Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.265 DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 25/03/2003: 05)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.934, de 22/06/2018
Ver Lei nº 12.218, de 13/01/2005

Dispõe sobre o Programa de Doação de Material Reciclável de Lixo Doméstico às Cooperativas ou Associações Populares de Trabalhadores em Reciclagem e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:   

Art. 1º  O programa de doação de material reciclável de lixo doméstico às cooperativas ou associações populares de trabalhadores em reciclagem será regido pelo disposto neste decreto.   

Art. 2º  Compete à Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
I - propiciar as condições adequadas para que as cooperativas ou associações se instalem em cada uma das regiões administrativas do Município, previamente definidas, conforme consta do anexo I deste decreto;
II - adequar os locais de triagem para que tenham, no mínimo, 1 (uma) prensa e 1 (uma) esteira de triagem.;
III - encaminhar à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania a documentação necessária à elaboração do termo de doação do material para a cooperativa ou associação participante do programa;
IV - autorizar provisoriamente a doação de material à cooperativa ou associação que ainda não possua a documentação legalizada, até sua efetiva regularização;
V - fomentar a constituição de cooperativas e associações aos grupos interessados em cada uma das regiões administrativas do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por intermédio da Coordenação das Administrações Regionais e com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - garantir às unidades descentralizadas, sediadas no Município de Campinas, desenvolvidas no modelo de gestão de coleta seletiva direta pelo extinto Fundo Social de Solidariedade, a destinação de material reciclado, até a sua transformação em cooperativa ou associação de trabalhadores em reciclagem e passem a ser incluídas no programa atual;
  

Art. 3º  Compete à Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e de Coordenação das Administrações Regionais:
I - gerenciar o programa de coleta seletiva do Município de Campinas, conforme sua atribuição legal, entre outras;
II - transferir todo o material reciclado pelos munícipes e coletado nas ruas às cooperativas ou associações populares de reciclagem para coleta;
III - fiscalizar o trabalho de coleta seletiva porta a porta em cada região, para garantir a continuidade do programa de coleta seletiva;
IV - receber as cooperativas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho para incubação prática no Departamento de Limpeza Urbana - D.L.U., integrando-as na formação, práticas e processos de trabalho.
  

Art. 4º  Compete ao Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos - GTRS, no âmbito do programa:
I - avaliar o desenvolvimento das regiões de coleta e decidir sobre a região seguinte a ser trabalhada, além das providências necessárias à divulgação da extensão do programa;
II - proceder o planejamento necessário à divulgação continuada do programa nas regiões já implantadas;
III - buscar as parcerias necessárias para a efetivação do programa.
  

Art. 5º  O Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos - GTRS passa a ter a seguinte composição:
I - um representante da Coordenação de Comunicação da Secretaria de Gabinete e Governo;
II - um representante do Departamento de Geração de Emprego e Renda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
III - um representante do Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e de Coordenação das Administrações Regionais;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - um representante da Guarda Municipal;
VIII - um representante do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IX - um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA);
X - um representante da Central de Abastecimento S/A - CEASA.
  

Art. 6º  Compete ao Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos - GTRS a fiscalização da coleta do material reciclável em cada região implantada, podendo requerer o auxílio da Guarda Municipal, quando for o caso, utilizando os procedimentos legais cabíveis para coibir o desvio de materiais e a coleta paralela não autorizada.   

Art. 7º  Para participar dos programas previstos nesse decreto, a cooperativa ou associação, formada ou em formação, deverá observar os seguintes requisitos:
I - estar legalizada com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou em processo de formação, já com as atas de reuniões preparatórias para a fundação;
II - ter como trabalhadores no processo de reciclagem pessoas desempregadas, maiores de idade ou emancipadas e não aposentadas;
III - seguir os princípios cooperativistas ou associativistas constantes do anexo II deste decreto;
IV - vender o material reciclado;
V - realizar todos os atos constantes de seus estatutos;
VI - ter uma incubadora de apoio reconhecida pela Prefeitura Municipal de Campinas que ateste anualmente que a cooperativa ou associação incubada preenche os critérios definidos neste decreto;
VII - permanecer incubada por, no mínimo, 02 (dois) anos.
  

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Campinas, na hipótese do inciso VI do artigo anterior, aceitará um primeiro atestado da incubadora ainda que a cooperativa ou associação se encontre em processo de regularização jurídica.   

§ 1º Se a cooperativa ou associação não estiver legalizada a partir do segundo semestre de seu ingresso no programa:
I - a cooperativa ou associação terá mais um semestre para legalizar-se e permanecer no programa, mediante parecer favorável da incubadora;
II - a cooperativa ou associação será desligada do programa.
  

§ 2º A cooperativa ou associação desligada poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias da decisão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas, que terá 30 (trinta) dias para decidir sobre o desligamento.   

§ 3º Na hipótese de desligamento, a cooperativa ou associação não mais receberá o material doado pela Prefeitura Municipal de Campinas e, caso esteja instalada em barracão de reciclagem público ou disponibilizado pela municipalidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para deixar o local.   

Art. 9º  Após o prazo previsto no inciso VII do art. 8º deste decreto, a cooperativa ou associação não mais necessitará apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho atestados de incubação, porém ficará sujeita a auditorias anuais.   

§ 1º A auditoria terá a finalidade de avaliar a gestão da cooperativa ou associação e os auditores devem ter acesso a todos os documentos e aos associados.   

§ 2º Com base no relatório da auditoria, poderá ser renovado ou não o termo de doação do material reciclável e a permissão de uso do barracão de reciclagem se este for público ou alugado pela Municipalidade.   

§ 3º Em caso de revogação, caberá recurso da cooperativa ou associação no prazo de 15 (quinze) à Prefeita, que terá 60 (sessenta) dias para decisão final.   

Art. 10.  Integram o presente decreto os anexos I e II.   

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 21 de março de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

  


  

ANEXO I
REGIÕES DEFINIDAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
  

Todas as 14 Administrações Regionais e 4 Sub-Prefeituras são consideradas como regiões passíveis de implantação do programa, Ressalvadas as condições de dificuldades orçamentárias, ausência de local institucional adequado para instalação de barracão de triagem ou outra dificuldade intransponível que ocorra.   

ANEXO II
PRINCÍPIOS COOPERATIVISTAS
  

Primeiro Princípio: Adesão voluntária e aberta. As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas capazes de utilizar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de seus sócios sem discriminação social, política, religiosa, de gênero e raça.   

Segundo Princípio: Gestão democrática por parte dos sócios. As cooperativas são organizações com gestão democrática feita pelos sócios, que participam ativamente da elaboração de suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e mulheres eleitos democraticamente para a gestão das cooperativas são os responsáveis perante os sócios. Nas cooperativas os sócios têm iguais direitos de voto (um sócio, um voto).   

Terceiro Princípio: Participação econômica dos sócios. Os sócios contribuem equitativamente ao capital de suas cooperativas e na gestão democrática. Uma parte do capital será propriedade comum da cooperativa e normalmente recebem uma compensação relacionada ao capital empregado (condição para serem sócios). Os excedentes de uma cooperativa têm a seguinte inversão: reservas para desenvolvimento da cooperativa, para os sócios em função de sua participação nos trabalhos e no apoio de outras atividades apoiadas pelos sócios.   

Quarto Princípio: Autonomia e independência. As cooperativas são organizações autônomas de auto ajuda e geridas pelos seus sócios. Se firmam acordos com outras organizações, incluindo os governos ou se obtêm capital de fontes externas, o fazem em termos que assegurem o controle democrático por parte dos sócios e mantenham sua autonomia cooperativa.   

Quinto Princípio: Educação, formação e informação. As cooperativas proporcionam educação e formação aos sócios, aos representantes eleitos, às direções eleitas, que contribuem eficazmente ao desenvolvimento de suas cooperativas.   

Sexto Princípio: Cooperação entre cooperativas. As cooperativas servem a seus sócios o mais eficazmente possível e fortalecem o movimento cooperativo trabalhando conjuntamente mediante estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais.   

Sétimo Princípio: Interesse pela comunidade. As cooperativas trabalham para conseguir o desenvolvimento sustentável de suas comunidades mediante políticas aprovadas por seus sócios.   

ANEXO II
INCUBADORAS RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO
  

Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da UNICAMP (ITCP)
Pontifícia Universidade Católica de Campinas
CÁRITAS Diocesana Campinas
ONG Ecologia e Desenvolvimento Humano (EDH).
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...