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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 21/12/1995: p.4-5)

Ver Lei nº 9.146 , de 16/12/1996
Ver Lei nº 9.153 , de 17/12/1996
Ver Lei nº 9.198 , de 27/12/1996
Ver Lei nº 9.340, de 01/08/1998 Art. 28 - §§)

COMPLEMENTA A LEI Nº 7.802 , DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o sistema de incorporação de vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.

Artigo 2º - a redução da jornada de trabalho do servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou integralmente, vantagem pecuniária na forma da Lei nº 7.802/94 e/ou desta lei, somente poderá ser autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da jornada.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor com jornada de trabalho inferior àquela cumprida durante o exercício de cargo ou função de confiança, o direito de a ela retornar, desde que:
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à incorporação;
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.

Art. 3º -  (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 4º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 5º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 6º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 7º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 8º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 9º - (REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 10 -
(REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 11 -
(REVOGADO pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
  

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada de necessário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações posteriores, a Lei nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1993, o artigo 22 da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.

Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO
ARTIGO II DA LEI 8676 DE 20/12/1995 - publicada no
Diário Oficial do Município em 21/12/1995

ANEXO ÚNICO

CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2

GRUPO2

JUNIOR

PLENO I

PLENO II

SENIOR I

SENIOR II

Ordem posicionamento

Padrões anteriores

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6

7

8

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20

21

* Padrões atuais

1

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9

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17

18

*Obs: O valor de cada padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor do adicional de dedicação plena.