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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.931 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 29/10/2010:01)

Estabelece condições para regularização fiscal na área da saúde do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN que prestam serviços na área da saúde poderão regularizar sua situação com o Fisco Municipal nos termos desta Lei.

Art. 2º  Os créditos tributários relativos ao ISSQN sobre serviços classificados nos itens 04.01 até 04.23 da Lista de Serviços Municipal, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser extintos nas seguintes formas e condições:
I - à vista com 100% (cem por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
II - em até 3 (três) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
§ 1º Quando a opção pelo pagamento parcelado for em mais de seis parcelas, a liquidação deve se dar sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de Finanças, exceto se o contribuinte não possuir conta-corrente nessas instituições bancárias.
§ 2º Os benefícios previstos no artigo 2º. desta Lei somente se aplicam aos casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional.
§ 3º Para quitação antecipada dos parcelamentos firmados anteriormente à vigência desta Lei, será concedido abatimento correspondente à diferença entre o valor da soma das parcelas vincendas e o valor destas, após o desconto da taxa de 8% (oito por cento) ao ano ou 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
§ 4º Os descontos concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro benefício ou incentivo que incida sobre o mesmo crédito tributário.
§ 5º O prazo estabelecido no inciso III poderá ser ampliado na hipótese em que o contribuinte requerer pagamento com parcelas de valor mínimo igual a 1% (um por cento) do valor da receita mensal da instituição. (Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 21/12/2010 SMF)
§ 6º Para fins de aplicação do § 5º deste artigo, a empresa informará no requerimento para efetivação do Acordo para pagamento parcelado, os valores mensais da receita apurados nos últimos 12 (doze) meses, expressos em UFICs, os quais servirão de base de cálculo da receita média mensal desse período e sobre a qual se aplicará o percentual de 1% para obter o valor das parcelas mensais a serem pagas pelo contribuinte até a liquidação final do valor total do Acordo, num limite máximo de 180 (cento e oitenta) parcelas. (Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 21/12/2010 SMF)
§ 7º O deferimento do pedido e o cálculo dos valores nos termos do § 6º deste artigo não implicam em homologação dos valores apresentados, que poderão ser auditados a qualquer momento pelo Fisco, dentro dos prazos legais.

Art. 3º  O contribuinte interessado em regularizar sua situação fiscal nos termos desta Lei, deverá firmar acordo para pagamento em 60 dias após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: (Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 21/12/2010 SMF)
I - para os créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou judicial: com a assinatura do termo de acordo eapresentação do comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
II - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;

III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo, comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela e cópia do protocolo de desistência da ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade, pelo contribuinte, relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
IV - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos por depósito administrativo: com assinatura do termo de acordo, apresentação do comprovante do depósito legível ou original, comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria de Finanças e termo de desistência;

V - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por depósito judicial: com assinatura do termo de acordo, apresentação do comprovante do depósito legível ou original, cujos valores serão automaticamente convertidos em renda do Município, cópia do protocolo de desistência da ação e comprovante de pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único - Feita a formalização prevista neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução. (transformado em § 1º pela Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
§ 1º  Feita a formalização prevista neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução. (renumerado de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
§ 2º  Na hipótese de haver ação proposta pelo sujeito passivo contra o Município e/ou ação de execução fiscal, será devida uma única verba honorária no valor de 10% (dez por cento) do crédito objeto do acordo firmado, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Lei. (acrescido pela Lei nº 14.103 , de 26/07/2011)

Art. 4º  A adesão aos termos da Lei implica:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional ;

III - suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil , e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei; e
V - autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
Parágrafo único - A adesão aos termos desta Lei não acarreta:
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 5º  São obrigações do contribuinte:
I - informar a existência de depósitos administrativos e de ações judiciais vinculados aos créditos tributários incluídos;
II - nos processos judiciais, desistir previamente da ação judicial proposta, apresentando cópia do protocolo da petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil , em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
II - nos processos judiciais, desistir previamente e expressamente, de modo irrevogável e irretratável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais; comprovar o pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário, além das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
III - prestar informações e apresentar documentos quando lhe for solicitado.

Art. 6º  O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 20 (vinte) UFICs para as pessoas físicas; e

II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimos moratórios na parcela de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 7º  As custas processuais e os honorários advocatícios relacionados aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente terão como base de cálculo os créditos tributários com os descontos previstos no art. 2º desta Lei.
I - o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser pago no mesmo prazo concedido para o pagamento dos créditos tributários;
II - O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs;
III - Os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos individualmente por ação de execução fiscal.
I - no caso de parcelamento da dívida, o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais;  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
II - o valor de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs, sendo a primeira parcela devida no percentual pactuado para o pagamento da primeira parcela do débito principal.  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
III - os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos, individualmente para cada ação de execução fiscal, por ocasião da assinatura do termo de acordo.  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)

Art. 8º  O acordo firmado nos termos desta Lei será rescindido, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
Art. 8º  O acordo firmado nos termos desta Lei poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações: 
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;

II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.

Art. 9º  A rescisão prevista no artigo 8º. desta Lei implica em:
I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II - perda do direito de firmar novo acordo nas condições aqui estipuladas;

III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferente entre o valor pago e o valor total consolidado sem os benefícios do artigo 2º. desta Lei;
IV - inscrição do saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 10.  Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência e não identificadas no momento da formalização do acordo.

Art. 11.  Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - crédito municipal: o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;

II - valor consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções fiscais, nos termos da legislação aplicável;
III - saldo consolidado: o valor do acordo para pagamento não cumprido, reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, conforme a legislação específica do respectivo tributo.

Art. 12.  Em qualquer hipótese, as normas estabelecidas nesta Lei devem ser interpretadas restritivamente, visto que por elas somente se declaram ou se reconhecem direito relativos ao seu objeto.

Art. 13.  A formalização do parcelamento seguirá a legislação em vigor da Secretaria Municipal de Finanças subsidiariamente às previsões desta Lei.

Art. 14.  Serão admitidos pagamentos parciais da parte incontroversa, mediante autorização específica do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de outubro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/20.369


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