LEI Nº 12.218 DE 13 DE JANEIRO DE 2005
(Publicação DOM 15/01/2005 p.01)
Estabelece normas e critérios para incubação, instalação e fomento às Cooperativas de Recicláveis que compõem o Programa Municipal de Geração de Emprego e Renda da Prefeitura Municipal de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A incubação, a instalação e o fomento às cooperativas de reciclagem que compõem o programa municipal de geração de emprego e renda da Prefeitura de Campinas deverão ocorrer sob coordenação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal nos termos da Lei Federal 5764/71,
Lei Municipal 11.270/02
e
Decreto Municipal 14.265/03
.
Art. 2º
Para efeito desta Lei entende-se por cooperativa de recicláveis o processo onde pessoas cooperadas recebem, separam, embalam e vendem resíduos recicláveis.
Parágrafo único. O armazenamento e destinação dos resíduos descartáveis para fins de reciclagem serão realizados respeitando as normas ambientais e serão de responsabilidade das cooperativas.
Art. 3º
A incubação será realizada por entidades e universidades capacitadas para tal fim, mediante convênio estabelecido com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º
A instalação das cooperativas de reciclagem envolverá:
I - consulta aos órgãos da Prefeitura Municipal que atuam na manutenção da região pretendida e no planejamento urbano;
II
- esclarecimentos aos moradores num raio de 100 (cem) metros do local
proposto para a instalação, caso esse local esteja em região
residencial. (nova redação de acordo com Lei nº 16.361, de 15/03/2023)
§ 1º Os esclarecimentos deverão ser realizados em reuniões públicas nas regiões em questão, convocadas para este fim.
§ 2º (suprimido pela Lei nº 16.361, de 15/03/2023)
§2º Caberá aos órgãos da Prefeitura Municipal envolvidos nos termos desta Lei e às cooperativas os esclarecimentos necessários à população da região proposta para instalação da cooperativa. (renumerado de acordo com Lei nº 16.361, de 15/03/2023)
§3º Caso as áreas sejam públicas e, no raio de 100 (cem) metros, não
existam outras propriedades, não haverá necessidade de esclarecimentos."
.
(renumerado e alterado de acordo com Lei nº 16.361, de 15/03/2023)
Art. 5º
VETADO
§ 1º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art. 6º
O fomento às cooperativas de recicláveis deverá ocorrer conforme programa de fomento das cooperativas municipais estabelecido em legislação própria para esse fim.
Art. 7º
As cooperativas de recicláveis que compõem o programa municipal de geração de emprego e renda da Prefeitura Municipal de Campinas já instaladas não ficarão sujeitas às regras estabelecidas nesta Lei, salvo em situações de mudança de endereço.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Campinas, 13 de janeiro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Paulo Bufalo
Prot. 04/08/04789