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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 15.029 DE 24 DE JUNHO DE 2015

(Publicação DOM 26/06/2015 p.1-8)

Institui o plano municipal de educação, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 12.501 de 13 de março de 2006, do município de Campinas, estado de São Paulo.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, nos termos do Anexo Único
desta Lei, com vigência de 10 (dez) anos, contados de sua aprovação, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 214 da Constituição Federal,  da Lei Municipal nº 12.501, de 13 de março de 2006, e 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º   São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional e diversidade;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI - vinculação do Plano Municipal de Educação ao projeto de desenvolvimento do Município e às necessidades de melhoria das condições de vida da população.

Art. 3º   As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo
de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), resguardando os prazos inferiores definidos para metas e estratégias específicas.

Art. 4º   O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no Anexo Único
desta Lei deverá ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei, bem como dados locais.
§ 1º O Município deverá buscar parcerias institucionais até o final do primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME) a fim de construir o Censo Escolar Municipal.
§ 2º A Administração Pública municipal procederá a pesquisas com a finalidade de obter dados estatísticos para balizar o cumprimento das metas relativas ao perfil da população com deficiência, indígena, quilombola, sem-terra, de comunidades itinerantes e diversidade.

Art. 5º   A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas pelos seguintes órgãos: (ver Portaria nº 42, de 13/12/2016-SME)
I - Secretaria Municipal de Educação (SME);
II - Conselho Municipal de Educação de Campinas;
III - Fórum Permanente de Educação, constituído nos termos de Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação, composta de forma paritária entre sociedade civil e poder público.
§ 1º Compete às instâncias previstas no caput deste artigo:
I - identificar os desafios prioritários a serem enfrentados, buscando o equilíbrio entre a capacidade atual, as necessidades da população e as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Estadual de Educação;
II - divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;
III - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
IV - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º Compete, ainda, ao Fórum Permanente de Educação:
I - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas; e
II - promover a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância.

Art. 6º   O Município deverá promover a realização de pelo menos 3 (três) conferências
municipais de educação até o fial da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação de Campinas, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SME) e pelo Fórum Permanente de Educação.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação (PME) e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio subsequente.

Art. 7º   A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação (PME) e a implementação
das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria com a União, o Estado e o Município de Campinas.
§ 1º Cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação (PME).
§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º   Este Plano Municipal de Educação (PME) objetiva:

I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerar a necessidade de identificação das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e suas necessidades específicas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

Art. 9º   Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação do Município deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.

Art. 10.   O Município deverá aprovar Lei específica disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. (Ver Lei nº 13.301, de 13/10/2022)

Art. 11.   O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas neste Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 12.   A Secretaria Municipal da Educação (SME) deverá implantar, até o segundo
ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), avaliação anual da rede municipal de educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir, dentre outros indicadores relevantes:
I - a infraestrutura física;
II - o quadro de pessoal;
III - as condições de gestão;
IV - os recursos pedagógicos;
V - a acessibilidade;
VI - o desenvolvimento integral dos estudantes da educação infantil e fundamental.
§ 1º A avaliação de que trata o caput terá finalidade formativa e processual, de caráter diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle, portanto não objetivará a constituição de rankings e/ou a destinação de recursos pecuniários, no sentido de premiar e/ou punir unidades educacionais bem ou mal avaliadas.
§ 2º As avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
§ 3º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes, estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que:
a) a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
b) os demais resultados serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade;
II - indicadores relativos a características como o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 4º Para a realização desta avaliação, a Secretaria Municipal de Educação poderá buscar parcerias com instituições públicas, vedada a contratação de empresas privadas.

Art. 13.   As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referentes
a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do Município de Campinas, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior, serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências.
Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Permanente de Educação.

Art. 14.   O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação (PME), a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE).

Art. 15.   Deverá ser assegurada a construção de escolas municipais em locais adequados,
respeitando-se, dentre outros previstos pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), os seguintes requisitos:
I - metragem exigida por aluno para as salas de aula, de acordo com o nível de ensino;
II - criação de espaços de salas de leitura, brinquedotecas, salas de recursos e multiúsos, parques, tanques de areia, quadras poliesportivas;
III - refeitórios amplos e arejados.

Art. 16.   Qualquer projeto de lei que se refira à educação deverá ser precedida de
consulta à Secretaria Municipal de Educação (SME) e ao Conselho Municipal de Educação de Campinas.

Art. 17.   Qualquer modificação no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal só poderá ser realizada após ampla consulta aos envolvidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de junho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/26693

ANEXO ÚNICO
META 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL

Universalizar até 2016 a Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches, pelo poder público municipal, de forma a atender em período integral a demanda de 0 a 03 (três) anos e 11 (onze) meses até o final da vigência deste PME, sendo facultativo às famílias optar pelo período integral ou parcial.

ESTRATÉGIAS:
1.1 - Consolidar até o segundo ano de vigência do PME, em regime de colaboração com a União e os Estados, programa municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física e respeitando os critérios e normas de acessibilidade universal em todas as escolas públicas de Educação Infantil, para ser efetivado até o final da vigência do PME.
1.2 Consolidar, em regime de colaboração com todos os órgãos e instâncias envolvidos, levantamento da demanda por creche para a população de zero a 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.3 - Promover, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, a busca ativa de escolas privadas de educação infantil não autorizadas, informando a obrigatoriedade da oficialização da escola através da autorização para funcionamento, garantindo o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
1.4 - Promover, no primeiro ano do PME, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação e outros setores relacionados, campanhas de informação e conscientização dos pais e responsáveis sobre o direito da criança e das famílias à educação de qualidade e a importância de matricular seus filhos em escolas autorizadas pelo poder público municipal;
1.5 - Garantir que todas as unidades de Educação Infantil do município mantenham o cadastro permanente de crianças, conforme estabelece a Lei Municipal nº 11.600/2003, como forma de atualizar a demanda permanente e planejar a oferta de vagas na rede pública;
1.6 - Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 03 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.7 - Consolidar, até o segundo ano de vigência deste PME, com a participação direta dos trabalhadores da educação, seja do quadro geral ou do magistério, e das famílias, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, das escolas públicas e das conveniadas, por meio da Avaliação Institucional Participativa;
1.8 - Expandir a rede pública de educação infantil direta e articular a oferta de matrículas gratuitas em entidades beneficentes de assistência social na área de educação;
1.9 - Promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais da educação infantil, incluindo os(as) monitores(as) e agentes de educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento das crianças por profissionais com formação superior em pedagogia, até o final de vigência deste PME;
1.10 - Promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, com universidades, com o objetivo de oferecer cursos de formação para os profissionais da educação infantil e de modo a garantir a atualização/revisão de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, estimulando a participação dos profissionais de educação infantil em cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado e pesquisas, através de parcerias com universidades;
1.11 - Estabelecer, até o segundo ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para levantamento da demanda, no município, da população do campo, de comunidades indígenas, quilombolas e ciganas na educação infantil como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.12 - Garantir e realizar busca ativa permanente, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, visando o atendimento de qualidade das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas, na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, no escopo de evitar a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades;
1.13 - Garantir e priorizar o acesso à educação infantil no ensino regular e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar, por profissionais capacitados aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas por professor bilíngue e professor de Libras prioritariamente surdo, de acordo com o Decreto nº 5.626/2005 e a transversalidade da educação especial e acessibilidade física nessa etapa da educação básica, além de oferecer formação aos profissionais da RMC e adaptações físicas e requisição de materiais conforme as necessidades da EU;
1.14 - Garantir, em caráter complementar, até o terceiro ano de vigência deste PME, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade e que os programas e parcerias atendam na região em que as unidades estão inseridas;
1.15 - Preservar as especificidades da educação infantil, garantir a escuta às crianças e respeitar os direitos à educação, ao cuidado e à brincadeira e o princípio constitucional do Estado laico, na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, garantindo o direito à infância;
1.16 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.17 - Garantir e manter, a partir da aprovação do PME, a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, informando sempre que as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e suas famílias têm direito a educação, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos e 11 (onze) meses;
1.18 - Sistematizar a demanda registrada no cadastro permanente das unidades de educação infantil, a partir da aprovação deste PME, e publicar semestralmente a demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar efetividade do atendimento da política de educação infantil;
1.19 Adequar o módulo de relação adulto-criança em cada agrupamento/turma, em conformidade com o previsto pelos Indicadores de Qualidade do MEC;
1.20 - Garantir, até o final da vigência deste PME, para os monitores e agentes de educação infantil, horas remuneradas de formação, bem como recesso escolar no mês de julho;
1.21 - Implementação dos projetos pedagógicos na educação das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, com enfoque na Lei nº 10.639/03 e nº 11.645/08, com ações de divulgação dos trabalhos realizados junto às comunidades escolares, bem como as questões de diversidade;
1.22 - Adequar, até o segundo ano da vigência do PME, brinquedos para parque e brinquedos adaptados para parque, mobiliários e mobiliários adaptados, estrutura física em todas as UEs, conforme os padrões de segurança (ABNT) nas escolas do município de Campinas;
1.23 - Promover o debate e o respeito à diversidade nas escolas do município de Campinas;
1.24 - Garantir à educação infantil um programa de articulação entre as secretarias de educação, cultura e esporte para oferecimento de programações e eventos nas UEs.

META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1 - Realizar consulta pública Municipal, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PME, para elaborar e encaminhar, com os profissionais da educação de cada UE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) do ensino fundamental;
2.2 - Criar plano, junto aos profissionais da educação, para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento em consonância com a base nacional comum curricular do ensino fundamental, com as diretrizes municipais e estaduais, de forma a considerar as especificidades da comunidade local;
2.3 - Aprimorar, reestruturar e implementar efetivamente os modelos de avaliação para o acompanhamento individualizado dos(as) alunos(as) do ensino fundamental, ampliando o tempo da jornada dos professores, dentro do limite máximo de 2/3 destinados ao trabalho direto com os alunos;
2.4 - Criar novos mecanismos, e aprimorar os já existentes, para o acompanhamento da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos(as) alunos(as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5 a) - Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em ação articulada entre os órgãos responsáveis pela educação, assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5 b) - Buscar parcerias para um cadastro único para a realização da busca ativa e criar fórum permanente de discussão e encaminhamentos com profissionais da assistência, da saúde e da educação;
2.6 - Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e ciganos;
2.7 - Organizar o trabalho pedagógico e o calendário escolar, de forma fl exível de acordo com a realidade local e a identidade cultural, respeitando a legislação vigente;
2.8 - Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais e ambientais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais e socioambientais para a livre fruição dos(as) alunos(as) dentro e fora dos espaços escolares, instituições públicas e movimentos culturais locais populares;
2.9 - Aprimorar e/ou criar mecanismos estáveis e contínuos para a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares diárias dos(as) filhos(as) por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.10 - Estabelecer, até o segundo ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para levantamento da demanda, no município, da população não atendida (urbana, imigratória, rural, do campo e grupos indígenas, quilombolas e ciganos) no Ensino Fundamental, em especial nos anos iniciais, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda;
2.11 - Garantir, havendo demanda, até o final da vigência do PME, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas no Ensino Fundamental, em especial nos anos iniciais, nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada;
2.12 - Desenvolver formas alternativas da vida escolar das crianças de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.13 - Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.14 - Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;
2.15 - Contratar um professor de apoio por sala, priorizando o Ciclo I do ensino Fundamental, por turma e professor de apoio ou estagiário remunerado fixo por UE para o ciclo I e professor substituto fixo por unidade de ensino para os ciclos II, III e IV;
2.16 - Garantir estudo e ações que limitem o número de alunos por professor. Que a relação professor/aluno seja definida por etapa, considerando as seguintes diretrizes:
a) para o ensino fundamental, anos iniciais: 20/25 estudantes por turma;
b) para o ensino fundamental, anos finais: 25/30 estudantes por turma.
2.17 - Fornecer condições apropriadas de atendimento das crianças e de trabalho para os profissionais das UEs durante as reformas dos prédios escolares;
2.18 - Planejar a construção de escolas evitando-se reti rar a criança de sua comunidade para estudar em outra, reduzindo, gradativamente, o percentual de alunos(as) que utilizem o transporte escolar por morarem a mais de 2 quilômetros da escola que estudam;
2.19 - Ampliar e reestruturar as escolas públicas, em regime de colaboração entre os diferentes entes da esfera pública, respeitando as orientações do Desenho Universal e as demandas específicas que cada comunidade escolar requer para desenvolver seu Projeto Político-Pedagógico, por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros devidamente equipados e adaptados e outros equipamentos;
2.20 - Institucionalizar reuniões intersetoriais por região, criando regulamentação que garanta a efetiva articulação de setores públicos na proteção à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social e risco.

META 3 - ENSINO MÉDIO

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio público para 100% (cem por cento).
ESTRATÉGIAS:
3.1 - Manter e ampliar programas e ações de correção de fl uxo do ensino médio, por meio do acompanhamento individualizado do(a) aluno(a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.2 - Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.3 - Contribuir, com o Governo Estadual, na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com o governo do Estado, rede pública estadual situada no município e o serviço de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.4 - Manter e ampliar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fl uxo escolar;
3.5 - Articular políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.6 - Estimular a participação dos adolescentes nos cursos em todas as áreas de desenvolvimento humano;
3.7 - Estabelecer, no primeiro ano de vigência da PME, normas, procedimentos e prazos para levantamento de demanda, no município, para a população do campo, de comunidades indígenas, quilombolas e ciganas como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
3.8 - Em havendo demanda, oferecer e realizar busca ativa permanente, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, visando garantir o atendimento do ensino médio gratuito para as populações do campo e para as comunidades indígenas, quilombolas e ciganas, de acordo com seus interesses e necessidades.

META 4 - EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Universalizar, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes e escolas bilíngues de surdos, serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4.1 - Garantir, em todos os níveis e etapas da Educação Escolar, a educação inclusiva, como proposto na Meta 4 supra, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência;
4.2 - Promover a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; no caso dos surdos, garantindo o cumprimento da Lei nº 13.005/14;
4.3 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, além daqueles que forem beneficiários(as) de programas de transferência de renda;
4.4 - Combater situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.5 - Promover a articulação intersetorial entre órgãos gestores das políticas públicas de saúde, transporte, assistência social, direito da pessoa com deficiência e direitos humanos, em parceria com as famílias e com a sociedade civil, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à manutenção e à continuidade do atendimento escolar, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, no ensino regular obrigatório, além daquelas com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida; de forma colaborativa entre União, Estado e Município;
4.6 - Ampliar o AEE - Atendimento Educacional Especializado, através da oferta de salas de recursos multifuncionais, classes regulares, serviços especializados, nas formas complementar e suplementar a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.7 - Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos dos arts.
24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da estratégia 4.7 da Lei nº 13.005/14; bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8 - Viabilizar o acesso à Libras para funcionários e professores das unidades do ensino regular pública, através de cursos e capacitações;
4.9 - Garantir pelo poder público a formação continuada, produção de material didático acessível, assim como serviços que garantam o atendimento integral dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino;
4.10 - Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores, funcionários e funcionárias da educação básica com os(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11 - Ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, cuidadores, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.12 - Buscar dados no Ministério da Educação, Fundação Seade e demais órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, priorizando a obtenção de dados junto a órgãos públicos municipais de gestão da pessoa com deficiência, para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.13 - Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas de ensino regular públicas para garantir o acesso e a permanência dos(as) alunos(as) com deficiência por meio de adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recurso de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotação;
4.14 - Definir indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

META 5 - ALFABETIZAÇÃO INFANTIL

Alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1 - Estruturar e manter os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na educação infantil, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores(as) e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 - Estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, garantindo a implementação de medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3 - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fl uxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.4 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças por meio de práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores(as) para a alfabetização;
5.5 - Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especifi
cidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, e ampliar o número
de educadores especiais e cuidadores em todas as escolas do município para que realmente
haja um trabalho efetivo, através da orientação e intervenção de profissionais
graduados para esse fim.

META 6 - EDUCAÇÃO INTEGRAL

Oferecer educação integral com a ampliação da jornada escolar do aluno em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1 - Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em educação integral com ampliação da jornada escolar do aluno, por meio de atividades pedagógicas e multidisciplinares, inclusive culturais, socioambientais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a garantia da jornada de professores em uma única escola em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 (art. 2º);
6.2 - Instituir, em regime de colaboração com diferentes entes da esfera pública, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico caracterizado por edificações e espaços que priorizem critérios de sustentabilidade socioambiental e de mobiliário adequado para atendimento em educação integral, para a ampliação da jornada escolar do discente, respeitadas as normas de acessibilidade universal e os padrões nacionais de qualidade, prioritariamente em comunidades pobres ou com discentes em situação de vulnerabilidade social;
6.3 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração entre União, Estado e Município, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, respeitando as orientações do Desenho Universal e as demandas específicas de cada comunidade por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros devidamente equipados e adaptados e outros equipamentos, bem como da formação de recursos humanos para educação integral com ampliação de jornada escolar do aluno;
6.4 - Promover com ações específicas de articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários e universidades e outros previstos no projeto pedagógico das UEs;
6.5 Garantir a educação integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a partir da faixa etária de 04 (quatro) anos, em turno escolar, e assegurar o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola;
6.6 - Criar subsídios e viabilizar construção curricular nas escolas de Educação Integral que garanta a permanência dos alunos em jornada ampliada, contemplando as múltiplas dimensões formativas dos sujeitos, sem hierarquização e fragmentação das diferentes áreas do conhecimento no espaço e tempo curricular;
6.7 - Assegurar jornada adequada ao trabalho pedagógico das escolas de Educação Integral a todos os profissionais;
6.8 - Garantir estudo e ações que limitem o número de alunos por professor. Que a relação professor/aluno seja definida por etapa, considerando as seguintes diretrizes:
a) para o ensino fundamental, anos iniciais: 20/25 estudantes por turma;
b) para o ensino fundamental, anos finais: 25/30 estudantes por turma.
Meta 7 - Qualidade da Educação Básica/IDEB
Garantir a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fl uxo escolar e da aprendizagem, associados aos processos de avaliação institucional, instrumentos e estratégias de avaliação elaborados e implementados nas unidades de ensino, para atingir as metas nacionais do IDEB.

ESTRATÉGIAS:

7.1 - Estabelecer e implantar diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2 - Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) alunos(as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos(as) os(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3 - Constituir, em diálogo com a Comunidade Escolar, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do aluno e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das etapas de ensino;
7.4 - Colaborar com processo contínuo e autônomo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional dos(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5 - Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6 - Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.7 - Ampliar a definição do que se entende por qualidade da educação, redefinindo-se as matrizes de referência dos instrumentos de avaliação de forma a não se restringirem exclusivamente à medição de competências e habilidades cognitivas e melhorar o diagnóstico da aprendizagem do aluno em todas áreas do conhecimento escolar;
7.8 - Incentivar o desenvolvimento e uso pelos educadores de suas respectivas redes de ensino das novas tecnologias para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que promovam aprendizagem de qualidade social a todos os alunos, considerando os objetivos de ampla formação cultural e humanística dos mesmos, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos;
7.9 - Garantir transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo em todas as faixas etárias, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento;
7.10 - Desenvolver pesquisas em instituições públicas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.11 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno na rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, bem como a contratação de um profissional fixo de apoio às salas de informática;
7.12 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.13 - Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao(à) aluno(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de transporte, alimentação e assistência à saúde, de forma continuada e baseada no CAQi;
7.14 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica através da utilização de verbas públicas de forma direta o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos a partir de critérios de sustentabilidade ambiental, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e ambientais, à alimentação saudável e orgânica e a equipamentos e laboratórios de ciências e artes, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.15 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração entre a União, Estados e Município, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas de forma direta pelo poder público;
7.16 - Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.17 - Estabelecer, em consonância com as diretrizes nacionais e junto à comunidade escolar, num processo democrático de ampla participação da sociedade, no prazo de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.18 a) Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria de Educação do Município, bem como manter programa de formação continuada para o pessoal técnico da Secretaria de Educação;
7.18 b) Garantir que haja a equipe técnica nas secretarias das unidades escolares e formação continuada para estes;
7.19 - Garantir políticas intersetoriais de prevenção e de combate à violência e toda forma de discriminação na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.20 - Implementar políticas intersetoriais de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.21 - Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre questões ligadas a sexualidade, saúde, história e às culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais e formação para todos os profissionais da educação acerca destes conteúdos, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, sexualidade, saúde, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.22 - Consolidar a educação escolar das populações do campo, itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando-se a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo-se o desenvolvimento sustentável, a preservação da identidade cultural, a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em Língua Materna das comunidades indígenas e em Língua portuguesa; reestruturação e a aquisição de equipamentos;
a oferta de programa para a formação continuada de profissionais da educação; e
o atendimento em educação especial;
7.23 - Desenvolver currículos, propostas pedagógicas e espaços adequados específicos para educação escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os(as) alunos(as) com deficiência;
7.24 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, por meio de programas e ações intersetoriais, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.25 - Promover a articulação dos programas construídos por profissionais da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.26 - Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde com ampliação do número de servidores públicos para atuarem nestas iniciativas;
7.27 - Fortalecer, por meio da rede pública de saúde, ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.28 - Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema municipal de avaliação da educação básica para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.29 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, garantido a admissão, através de concurso público, de um bibliotecário para cada biblioteca da unidade escolar;
7.30 - Criar mecanismos pelo poder público para regulação da educação básica oferecida pela iniciativa privada, garantindo a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.31 - Garantir que, até o segundo ano de vigência deste PME, constem dos planejamentos pedagógicos das unidades de educação públicas e privadas, em todos os níveis e modalidades, os conteúdos e ações a serem desenvolvidas sobre a história e as culturas afro-brasileiras e indígena nos termos das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
7.32 - Em regime de colaboração com estados e municípios, instituir o programa nacional de formação de professores e de alunos para promover e consolidar a política de preservação da memória nacional e regional e seu patrimônio cultural e natural;
7.33 - Priorizar o uso e o desenvolvimento de programas tecnológicos, softwares e hardwares baseados em licença livre e criative commons;
7.34 - Ampliar e prover as bibliotecas escolares, reformando os seus espaços físicos e seu acervo bibliográfico e virtual, garantindo o uso pelos alunos em horários extra-aula, supervisionados por profissionais adequadamente formados para isto;
7.35 - Garantir a formação para todos os membros do conselho de escola de forma
a efetivar a participação democrática na construção de uma educação de qualidade;
7.36 - Planejar a construção de escolas evitando-se retirar a criança de sua comunidade para estudar em outra, bem como articular com os demais órgãos públicos a oferta de serviços de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
7.37 - Promover seminário de mobilização, monitoramento e avaliação da implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, com professores das redes públicas de ensino apresentando projetos desenvolvidos, relatos de experiências e pesquisas sobre as temáticas, com participação de representantes das comunidades em que atuam e grupos culturais afrodescendentes e indígenas;
7.38 - Propor canais de comunicação e acesso à informação, para o intercâmbio de pesquisas, relatos de experiência, entre outros, sobre História e Cultura Africana, afro-brasileira e indígena, por meio de revistas e jornais digitais com ampla circulação pelas instituições educacionais do Município;
7.39 - Promover a articulação de ações educativas com as ações previstas no calendário sociocultural relacionado às temáticas relevantes aos povos indígenas e afro-brasileiros;
7.40 - Estruturar cursos em parceria com instituições de ensino superior, grupos de trabalho e pesquisa no intuito de atender aos profissionais da educação interessados em discutir, problematizar e criar alternativas práticas para as situações decorrentes do racismo e preconceito.

META 8 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE

Elevar a escolaridade média de toda a população de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, itinerantes, comunidades indígenas e quilombolas, da região de menor escolaridade na cidade e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vista à redução da desigualdade educacional.
ESTRATÉGIAS:
8.1 - Institucionalizar a educação de jovens e adultos em todas as redes de ensino, criando condições de atendimento às especificidades que demandam o público a ser atendido, tais como:
a) - gestão pedagógica e administrativa específicas;
b) - profissionais da educação com formação inicial e continuada para atendimento aos jovens e adultos;
c) currículos diferenciados e apropriados aos sujeitos da EJA;
d) - suporte de infraestrutura e materiais apropriados para a produção do conhecimento com esses sujeitos;
e) criação de mecanismos de acesso, permanência e desenvolvimento dos alunos trabalhadores na escola;
f) articulação intersetorial e intergovernamental para a concretização da expansão da escolaridade da população brasileira, envolvendo as áreas de educação, saúde, trabalho, desenvolvimento social, cultura, ciência e tecnologia, justiça, entre outros;
g) articulação com outras secretarias e profissionais para garantir a permanência do aluno na escola.
8.2 - Consolidar programas de EJA para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3 - Garantir acesso público e gratuito a exames de certificação dos ensinos fundamental e médio, mediante adesão às ofertas federais (ENEM, ENCCEJA);
8.4 - Expandir a oferta pública e gratuita de educação profissional, com ênfase na proposta de currículos integrados;
8.5 - Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola; identificar motivos de absenteísmo para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6 - Promover busca ativa de toda a população com baixa escolaridade, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;
8.7 - Garantir, pelo poder público municipal, estadual e federal, oferta de EJA, o mais próximo possível da comunidade, residência ou local de trabalho, a partir da vigência deste plano, para que os alunos continuem na escola e prossigam nos estudos até a conclusão com êxito da educação básica;
8.8 - Promover divulgação efetiva dos cursos regulares da Educação de Jovens e Adultos, incluindo a alfabetização e cursos integrados à Educação Profissional, de modo a atingir a demanda conhecidamente existente no Município;
8.9 - Abertura de Centros de Referência de Educação de Jovens e Adultos com oferta pela rede pública nos períodos da manhã, tarde, noite, com opção de serem integrados à formação profissional e voltados ao atendimento de adolescentes, jovens, adultos e idosos;
8.10 - Obrigatoriedade da abordagem do tema étnico-racial de modo inter/multi/transdisciplinar nos Projetos Pedagógicos e sua aplicabilidade nas instituições de ensino do Município, em todos os níveis de escolarização, nas esferas pública e privada;
8.11 - Elaboração e garantia de divulgação e acesso às pesquisas, documentos, registros, bibliografias, relatos de experiências e materiais didáticos e paradidáticos em todas as áreas de conhecimento, perpassando pelas questões étnico-raciais, considerando a dinâmica, concepção e mecanismos próprios das culturas afro-brasileiras e indígenas, respeitando-se as peculiaridades de cada grupo étnico;
8.12 - Criar, no prazo de cinco anos, o Centro de Referência da Cultura Indígena e Afro-Brasileira, instituindo-se uma comissão organizadora representativa de modo a atender as demandas do ensino em relação às temáticas, bem como realizar levantamento estatístico, através de dados que constam em unidades de ensino, sobre os povos indígenas que vivem na cidade de Campinas: quantos e quais suas necessidades.

META 9 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Universalizar a alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais até o final da vigência deste PME e reduzir em 70% (setenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1 - Assegurar, a partir da aprovação deste plano, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos que não tiveram acesso à educação básica;
9.2 - Realizar censo dos jovens e adultos não escolarizados e com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa e por vagas na educação de jovens e adultos em Campinas, sob responsabilidade do poder público, em parceria intersetorial e com a sociedade civil, com a periodicidade regular, conforme prevê a Lei nº 9.394/1996 (LDB), a partir da vigência deste plano;
9.3 - Ampliar as políticas públicas de alfabetização de jovens e adultos, para garantir o atendimento dos 3,30% (IBGE 2010) dos não alfabetizados do município de Campinas, assegurando-lhes a continuidade da escolarização básica, sob responsabilidade do poder público municipal, estadual e federal;
9.4 - Garantir que o poder público realize chamadas públicas, com efetiva participação dos gestores e comunidade escolar, no início de cada semestre, para educação de jovens e adultos, por meio de mobilizações regulares em diferentes mídias, a partir da aprovação deste plano, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, com vistas ao chamamento dos educandos da EJA para o processo de alfabetização e continuidade da escolarização;
9.5 - Executar ações de atendimento ao estudante de educação de jovens e adultos por meio de políticas intersetoriais e programas de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, vinculados com a frequência do aluno, a partir da aprovação deste plano;
9.6 - Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio inclusive integrados à educação profissional, às pessoas privadas de liberdade, em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica aos professores em regime de colaboração, entre os outros entes federados conforme as diretrizes nacionais;
9.7 a) - Identificar e fomentar na rede pública projetos de organização dos cursos de EJA que busquem uma maior adequação às demandas formativas e às condições de vida e trabalho do seu público;
9.7 b) - Articular essa iniciativa com parcerias junto aos órgãos estaduais e federais, a partir da aprovação deste plano, visando a realização de pesquisas e estudos relacionados as necessidades e especificidades da EJA no âmbito de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistida, currículos e propostas pedagógicas.
9.8 - Incentivar, por meio de ações intersetoriais do poder público com o apoio da sociedade civil, a partir da aprovação deste plano, a realização de parcerias que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas e a oferta da EJA no ensino fundamental, médio e educação profissional;
9.9 - Implementar políticas públicas, gratuitas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, integradas com a elevação de escolaridade, para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os(as) alunos(as) com deficiência, articulando os itinerários formativos de modo a envolver os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e os IESs;
9.10 - Definir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, a implantação de cursos vinculados às instituições públicas de educação profissional, prioritariamente nas áreas identificadas a partir do mapeamento da demanda;
9.11 - Garantir, a partir da vigência deste plano, nas políticas públicas para educação de jovens e adultos, o atendimento às necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do analfabetismo e de conclusão da educação básica, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades de lazer, culturais e esportivas. Implementar programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos, em diálogo com aquela dos jovens e adultos, e de inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas, conforme o Estatuto do Idoso, com políticas públicas intersetoriais;
9.12 - Apoiar, em regime de colaboração, técnica e financeiramente, projetos na educação de jovens e adultos, como os Centros de EJA, que visem o desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes;
9.13 - Construir novos centros de EJA por região e reformar os existentes, equipando-os com materiais didáticos, pedagógicos e tecnológicos  apropriados;
9.14 - Reforçar o Projeto Pedagógico da unidade escolar, como a própria expressão da sua organização educativa, orientada pelos princípios democráticos e participativos;
9.15 - Garantir que os espaços físicos destinados para funcionamento da EJA, desde a alfabetização até os anos finais do Ensino Médio, sejam devidamente estruturados, equipados, mobiliados e adequados para essa atividade e público constituído por jovens, adultos e idosos;
9.16 - Promover a relação das escolas com instituições culturais, equipamentos públicos de Cultura, bem como com movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
9.17 - Garantir atendimento especializado aos jovens, adultos e idosos público-alvo da Educação Especial, por meio das SRMs (Salas de Recursos Multifuncionais), além das ações da Educação Inclusiva realizadas nas escolas pelo coletivo de profissionais juntamente ao professor de Educação Especial;
9.18 - Garantir o acesso e continuidade de estudos às pessoas formadas pela EJA, a partir da aprovação deste plano, em cursos de formação profissional ofertados pelo poder público.

META 10 - EJA INTEGRADA

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, constituindo um sistema público de educação para os trabalhadores, através das redes públicas federais, estaduais e municipais.
ESTRATÉGIAS:
10.1 - Assegurar política pública de educação de jovens e adultos voltada à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica, a partir da aprovação deste plano;
10.2 - Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3 - Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para implementação de programa público de educação de jovens e adultos voltados para a formação profissional;
10.4 - Expandir as matrículas e implantar programas públicos intersetoriais de educação profissional na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação de nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.5 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.6 - Garantir e ampliar aos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade o acesso à educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, sob a responsabilidade do poder público, a partir da aprovação do plano;
10.7 - - Implantar programa público de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional pública, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.8 - Garantir a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, em sintonia com as diretrizes curriculares, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.9 - Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, em sintonia com as diretrizes curriculares, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, subsidiados por pesquisas consistentes;
10.10 - Garantir a educação inclusiva na modalidade EJA com formação continuada para os profissionais que atuam na EJA. Com o atendimento  educacional especializado complementar e suplementar, ofertado em sala de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas e centros de atendimento educacional e especializados, a partir da aprovação deste plano; 10.11 - Institucionalizar, em regime de colaboração com o estado e a União, programa municipal de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio pedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.12 - Ofertar educação de jovens e adultos, como direito humano, articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração com a União e o Estado;
10.13 - Nos dois primeiros anos de vigência deste Plano, viabilizar a inclusão digital aos alunos da EJA I através de laboratórios itinerantes e parcerias com Escolas para atender as classes que não tenham condições de manter em seu espaço o laboratório de informática.

META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Garantir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão em Instituições públicas e/ou conveniadas sem fins lucrativos a demanda existente.
ESTRATÉGIAS:
11.1 - Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação profissional técnica de nível médio;
11.2 - Estabelecer normas, procedimentos e prazos para mapeamento da demanda de educação profissional técnica de nível médio considerando as especificidades da população urbana e do campo, como forma de planejar a oferta dos cursos;
11.3 - Fomentar estudos realizados por instituições de ensino e pesquisa da educação profissional que indiquem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município;
11.4 - Considerando os dados obtidos no mapeamento realizado, estudos e pesquisas analisadas, fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas de ensino;
11.5 - Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.6 - Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.7 - Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.8 - Incentivar sistema de autoavaliação interno da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9 - Estabelecer normas, procedimentos e prazos para levantamento da demanda, no Município, da população do campo, de comunidades indígenas, itinerantes e quilombolas como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
11.10 - Havendo demanda, oferecer o atendimento do ensino médio público e gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com as suas necessidades;
11.11 - Fomentar a expansão da educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.12 - Elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos(as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13 - Proporcionar condições e mecanismos de disponibilizar recursos, aos estudantes, em suas modalidades e etapas de ensino, durante sua permanência nos cursos, prioritariamente em ações que contribuam com a redução das desigualdades étnico-raciais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR

Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 anos (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurando a qualidade de oferta.
ESTRATÉGIAS:
12.1 - Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação;
12.2 - Articular junto à União a implantação de instituição federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, bem como a ampliação dos cursos oferecidos pelo polo Campinas da Universidade Aberta do Brasil, visando a ampliação da oferta pública de vagas no ensino superior, ampliação de matrículas e cursos na UNICAMP, criação de um polo da Universidade Virtual do Estado de São Paulo, ampliação da FATEC Campinas;
12.3 - Fomentar a oferta de educação superior gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao deficit de profissionais da região;
12.4 - Ampliar as políticas de inclusão, assistência e permanência estudantil dirigidas a estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.5 - Assegurar desenvolvimento de programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.6 - Estimular a oferta de estágio supervisionado como parte da formação na educação superior;
12.7 - Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior pública estatal, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei de cotas;
12.8 - Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.9 - Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País, visando subsidiar a indicação dos cursos que serão oferecidos na expansão da educação superior.
12.10 - Expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações, preferencialmente de indivíduos pertencentes às comunidades autóctones;
12.11 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a elhoria da qualidade da educação básica;
12.12 Institucionalizar programa de composição de acervo digital na Universidade Pública e Privada de referências bibliográficas, audiovisuais e em língua de sinais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.13 - Consolidar processos mais democráticos para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares;
12.14 - Garantir mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública estatal.

META 13 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 90% (noventa por cento), sendo do total 45% (quarenta e cinco por cento) doutores.
ESTRATÉGIAS:
13.1 - - Fomentar a expansão da oferta de vagas em programas de pós-graduação stricto sensu em instituições públicas de ensino superior, até o final da vigência deste PME;
13.2 - Estimular a formação continuada dos servidores públicos, prioritariamente dos profissionais da educação e em universidades, em  programas de pós-graduação stricto sensu;
13.3 - Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO

Estimular e acompanhar no Município o cumprimento da meta nacional: elevar em 21,44% gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.
ESTRATÉGIAS:
14.1 - Fomentar oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições de ensino superior, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; 14.2 - Implementar ações e políticas afirmativas na forma das Leis Federais nº 11.639/2003, nº 11.645/2008 e nº 12.288/2010, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais favorecendo o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.3 - Fomentar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.4 - Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.5 - Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

META 15 - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de um ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível médio técnico, superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
ESTRATÉGIAS:
15.1 - Implementar programas específicos para formação de todos os profissionais da educação, incluindo monitores e agentes de educação infantil para escolas públicas do Município, em parceria com as universidades públicas, para todos os profissionais da educação das escolas públicas do município;
15.2 - Implantar política municipal de formação continuada para os(as) profissionais da educação em parceria com universidades públicas;
15.3 - Apoiar programas instituídos pelo governo federal de concessão de bolsas de estudo e ações afirmativas para professores de todas as áreas das escolas públicas, a fim de realizar estudos, pesquisas e experiências em outros países de acordo com a referência da sua área de atuação;
15.4 - Desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes;
15.5 - Incentivar a formação inicial em pedagogia de todos os profissionais que atuam no cuidado e educação de crianças de zero a três anos, inclusive no setor privado, entidades assistenciais e conveniadas.

META 16 - FORMAÇÃO

Formar, em nível de pós-graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da educação básica de Campinas, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
ESTRATÉGIAS:
16.1 - Realizar o planejamento estratégico, até o segundo ano de vigência deste plano, para dimensionamento da demanda por formação continuada no Município, e considerar as demandas de assunto de interesse dos profissionais de educação que estão em sala de aula, no apoio ou na gestão das UEs;
16.2 - Consolidar política municipal de formação de professores e professoras e demais profissionais da educação, em regime de colaboração, e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com as diretrizes nacionais, áreas prioritárias em instituições públicas de ensino com processos de certificação das atividades formativas;
16.3 - Criar um programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os profissionais da educação da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4 - Criar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, demais profissionais da educação, inclusive os que atuam diretamente com a criança, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5 - Criar bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica, ofertadas preferencialmente em instituições públicas e instituições renomadas;
16.6 - Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;
16.7 - Garantir o acesso e permanência nas instituições de ensino em nível superior para a formação dos profissionais de educação da rede pública de ensino, no que concerne às questões étnico-raciais e seus desdobramentos na organização social, cultural, política e econômica da sociedade brasileira.

META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valorizar os(as) profissionais das redes públicas e privadas de educação básica de forma a equiparar seus rendimentos aos dos demais profissionais com escolaridade equivalente, garantir formação inicial e continuada, cuidado em saúde e condições dignas de trabalho até o final do sexto ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
17.1 - Constituir fórum permanente, no prazo de 2 anos da vigência deste PME, formado por representantes dos profissionais da educação das redes públicas para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial municipal para os profissionais do magistério público da educação básica, equiparando ao piso salarial dos demais profissionais com mesmo nível de formação;
17.2 - Construir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da pesquisa nacional por amostra de domicílios - PNAD - periodicamente divulgados pela fundação IBGE;
17.3 - Atualizar planos de Carreira para os(as) profissionais da educação das redes públicas de educação básica, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (com no mínimo 1/3 destinado a formação e planejamento) e implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4 - Propiciar, consolidar e ampliar as ações especificamente voltadas à promoção, prevenção, atenção, cuidados e atendimento por especialistas à saúde e integridade física, mental e emocional dos trabalhadores da educação do Município, tendo em vista a melhoria da qualidade da educação.

META 18 - PLANOS DE CARREIRA

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a revisão do Plano de Carreira e do Estatuto do Magistério Público dos(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
18.1 - Revisar, de forma democrática e participativa, envolvendo todas as UEs da Rede Municipal, constituindo uma comissão formada por representantes dos profissionais da educação, o Plano de Carreira e do Estatuto do Magistério Público Municipal, garantindo a melhoria da qualidade de ensino, o aperfeiçoamento e a melhoria nas condições de trabalho de todos os profissionais;
18.2 - Ampliar, reformular e garantir programas de formação continuada e formação inicial em modalidades presencial, semipresencial e a distância, ofertados pelo Poder Público de acordo com as demandas e necessidades das unidades de educação básica;
18.3 - Criar possibilidades de formação e aprimoramento profissional de acordo com as necessidades da UE definidas pelo Conselho de Escola, em diversas modalidades:
presencial, semipresencial e a distância;
18.4 - Promover a formação continuada e em serviço, que subsidie o processo ensino e aprendizagem, principalmente com os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais;
18.5 - Manter parcerias com universidades e demais instituições para formação continuada dos educadores do Município assegurando a progressão Funcional conforme Plano de Cargos e Salários, inclusive em nível de pós-graduação Stricto Sensu;
18.6 - Garantir que o Fórum Municipal de Educação tenha ampla representação de escolas públicas e privadas, de todos os níveis e modalidades de ensino e de segmentos que atuam com a educação e cultura afro-brasileira, indígena, quilombola e de comunidades itinerantes;
18.7 - Garantir, nos planos de Carreira dos profissionais da educação, incentivo para realização de Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu em universidade preferencialmente pública como formação continuada;
18.8 - Implementar o 1/3 da jornada da lei do piso para os profissionais do quadro do magistério.

META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA

Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática participativa da educação, no âmbito das escolas públicas e conveniadas, prevendo recursos e apoio técnico do poder público.
ESTRATÉGIAS:
19.1 - Construir um Fórum Permanente para monitoramento de todas as etapas (implantação, acompanhamento e avaliação) do PME, formado por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, do CME, Conselhos das Escolas e representações dos Conselhos de Escolas, Associação de Profissionais da Educação, entidades sindicais, Ministério Público, SME, Diretorias de Ensino, Sociedade Civil Organizada e entidades estudantis;
19.2 - Estabelecer normas e garantir o assessoramento técnico às escolas, por profissionais das respectivas Secretarias de Educação para a elaboração e desenvolvimento de sua proposta pedagógica, garantindo a autonomia pedagógica da escola em consonância com a LDB;
19.3 - Realizar Conferência Municipal de Educação bianualmente para discussão e definição de princípios de educação e de gestão democrática participativa, estabelecendo normas e diretrizes gerais, desburocratizantes e fl exíveis, na área administrativa e pedagógica, que garantam qualidade socialmente negociada e a participação da comunidade escolar;
19.4 - Construir coletivamente, com os profissionais de todos os segmentos em cada unidade educacional pública, conveniada e privada, indicadores para avaliação da qualidade da gestão democrática;
19.5 - Acompanhar e avaliar, com a participação da comunidade e do Conselho Municipal de Educação, as políticas públicas na área de educação garantindo condições de continuidade das ações efetivas;
19.6 - Garantir processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nas unidades escolares através de formação para a comunidade escolar (trabalhadores da educação, pais e alunos), na forma da Lei;
19.7 - Incentivar a constituição e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as unidades públicas, conveniadas e privadas e do Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programa de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.8 - Implantar em todas as instituições educacionais que recebam recurso público a constituição de conselho de escola segundo a mesma legislação que rege os conselhos das escolas públicas;
19.9 - Atualizar a legislação do conselho municipal de educação, com o objetivo de ampliar a participação das instituições, associações, entidades sindicais educacionais e segmentos da sociedade campineira e torná-lo mais democrático instituindo a eleição do presidente dentre os membros;
19.10 - Garantir, em todas as unidades educacionais, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos de Escolas, por meio das respectivas representações;
19.11 - Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho das Escolas, do Conselho Municipal de Educação e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados condições para o bom desempenho de suas funções;
19.12 - Garantir, a partir da vigência desse PME, condições para a participação dos profissionais da educação nos fóruns e conselhos vinculados à educação do Município;
19.13 - Garantir que o Fórum Municipal de Educação tenha ampla representação de escolas públicas e privadas de todos os níveis e modalidades de ensino, e de segmentos que atuam com a educação e cultura afro-brasileira, indígena, quilombola, diversidades e comunidades itinerantes;
19.14 - Garantir a participação dos profissionais da educação em processos de definição das secretarias de educação, seleção e compra de materiais e serviços destinados às Unidades Educacionais;
19.15 - Garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, educandos(as) e seus familiares na formulação e avaliação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimento escolar.

META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

Ampliar as fontes de financiamento da educação pública no município de Campinas, por meio de mudanças que promovam e assegurem maior justiça social, ampliando de forma eficiente e transparente os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
ESTRATÉGIAS:
20.1 - Organizar a participação de todos os envolvidos diretamente no processo educacional, inclusive a comunidade escolar, na definição de prioridades para subsidiar a política de financiamento da educação no Município;
20.2 - Dar ampla publicidade, trimestralmente, para todos os envolvidos no processo educacional, dos gastos com educação pela SME (conforme a Lei Municipal nº 12.334/05) e pela SEE, de forma detalhada, bem como os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos da educação;
20.3 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.4 - Implementar, no prazo de 2 (dois) anos de vigência desse PME, após aprovação do CME, o Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as necessidades regionais do município, e será  progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.5 - Implementar, após aprovação, Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte escolar;
20.6 - Implementar, no prazo de 03 (três) anos da vigência deste PME e após a aprovação do Conselho Municipal de Educação, atendendo as necessidades do Município, Custo Aluno Qualidade - CAQ, como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação de equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
20.7 - Estabelecer critérios, no prazo de 04 (quatro) anos após a vigência deste PME, com base nos CAQs e nas necessidades de cada região do Município, para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, com a anuência do Conselho Municipal de Educação;
20.8 - Aprimorar o sistema de compras e o cadastro de fornecedores, incluindo nos editais de licitação critérios de qualidade dos produtos e serviços que serão licitados;
20.9 - Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender às demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.10 - Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento social da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.11 - Destinar verba específica (parcela da arrecadação municipal destinada à educação) para o desenvolvimento de pesquisas, planos educacionais e atividades pedagógicas sobre questões étnico-raciais, indígena, quilombola, diversidades e comunidades itinerantes;
20.12 - Elaborar plano de distribuição dos recursos nas diferentes regiões do Município a fim de equalizar as diferenças por meio da aplicação regionalizada de recursos, estabelecendo plano decenal com projeção ano a ano dos investimentos e levantamento das especificidades regionais.

META 21 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Assegurar a variedade, quantidade e qualidade do Programa de Alimentação Escolar, bem como a alimentação diferenciada para os alunos com restrição alimentar, em consonância ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
ESTRATÉGIAS:
21.1 - Aperfeiçoar o programa de alimentação escolar do Município, com maior variedade dos gêneros alimentícios, e que tenha opções de alimentos variados e de qualidade em cada cardápio;
21.2 - Considerar as especificidades das unidades educacionais a fim de assegurar que todas as crianças façam ao menos uma refeição;
21.3 - Criar mecanismos de viabilizar as hortas, com contratação de profissionais específicos por região e/ou grupo de escolas;
21.4 - Fomentar e implementar programas de alimentação saudável, estimulando o aproveitamento sustentável de alimentos.

META 22 - RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS - O NEGRO E O INDÍGENA BRASILEIROS

Criar e consolidar políticas públicas educacionais que garantam a implementação das Leis nº 11.645/08 e nº 10.639/03 nas instituições de educação de Campinas.
ESTRATÉGIAS:
22.1 - Orientar a inclusão da temática étnico-racial no projeto pedagógico de cada unidade escolar, em todos os níveis de escolarização, nas esferas pública e privada, ofertando ações formativas para promover a correta e ampla informação das comunidades escolares acerca das culturas afro-brasileira e indígenas como meio de qualificar o trabalho pedagógico com a temática, combater a intolerância e o preconceito;
22.2 - Implementar, por meio de colegiado composto por educadores das redes públicas e membros dos movimentos sociais, programa que contemple as demandas suscitadas pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
22.3 - Viabilizar a implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana no currículo das instituições de ensino da cidade de Campinas;
22.4 - Elaborar e garantir a divulgação e acesso às pesquisas, documentos, registros, bibliografias, relatos de experiências e materiais didáticos e paradidáticos em todas as áreas de conhecimento no tocante às questões étnico-raciais com ênfase nas culturas indígenas e afro-brasileiras;
22.5 - Realizar levantamento da população autodeclarada afrodescendente e/ou indígena nas instituições de ensino da cidade de Campinas a fim de conhecer o perfil identitário dos grupos sociais e da comunidade local;
22.6 - Promover seminários de mobilização, monitoramento e avaliação da implementação da meta, com professores apresentando projetos desenvolvidos, relatos de experiências e pesquisas sobre as temáticas e participação de representantes de comunidades de afrodescendentes e indígenas;
22.7 - Promover a comunicação com as setoriais: saúde, cultura, assistência social, meio ambiente, entre outros, por meio de encontros, seminários, palestras, a fim de promover a articulação e cooperação acerca da temática étnico-racial;
22.8 - Garantir acesso e permanência em instituições de ensino de nível superior para formação acerca das questões étnico-raciais destinada aos profissionais de educação da rede pública de Campinas na modalidade extensão e especialização;
22.9 - Incentivar, por meio de convênio e acordos de cooperação técnica com as universidades, a formação em nível mestrado (profissional) e doutorado dos professores da rede pública de Campinas sobre a temática étnico-racial com ênfase nas culturas indígenas, africanas e afro-brasileiras;
22.10 Garantir parcerias e recursos das agências envolvidas com os programas, projetos e editais relacionados às políticas étnico-raciais para a realização de estudos e ações pedagógicas desenvolvidas por profissionais da educação de Campinas.


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