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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.574 DE 19 DE JULHO DE 1.991

(Publicação DOM 20/07/1991 p.02)

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitárias, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; 
III - serviços especiais, nos termos desta lei. 
§ 1º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. 
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º  São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.

Art. 4º  O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação. 

§ 2º Os serviços especiais visam à: 
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
c) proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 5º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Parágrafo Único.  O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: 
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90; 
V - por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 
VII - os contribuintes do Imposto de Renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas ao fundo controlado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 6º  O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.

Art. 7º  O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e privados.

SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 8º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), e em especial: 
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; 
II - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais; 
III - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; 
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescente; 
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; 
VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação. 
VII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, visando cumprir as normas constantes do referido Estatuto; 
VIII - instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal; 
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no município; 
X - propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; 
XIII - nomear e dar posse aos membros do Conselho; 
XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como a funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; 
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
XVI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei n º 8.069/90, artigo 260, § 2º;
XVII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observando que esta não seja inferior ao menor piso de nível universitário da Administração Municipal; 
XVIII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos; 
XIX - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; 
XX - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8.069/90.

Art. 9º  O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, sendo:
I - 06 (seis) membros representando o Executivo Municipal provenientes dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Promoção Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
e) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; 
f) 01 (um) representante de livre nomeação do Prefeito Municipal; 

II - 06 (seis) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas, sendo: 
a) 03 (três) membros representando as entidades cujo objetivo social se destine à defesa ou atendimento da criança e do adolescente; 
b) 03 (três) membros representando as entidades com atividade junto aos movimentos populares. 

§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em seção plenária, direta e livremente, pelos representantes das entidades previamente cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno. 
§ 3º As assembléias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes. 
§ 4º A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 
§ 5º Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período. 
§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
§ 7º O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando na mesma oportunidade, posse aos membros indicados e escolhidos.

SEÇÃO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 11.  A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.

Art. 12.  A substituição do mesmo titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito ou às organizações representativas da sociedade civil, com apresentação de justificativa. 

Art. 13.  No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.

Art. 14.  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões terão assegurado o direito de voz mesmo na presença dos titulares.

CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR 

SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. 

Art. 16.  Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores, maiores de dezesseis anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público. 

Art. 17.  O processo para escolha será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 18.  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
Parágrafo Único.  O eleitor poderá votar em até 05(cinco) candidatos.

Art. 19.  Somente poderão concorrer ao pleito de escolha, os candidatos que preencherem os seguinte requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município há mais de dois anos; 
IV - estar no gozo dos direitos políticos; 

Art. 20.  A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 18 horas do 120 (centésimo vigésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito. 

Art. 21.  O pedido de registro deverá ser formulado através requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 19 desta lei, abrindo-se vista, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura. 
Parágrafo Único.  Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa, no prazo de três dias, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo, prolatar a decisão a respeito.

Art. 22.  Escoado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para impugnação por qualquer eleitor. 
§ 1º Ocorrendo impugnações, dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa, no prazo de três dias, remetendo-se, após, os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer. 
§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 03 (três) dias, decidirá a respeito.

Art. 23.  As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura, serão irrecorríveis.

Art. 24.  Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

SEÇÃO III 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 25.  O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 26.  É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 27.  É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 28.  A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 29.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

Art. 30.  Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeita a recurso.

SEÇÃO IV 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 31.  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa local. 
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais idoso. 
§ 3º Os membros escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 
§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 

SEÇÃO V 
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 32.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único.  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca. 

SEÇÃO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 33.  Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela Legislação Federal. 

Art. 34.  O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. 
Parágrafo Único.  Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. 

Art. 35.  As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. 

Art. 36.  O Conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. 
Parágrafo Único.  As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. 

Art. 37.  O Conselho funcionará das 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feiras, à Avenida Anchieta, 200. 

Art. 38.  O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 

SEÇÃO VII 
DA COMPETÊNCIA

Art. 39.  A competência será determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 
II - pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável; 
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 

SEÇÃO VIII 
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 40.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais. 
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de empregos com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. 
§ 2º Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função, vedada a acumulação de remuneração. 
§ 3º Sendo o escolhido empregado de empresa privada, esta poderá liberar seu empregado, com ou sem remuneração, dando-lhe garantia de emprego durante a vigência do mandato. 

Art. 41.  Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Art. 42.  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Parágrafo Único.  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno. 

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43.  No prazo de 07 (sete) meses, contados da publicação da presente lei, realizar-se-á a primeira escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto convocação o disposto no artigo 17 desta lei. 

Art. 44.  Para a primeira escolha dos membros representantes da sociedade civil, o Poder Executivo publicará na imprensa local, a contar da publicação desta lei:
I - no prazo de 10 (dez) dias, edital para cadastramento das entidades referidas no inciso II do artigo 10; 
II - no prazo de 30 (trinta) dias, edital de convocação da Assembléia referida no § 2º do artigo 10 em que constará obrigatoriamente: 
a) local, data e horário da assembléia; 
b) comprovação da representação e forma de credenciamento e inscrição.

Art. 45.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. 

Art. 46.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 4.431.541,70 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e hum mil, quinhentos e quarenta e hum cruzeiros e setenta centavos), para cobrir as despesas com a execução desta lei.
Parágrafo Único.  O valor do crédito adicional especial a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das dotações consignadas sob os números:
1 - 08.01.15.81.483.2103/3132-00-00
2 - 08.01.15.81.486.2104/3131-00-00
3 - 08.01.15.81.486.2104/3120-00-00
4 - 08.01.15.81.486.2105/3120-00-00

Art. 47.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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