Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/12/1995: p.4-5)
Ver Lei nº
9.146
, de 16/12/1996
Ver Lei nº
9.153
, de 17/12/1996
Ver Lei nº
9.198
, de 27/12/1996
Ver Lei nº 9.340, de
01/08/1998
COMPLEMENTA A LEI Nº 7.802 , DE 29 DE MARÇO DE 1994, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o sistema de incorporação de vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º -
a redução da jornada de trabalho do
servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou
integralmente, vantagem pecuniária na forma da
Lei nº 7.802/94
e/ou desta lei, somente poderá ser
autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da
jornada.
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à
incorporação;
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94 , preenchendo os requisitos nela estabelecidos e que com esta não conflitarem;
III - conste, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher ou 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício nesta Prefeitura; e
IV - tenha, no mínimo, 60 (sessenta) meses intercalados, contados a partir de 1º de maio de 1986, dos quais 30 (trinta) meses ininterruptos, no exercício dos cargos, funções ou empregos de careira de que trata o "caput" deste artigo ou no exercício de cargo ou função de confiança, para o qual é atribuída vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do servidor ou do empregado que ocorrer ou tenha ocorrido até 30 (trinta) dias contínuos após a anterior.
Art. 4º -
Art. 5º -
II - o pedido será formalizado em caráter irretratável, quando o interessado deixar, a qualquer título, o exercício, do cargo ou função de confiança.
Art. 9º -
Art. 10 -
(REVOGADO pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
II - exerça cargo em comissão ou função gratificada compatível, funcional e financeiramente, com o existente na Prefeitura.
Art. 11 -
(REVOGADO pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
II - quanto ao adicional de dedicação plena - passa a integrar o padrão salarial do cargo, função ou emprego que assegurou o seu recebimento, absorvido o valor pago no código 193, observada a correspondência estabelecida no Anexo Único desta lei; (Ver Anexo Único publicado em 22/12/1995:07)
III - quanto ao adicional de função - passa a integrar as remunerações dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, de Secretário Municipal e de cargos a estes legalmente equiparados, ratificados os limites já fixados, a saber:
a) Diretor de Departamento, Técnico Especialista e demais cargos, a estes equiparados, 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121;
b) Secretário Municipal e demais cargos a este equiparados, 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela paga no código 121.
§ 1º - Em se tratando de servidor ou empregado integrante do Plano de Carreiras, da ativa ou inativo, a diferença entre a sua situação estipendiária e a devida para atingir os valores previstos nos incisos I e III, alíneas "a" e "b", deste artigo, será calculada e paga em parcela destacada, incorporável nos termos estabelecidos na Lei nº 7.802/94 e nesta lei, parcela esta de valor variável, de forma a garantir os limites mencionados nas citadas alíneas.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por situação estipendiária do servidor, a somatória das parcelas que integram a sua remuneração excluídas aquelas mencionadas no artigo 23 da Lei nº 5.767/87 , no artigo 18 da Lei nº 7.802/94 e as relativas ao pagamento da sexta parte e prêmio produtividade.
§ 4º - O valor apurado na forma do disposto nos incisos I e III e parágrafos deste artigo, será pago em parcela destacada, no código 102 e/ou 112, utilizando-se este último código para o pagamento de valores já incorporados e os que vierem a ser incorporados.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada de necessário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações posteriores, a Lei nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1993, o artigo 22 da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO
ARTIGO II DA
LEI 8676
DE
20/12/1995 - publicada no
Diário Oficial do Município em 21/12/1995
ANEXO ÚNICO
CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2
GRUPO2 |
JUNIOR |
PLENO I |
PLENO II |
SENIOR I |
SENIOR II |
|||||||||||||
Ordem posicionamento |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
|
2º |
3º |
4º |
5º |
|
Padrões anteriores |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
* Padrões atuais |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
*Obs: O valor de cada padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor do adicional de dedicação plena.
Ouvindo... Clique para parar a gravao...