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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 01 DE MARÇO DE 2018

(Publicação DOM 05/03/2018 p.1)

Ver Resolução nº 27, de 01/12/2021-SME
Ver Portaria nº 43, de18/03/2024-SME

Fixa normas para criação, credenciamento e autorização de funcionamento de unidades educacionais e autorização de cursos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 da Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, com fundamento no inciso XV do artigo 8º do Regimento Interno do CME, publicado no DOM de 14/11/2008, e
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, e suas alterações;
CONSIDERANDO os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil, MEC, 2006;
CONSIDERANDO o PARECER CNE/CEB Nº 20, de 11 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC/SEB, 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a avaliação, frequência e expedição de documentação na Educação Infantil, para as unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação nº 01, de 03 de agosto de 2017,

RESOLVE ad referendum do Plenário do CME:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, para:
I - criação de unidade educacional;
II - credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional;
III- autorização para funcionamento de cursos de Ensino Fundamental regular e de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental;
IV - autorização para funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
V - alteração de endereço e de denominação de unidade educacional com autorização de funcionamento;
VI -autorização para o funcionamento de nova unidade privada de Educação Infantil, de um mesmo mantenedor;
VII -alteração de entidade mantenedora de unidade privada de Educação Infantil, com autorização de funcionamento;
VIII -encerramento ou suspensão temporária de atividade educacional, em unidade educacional com autorização de funcionamento;
IX - cassação do ato legal de credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional.

Art. 2º As unidades educacionais abrangidas por esta Resolução compreendem:
I - as que compõem a Rede Municipal de Ensino de Campinas:
a) Escolas Municipais de Ensino Fundamental regular, EMEFs;
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos, EMEJAs;
c) Centros Municipais de Educação de Jovens e Adultos, CEMEFEJA;
d) Centros de Educação Infantil, CEI, tanto os geridos pela administração direta, quanto os mantidos em cogestão;
II - as que compõem a Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC;
a) Unidades Educacionais de Ensino Fundamental Anos Iniciais de Educação de Jovens e Adultos, UEFs;
b) Unidades de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
III - as escolas privadas de Educação Infantil.

Art. 3º As escolas privadas de Educação Infantil enquadram-se nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.

Art. 4º Os atos administrativos, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, correspondem, cada um, a processos independentes e se efetivam por meio de publicação de portaria em Diário Oficial do Município.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o inciso I do artigo 1º, para o qual aplicar-se-á o disposto no Capítulo II, desta Resolução.
§ 2º A publicação de portaria pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação, SME, de que trata o caput, está condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta Resolução.

Art. 5º
 A emissão dos atos administrativos de que trata esta Resolução deverão ser solicitados ao titular da SME mediante ofício:

I - pela autoridade competente da SME, no caso de unidades educacionais públicas;
II - pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de escola privada de Educação Infantil.
Parágrafo único. O ofício, dirigido ao titular da SME, deve ser protocolado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, acrescido de todos os documentos previstos por esta Resolução.

CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 6º A criação de unidade educacional é o ato expresso e específico pelo qual o instituidor, Poder Público Municipal ou o representante legal da pessoa jurídica de direito privado, formaliza a disposição de instituir unidade educacional, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 7º Os atos de criação distinguem-se em:
I - Decreto Municipal, quando o instituidor for a Prefeitura do Município;
II - instrumento legal apropriado do titular da Secretaria Municipal da Educação, quando se tratar de unidade educacional da FUMEC;
III - registro do ato legal constitutivo e suas alterações na Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando o instituidor for pessoa jurídica de direito privado.

Art. 8º O ato de criação a que se refere o artigo 6º desta Resolução não autoriza o funcionamento e credenciamento de unidade educacional.

CAPÍTULO III
DO ATO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 9º As Unidades Educacionais públicas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental regular, de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por sua natureza, ficam isentas de credenciamento, sendo que a formalização para autorização de funcionamento deve ser instituída por portaria do titular da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 10
. O credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional privada de Educação Infantil é ato administrativo, de competência do titular da SME que, após processo específico, no qual são comprovados os registros do ato legal constitutivo, as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a implementação da primeira etapa da Educação Básica, permite o funcionamento de uma unidade educacional e formaliza a sua integração junto ao Sistema Municipal de Ensino.


Art. 11. O pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de escola privada de Educação Infantil deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, cento e vinte dias da data prevista para o início das atividades educacionais, sendo instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, devidamente atualizado e dentro do prazo de validade;
IV - cópia do ato legal constitutivo e eventuais alterações registradas, indicando a finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;
V - cópia da Ata de Assembleia ou de reunião de posse atualizada dos representantes legais da pessoa jurídica de direito privado, responsáveis pela unidade privada de Educação Infantil, quando for o caso;
VI - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes legais;
VII - termo de responsabilidade referente às condições educacionais, de segurança, de higiene e definição do uso da unidade educacional de Educação Infantil para os fins propostos, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo Representante Legal da unidade educacional;
VIII - descrição sumária do atendimento às especificações técnicas de acordo com alegislação pertinente, especialmente os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil do Ministério da Educação, MEC, de 2006, em relação à organização dos espaços internos e externos, adequados ao atendimento da Educação Infantil e respectiva faixa etária, respeitadas as condições de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, contendo:
a) ambientes educativos para desenvolvimento das práticas pedagógicas com dimensões de 1,50 m² por criança atendida;
b) espaços para sala de leitura e para recursos didáticos e pedagógicos;
c) espaços destinados à equipe educacional;
d) espaço para guarda de documentação educacional e administrativa;
e) sanitários;
f) local para repouso, para higienização e espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
g) dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da alimentação escolar;
h) condições de acesso, acessibilidade e de atendimento aos alunos público alvo da Educação Especial.
IX - relação dos recursos humanos, com as respectivas funções, subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, acrescida dos documentos comprobatórios da habilitação dos profissionais, de acordo com a legislação vigente, na seguinte conformidade:
a) Diretor devidamente habilitado;
b) um professor habilitado para cada agrupamento com no máximo vinte e cinco alunos exercendo no mínimo quatro horas de regência de turma;
c) profissional de/a educação que atue junto às crianças na proporção de:
1. seis a oito crianças por profissional, no caso de crianças de zero e um ano de idade;
2. quinze crianças por profissional, no caso de criança de dois e três anos de idade; e
3. vinte crianças por profissional, nos agrupamentos de crianças de quatro e cinco anos de idade.
X - Projeto Pedagógico elaborado conforme o disposto em Resolução específica da SME;
XI - Regimento Escolar elaborado conforme o disposto em Resolução específica do Conselho Municipal de Educação, CME.
Parágrafo único. As turmas de crianças deverão contar com a atuação direta de um professor e de profissionais de/a educação em conformidade com alíneas b e c, do inciso IX do artigo 11.

Art. 12. A análise e a emissão de parecer a respeito do pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional privada deve ser realizada por Comissão especial, composta por no mínimo dois Supervisores Educacionais, designada pela autoridade competente da SME.
Parágrafo único. Verificada a ausência de informações ou irregularidades nos documentos previstos no artigo 11 desta Resolução, a autoridade competente emite parecer e colhe ciência do interessado e, não havendo o atendimento, decorridos sessenta dias a partir da data de ciência o protocolo será extinto.

Art. 13. O titular da SME deve decidir sobre o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional privada mediante parecer emitido pela autoridade competente da SME.
Parágrafo único. A portaria de credenciamento e autorização de funcionamento deve ser afixada na unidade educacional em local visível ao público.

Art. 14. Na situação de indeferimento do pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional cabe recurso em primeira instância à SME, e mantido o indeferimento, ao CME, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação da portaria de indeferimento.
Parágrafo único. O CME manifestar-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de recebimento do recurso.

CAPÍTULO IV
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO

Art. 15. A autorização para funcionamento de curso é ato administrativo, de competência do titular da SME, que permite à unidade educacional o oferecimento de cursos de Ensino Fundamental regular, de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os cursos oferecidos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino atendem o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitadas as competências dos entes federativos.

Art. 16. A autorização de curso das unidades educacionais públicas será formalizada por portaria do titular da Secretaria Municipal da Educação e publicado em Diário Oficial do Município.

Art. 17. O pedido de autorização para funcionamento de cursos de Ensino Fundamental regular e de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME/FUMEC;
II - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) critérios e procedimentos de avaliação;
d) matriz curricular.
III - parecer da Comissão especial, composta por no mínimo dois Supervisores Educacionais, designada pela autoridade competente da SME/FUMEC;
IV -parecer conclusivo da autoridade competente da SME/FUMEC.

Art. 18. Os pedidos de autorização para funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem ser instruídos nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;
II - Parecer Técnico;
III - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) identificação do curso;
b) justificativas com os indicadores de demanda da região;
c) objetivos;
d) requisitos e formas de acesso;
e) perfil profissional de conclusão;
f) organização curricular explicitando os componentes curriculares de cada etapa, indicação
da ementa, orientações metodológicas, bases tecnológicas, e respectivas bibliografias básica e complementar, competências profissionais e prática profissional intrínseca ao currículo desenvolvida nos ambientes de aprendizagem e estágio profissional supervisionado, quando previsto;
g) critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
h) critérios e procedimentos de avaliação;
i) comprovar a existência das necessárias instalações e equipamentos com viabilidade de uso de biblioteca, instalações e equipamentos apropriados ao funcionamento do curso;
j) perfil do pessoal docente e técnico;
k) certificados e diplomas a serem emitidos;
IV - parecer da Comissão especial, composta por no mínimo dois Supervisores Educacionais, designada pela autoridade competente da FUMEC;e V -parecer conclusivo da autoridade competente da FUMEC.

Art. 19. Os pedidos de autorização para funcionamento de novos cursos deverão ser protocolados com antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para seu início e a unidade educacional deverá apresentar os documentos indicados no art. 17 ou no art. 18 com as informações dos novos cursos solicitados, bem como as adequações do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

Art. 20. Cabe recurso, ao CME, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de publicação da portaria de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento de curso.
Parágrafo único. O CME manifestar-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de recebimento do recurso.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM UNIDADES EDUCACIONAIS COM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 21. As normas e os procedimentos, previstos por esta Resolução, para a solicitação e para a publicação do ato administrativo de credenciamento e autorização de funcionamento de escola privada de Educação Infantil, devem ser cumpridos nos casos de:
I - alteração de endereço;
II - autorização de funcionamento de nova unidade privada de Educação Infantil, do mesmo mantenedor, em local diverso da unidade autorizada;
III - alteração de mantenedor;
IV - autorização para o atendimento à faixa etária distinta daquela originalmente autorizada.
Parágrafo único. A alteração de endereço só poderá ocorrer após autorização do órgão competente.

Art. 22. A mudança de endereço de unidade educacional pública, com as devidas justificativas, será formalizada por portaria do titular da Secretaria Municipal da Educação e publicado em Diário Oficial do Município.

Art. 23. A pessoa jurídica de direito privado, responsável pela unidade privada de Educação Infantil deve notificar o titular da SME, para publicação em Diário Oficial do Município, quando das ocorrências:
I - alteração de denominação;
II - ampliação da estrutura física da unidade educacional;
III - ampliação do atendimento à demanda de matrículas.
§ 1º. A pessoa jurídica de direito privado, responsável pela escola privada de Educação Infantil, deve protocolar a notificação, em até trinta dias, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício dirigido ao titular da SME e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - justificativa da necessidade de alteração ou de ampliação;
III - comprovantes da alteração de denominação da unidade educacional ou o novo alvará de uso de edificação no caso de ampliação no mesmo endereço.
§ 2º Os pedidos de ampliação do atendimento abrangendo o Ensino Fundamental devem ser direcionados à Secretaria Estadual de Educação, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, visto que após a autorização de funcionamento do Ensino Fundamental a unidade educacional passa a integrar o Sistema Estadual de Ensino.
§ 3º Após a autorização de funcionamento do Ensino Fundamental, previsto no § 2º, o representante legal da unidade privada de Educação Infantil deve notificar o fato à SME, para publicação da revogação da Portaria de Credenciamento e autorização da unidade educacional de Educação Infantil, a qual desintegrar-se-á do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 24. O encerramento das atividades de unidades educacionais deve ser solicitado ao titular da SME, instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME, no caso de unidades educacionais públicas, ou pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de unidade privada de Educação Infantil;
II -justificativa do pedido de encerramento.
§ 1ºA justificativa de encerramento de atividades de unidade educacional pública deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades e a indicação de alternativas que garantam a continuidade do atendimento aos alunos, ainda matriculados na unidade educacional, quando for o caso.
§ 2º A justificativa de encerramento de atividades de unidade educacional da FUMEC deverá ser acompanhada da ata do seu Conselho Administrativo.

Art. 25. O encerramento das atividades educacionais e a alteração de endereço da unidade educacional devem ser comunicados aos alunos e aos seus responsáveis legais com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Art.26. Compete à SME responsabilizar-se pela supervisão educacional das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional e ao cumprimento da legislação e das normas educacionais vigentes.

Art. 27. As unidades educacionais públicas e privadas de Educação Infantil, e as unidades educacionais públicas municipais de Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio estão sujeitas à supervisão educacional, pelos órgãos competentes da SME, que devem verificar o cumprimento das condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pela legislação e pelas normas educacionais vigentes.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias correções e ajustamentos às normas, a autoridade competente da SME deve estipular prazo para que a unidade educacional atenda às exigências indicadas pela supervisão educacional.

CAPÍTULO VII
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO

Art. 28. O não atendimento ao disposto nos artigos 26 e 27, desta Resolução, será objeto de relatório circunstanciado à autoridade competente da SME, que poderá determinar:
I- diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;
II- designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência
de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização;
III- instauração de Processo Administrativo.

Art. 29.  Durante o andamento do processo administrativo, o titular da SME, cautelarmente pode suspender novas matrículas de alunos e os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de mantenedor, suspensão temporária e encerramento de atividades educacionais até a conclusão final dos procedimentos, mediante publicação de portaria em Diário Oficial do Município.

Art. 30. No caso das unidades privadas de Educação Infantil, o processo administrativo pode acarretar a cassação de credenciamento/autorização de funcionamento, quando comprovadas irregularidades.

Art. 31.O ato de cassação caberá ao titular da SME.
Parágrafo único. Cabe recurso, ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação da portaria de cassação de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade privada de Educação Infantil.

CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 32. A suspensão temporária de funcionamento das atividades de unidade pública de Educação deverá ser solicitada pela autoridade competente da SME e, no caso de unidade privada de Educação Infantil, pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado responsável pela unidade educacional, que deve ser devidamente justificada ao titular da SME.
§ 1º A suspensão temporária não poderá exceder o prazo máximo de dois anos;
§ 2º O reinício das atividades deve ser formalizado por meio de ofício ao titular da SME;
§ 3ºA supervisão educacional é responsável pela verificação das condições necessárias ao reinício do funcionamento da unidade educacional e do cumprimento das exigências legais, emitindo parecer à autoridade competente;
§ 4ºFindo o prazo estabelecido no § 1º, sem manifestação do interessado, as atividades da unidade educacional serão consideradas encerradas.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Cabe ao titular da SME a indicação do(s) órgãos(s) competente(s) para a guarda da documentação escolar de unidade educacional cujas atividades foram encerradas, os cursos extintos e/ou cassados.

Art. 34. Ficam ratificados os atos de autorização das unidades educacionais emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, desde que, mantidas as mesmas condições apresentadas à época da sua autorização.

Art. 34-A. Os pedidos de autorização de funcionamento de unidade privada de Educação Infantil, protocolados até a data de publicação desta Resolução, devem ser analisados sob os termos da Resolução CME nº 01, de 09 de dezembro de 2010. (acrescido pela Resolução nº 01, de 07/06/2018-CME)

Art. 35. A SME e a FUMEC podem baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, após parecer da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revoga as seguintes resoluções:
I - Resolução CME nº 02, de 09 de dezembro de 2010; e
II - Resolução CME nº 01, de 09 de junho de 2011.

Campinas, 01 de março de 2018

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente do Conselho Municipal de Educação