Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.908, DE 28 DE MAIO DE 2020
(Publicação DOM 29/05/2020 p.01)
Altera dispositivos da Lei nº 13.931, de 28 de outubro de 2010, da Lei nº 14.102, de 26 de julho de 2011, da Lei nº 14.866, de 29 de agosto de 2014, da Lei nº 14.919, de 17 de novembro de 2014, da Lei nº 15.461, de 11 de julho de 2017, e da Lei nº 15.783, de 11 de julho de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 8º O acordo firmado nos termos desta Lei poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
............................................................" (NR)
"Art. 24. A adesão ao Programa instituído por esta Lei poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
............................................................." (NR)
"Art. 13. A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, instituído por esta Lei, poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
............................................................" (NR)
"Art. 10. A adesão ao REFIS/CLUBES, instituído por esta Lei, poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
..............................................." (NR)
"Art. 20. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
................................................" (NR)
"Art. 20. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
................................................" (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará o prazo de recebimento das parcelas não quitadas durante o período da calamidade pública descrita no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao início da vigência do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.045, de 26/11/2020)
Campinas, 28 de maio de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 2020/10/7809
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