INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº 021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 29/12/2022 p.27)
Dispõe sobre a emissão de notas fiscais na prestação de serviços de transporte coletivo pelas Concessionárias e Permissionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso das notas fiscais de serviços em face das peculiaridades da prestação dos serviços de transporte coletivo, que inviabilizam sua emissão no ato da prestação de serviço;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os instrumentos necessários à fiscalização da Administração Tributária Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º As concessionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas ficam obrigadas a emitir, para os serviços catracados e tarifados, remunerados por bilhetagem e prestados na modalidade Convencional, definida no art. 8º da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe por mês.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe mencionada no caput deste artigo, deverá englobar o valor total dos serviços, incluídas todas as formas de pagamento.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe mencionada no caput deste artigo, deverá ser emitida contra "Tomador Não Identificado", opção disponível no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas.
Art. 2º As concessionárias e permissionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas, ficam dispensadas da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe para os valores recebidos por meio de subsídio ou subvenção, incluídos os valores relativos ao Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI.
Art. 3º Na hipótese da prestação de serviço, descrita no artigo 1º desta Instrução Normativa, ser realizada por Consórcio:
I - a nota fiscal deverá ser emitidas por cada empresa consorciada, na proporção da respectiva participação no empreendimento;
II - o percentual de participação de cada prestador deverá ser especificado no campo "Descrição da Nota Fiscal" do documento fiscal.
Art. 4º As permissionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas ficam dispensadas da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe para os serviços catracados e tarifados prestados na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.
Art. 5º As concessionárias e permissionárias deverão manter arquivados registros auxiliares com a identificação da origem de todas as receitas recebidas, a natureza dos serviços prestados e base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os quais deverão ser apresentados à Administração Tributária Municipal sempre que solicitados.
Art. 6º A observância do disposto nesta Instrução Normativa não dispensa os prestadores de serviços das demais obrigações contábeis, fiscais e tributárias, principais e acessórias, previstas na Legislação Tributária Municipal, em especial na Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009.
Art. 7º Na hipótese de alteração da denominação dos serviços mencionados na Lei Municipal nº 11.263,de 05 de junho de 2002, deverão ser aplicadas, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SMF nº 01, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de dezembro de 2022
MAURÍCIO ALEXANDRE CAPANELLI
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE FINANÇAS (PORTARIA 98388/22)