral


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