Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/12/1995: p.4-5)
Ver Lei nº
9.146
, de 16/12/1996
Ver Lei nº
9.153
, de 17/12/1996
Ver Lei nº
9.198
, de 27/12/1996
Ver Lei nº 9.340, de
01/08/1998
COMPLEMENTA A LEI Nº 7.802 , DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o sistema de incorporação de vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º -
a redução da jornada de trabalho do
servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou
integralmente, vantagem pecuniária na forma da
Lei nº 7.802/94
e/ou desta lei, somente poderá ser
autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da
jornada.
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à
incorporação;
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.
Art. 4º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 5º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 9º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 10 -
(REVOGADO pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
Art. 11 -
(REVOGADO pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada de necessário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações posteriores, a Lei nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1993, o artigo 22 da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO
ARTIGO II DA
LEI 8676
DE
20/12/1995 - publicada no
Diário Oficial do Município em 21/12/1995
ANEXO ÚNICO
CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2
GRUPO2 |
JUNIOR |
PLENO I |
PLENO II |
SENIOR I |
SENIOR II |
|||||||||||||
Ordem posicionamento |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
4º |
5º |
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Padrões anteriores |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
* Padrões atuais |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
*Obs: O valor de cada padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor do adicional de dedicação plena.
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