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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.574 DE 19 DE JULHO DE 1.991

(Publicação DOM 20/07/1991 p.02)

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
(Revogado pela Lei nº 14.697, de 07/10/2013)


  

  

  

CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
(Revogado pela Lei nº 14.697, de 07/10/2013)



  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


  





  











  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Ver Lei nº 11.323 , de 31/07/2002 (Reestrutura o Conselho Tutelar de Campinas)
REVOGADO pela Lei nº 13.510 , de 22/12/2008 

  

  

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  

Art. 43.  (Revogado pela Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 44.   (Renumerado para art. 41 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 45.   (Renumerado para art. 42 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 46.   (Renumerado para art. 43 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 47.   (Renumerado para art. 44 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 41.  Para a primeira escolha dos membros representantes da sociedade civil, o Poder Executivo publicará na imprensa local, a contar da publicação desta lei: (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
I - no prazo de 10 (dez) dias, edital para cadastramento das entidades referidas no inciso II do artigo 10;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, edital de convocação da Assembléia referida no § 2º do artigo 10 em que constará obrigatoriamente: 

a) local, data e horário da assembléia;
b) comprovação da representação e forma de credenciamento e inscrição.

Art. 42.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 43 . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 4.431.541,70 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e hum mil, quinhentos e quarenta e hum cruzeiros e setenta centavos), para cobrir as despesas com a execução desta lei. (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  O valor do crédito adicional especial a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das dotações consignadas sob os números:
1 - 08.01.15.81.483.2103/3132-00-00
2 - 08.01.15.81.486.2104/3131-00-00
3 - 08.01.15.81.486.2104/3120-00-00
4 - 08.01.15.81.486.2105/3120-00-00

Art. 44.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 45.  O texto consolidado da Lei nº 6.574/91, será publicado no Diário Oficial do Município, promovendo o Poder Público a edição de separata com o texto da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com as modificações introduzidas pela Lei Federal Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nos artigos 132, 139 e 260 da referida lei. (Acrescido pela Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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