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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 16.301, DE 13 DE OUTUBRO 2022

(Publicação DOM 17/10/2022 p.01)

Dispõe sobre a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei define a finalidade e os princípios que disciplinam a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino, conforme determinam o inciso IV, § 2º, art. 9º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e o art. 10 da Lei nº 15.029, de 24 de junho de 2015.

Art. 2º  A gestão democrática da educação pública é princípio que estrutura organicamente e norteia o funcionamento de todos os segmentos e órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino, com a finalidade de garantir a participação, o pluralismo, a autonomia e dar transparência às suas ações e atos, e deverá:
I - ocorrer no interior de cada segmento e órgão e entre todos os níveis envolvidos;
II - pautar-se pelo trabalho coletivo, compartilhado e participativo; e
III - envolver a gestão na totalidade dos processos políticos, administrativos, financeiros, tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos.
Parágrafo único.  A democratização da gestão é condição estruturante para a qualidade social e a efetividade da educação, na medida em que possibilita criar vínculos entre os envolvidos nas diferentes instâncias de gestão dos processos educacionais, envolvendo os seus participantes em uma proposta de corresponsabilidade pela aprendizagem dos estudantes e pelo desenvolvimento da política educacional municipal.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 3º  A gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade assegurar:
I - a coexistência de instituições públicas e privadas nos termos da legislação em vigor; e

II - às unidades escolares públicas, sua centralidade no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, a gestão e a destinação.

Art. 4º  A gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino observa os seguintes princípios:
I - participação da comunidade escolar na construção e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos;
III - respeito ao caráter laico da escola pública;
IV - autonomia das unidades escolares públicas, nos termos da legislação federal e municipal, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
V - transparência e publicidade da gestão nas unidades educacionais públicas e demais órgãos públicos do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VII - democratização das relações pedagógicas e de trabalho;
VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento, em consonância com as Diretrizes Curriculares Municipais; e
IX - valorização do profissional da educação.

CAPÍTULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas municipais, conforme sua tipologia:
I - todos os estudantes matriculados e frequentes na unidade educacional;
II - órgãos colegiados da unidade educacional;
III - núcleo familiar, preferencialmente pais, e/ou responsáveis legais por estudantes da unidade educacional;
IV - integrantes da carreira do magistério em exercício na unidade educacional; e
V - todos os trabalhadores da educação pública municipal em exercício na unidade educacional.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA

Seção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 6º  Cada unidade educacional formulará e implementará seu projeto pedagógico em conjunto e de forma coletiva e integrada com a comunidade escolar, em consonância com as políticas educacionais e diretrizes curriculares vigentes.

Seção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 7º  A autonomia administrativa das unidades educacionais, observada a legislação vigente, será garantida:
I - pela formulação, aprovação e implementação do projeto pedagógico;
II - pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - pelo gerenciamento de demais recursos de doações ou arrecadações, devidamente contabilizados e auditados por órgão competente da Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - pela organização do seu calendário escolar e reorganização nos casos de reposição de aulas;
V - pela gestão da informação;
VI - pela organização e gestão dos registros de vida escolar; e
VII - pela gestão de pessoas.

Seção III
Da Autonomia Financeira

Art. 8º  A autonomia da gestão financeira das unidades educacionais será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu plano de aplicação e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
§ 1º  Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à cobertura dos gastos e despesas que concorram para a promoção da qualidade social, funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades executoras municipais.
§ 2º  Entende-se por unidade executora a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, organizada de forma representativa no âmbito da unidade educacional, tal como Caixa Escolar, Associação de Amigos da Escola e outras entidades congêneres, instituídas na forma da lei, para garantia da participação da comunidade escolar na administração escolar.

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 9º  A gestão democrática efetivar-se-á através dos seguintes mecanismos:
I - Conferência Municipal de Educação;

II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho das Escolas;
IV - Fórum Municipal de Educação;
V - Conselho Administrativo da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec;
VI - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
VII - Conselho de Alimentação Escolar;
VIII - Conselho de Escola;
IX - Comissão Própria de Avaliação - CPA;
X - Conselho de Classe, Conselho de Ciclo, Conselho de Termo e Conselho de Módulo;
XI - Grêmio Estudantil;
XII - gestão da unidade educacional; e
XIII - demais instâncias gestoras da SME e da Fumec.

Seção II
Do Conselho de Classe, Conselho de Ciclo, Conselho de Termo e Conselho de Módulo

Art. 10.  O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante das unidades educacionais públicas municipais e que, dentro da organização do trabalho pedagógico, configura-se como espaço articulador da avaliação coletiva do trabalho escolar e como instrumento de democratização das relações escolares.
Parágrafo único.  A periodicidade, composição, atribuições e competências do Conselho de Classe serão objeto de regulamentação específica.

Art. 11.  O Conselho de Ciclo, o Conselho de Termo e o Conselho de Módulo são colegiados das unidades educacionais públicas municipais constituídos:
I - pela equipe gestora;

II - pelos docentes que atuam:
a) no ciclo do Ensino Fundamental;
b) na Educação de Jovens e Adultos - EJA - anos iniciais;
c) no Termo da EJA - anos finais;
d) na Educação Profissional;
III - pelos alunos representantes de classe.
Parágrafo único.  A periodicidade, composição, atribuições e competências dos conselhos de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação específica.

Seção III
Da Comissão Própria de Avaliação

Art. 12.  A Comissão Própria de Avaliação - CPA das unidades educacionais públicas municipais é um colegiado que visa à avaliação com base nos seguintes princípios:
I - participação representativa da comunidade escolar, visando ao avanço no processo de qualificação da educação, a partir das especificidades e disposições locais de cada unidade educacional;
II - qualidade negociada entre os atores internos e entre estes e os atores externos à unidade educacional, produzindo acordos para contemplar as ações prioritárias definidas no plano de avaliação do projeto pedagógico.
Parágrafo único.  A organização, composição, objetivos, finalidade, periodicidade e demais mecanismos de funcionamento interno da CPA serão objeto de regulamentação específica.

Seção IV
Dos Grêmios Estudantis

Art. 13.  As unidades educacionais públicas municipais de Ensino Fundamental, EJA e Educação Profissional devem assegurar a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.
§ 1º  O Grêmio Estudantil é um colegiado autônomo, órgão máximo de representação dos alunos da unidade educacional, sem fins lucrativos.
§ 2º  Os objetivos, a organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil são estabelecidos em estatuto aprovado em Assembleia Geral dos alunos da unidade educacional.

CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO

Art. 14.  A gestão das unidades educacionais públicas municipais deverá ser composta por diretor educacional, vice-diretor e orientador pedagógico, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo único.  A composição da equipe gestora será definida conforme critérios estabelecidos pela SME e pela Fumec.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  As eleições para os conselhos realizar-se-ão em dias letivos, após ampla divulgação.

Art. 16.  A SME oferecerá curso de formação aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de outubro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2019/10/8.495


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