Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 428/2014
(Publicação DOM 30/10/2014: 88-90)
REVOGADA pela Resolução nº 28, de 21/01/2016-Setransp
I - Interessado em se Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;
II - Transportador Ativo: é aquele que possui o cadastro regular junto à EMDEC;
III - Transportador Inativo: é aquele que não possui o cadastro regular junto à EMDEC;
IV - Transportador Cancelado: é aquele que teve seu COTAC Escolar cancelado por não tê-lo renovado por dois semestres consecutivos.
Parágrafo Único: Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC, solicitando a inscrição ou reinscrição, assinado pelo interessado em ser transportador escolar;
II - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior, com as inscrições "Exerce atividade remunerada" e "Transporte escolar";
IV - 01 (uma) foto 3X4 colorida e datada, cuja data não seja superior a 3 anos; (nova redação de acordo com a Resolução 471, de 03/12/2014)
V - Cópia autenticada do Atestado de Antecedentes Criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal da Comarca de Campinas, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - Caso na certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial distribuída, deverá ser apresentada cópia autenticada da Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;
VIII - Original de Atestado de saúde física e mental, comprovando a aptidão para o trabalho de condutor de transporte escolar;
IX - Original de Atestado de exame psicotécnico, comprovando a aptidão para conduzir veículo de transporte escolar;
X - Cópia autenticada da Certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
XI - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos municipais, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro da validade;
XII - Cópia simples do comprovante de inscrição como contribuinte autônomo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
XIII - Cópia de comprovante de residência datado de, no máximo, 90 dias;
XIV - Cópias autenticadas de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, com firma reconhecida em cartório das assinaturas dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados, sendo que ao menos 01 (um) destes contratos deverá ter também o reconhecimento de firma do interessado em ser transportador escolar;
XV - Cópia simples do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso XIV deste parágrafo;
XVI - Original dedeclaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
XVII - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em que conste o nome do interessado em ser transportador escolar e com licenciamento válido, ou do Certificado de Registro do Veículo comprovando a compra de um veículo pelo interessado em ser transportador escolar, ou da nota fiscal com o nome do interessado em ser transportador escolar, em caso de veículo zero quilômetro;
XVIII - Original de declaração assinada de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br.
§ 2º - O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor auxiliar , assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - Documentos relacionados nos incisos II à XIII, XVIII, do § 1º deste artigo.
§ 3º - O requerimento para inscrição como transportador escolar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição no cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Cópia simples do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, contendo a atividade de transporte de escolar;
III - Cópia simples do Contrato Social ou Individual da empresa em que conste a atividade de transporte escolar no objeto social;
IV - Cópia Autenticada da Certidão Negativa de Débito municipal do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN da empresa e na
validade; (nova redação de acordo com a Resolução 471, de 03/12/2014)
V - Cópia de comprovante de endereço da empresa;
VI - Cópias autenticadas de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, com firma reconhecida em cartório das assinaturas dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados e em pelo menos 01 (um) destes contratos a firma responsável pela empresa e interessado em ser transportador também deverá estar reconhecida em cartório;
VII - Cópia simples do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso VI deste parágrafo;
VIII - Original dedeclaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
IX - Original de declaração assinada por cada condutor auxiliar da empresa, afirmando que não ocupa cargo, emprego ou função pública.
X - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em nome da pessoa jurídica interessada em ser transportador escolar e com licenciamento válido, ou do Certificado de Registro do Veículo comprovando a compra de um veículo pela pessoa jurídica, ou da nota fiscal com o nome da pessoa jurídica, em caso de veículo zero quilômetro;
XI - Original de declaração assinada pelo proprietário da empresa e por cada um dos sócios, de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br.
§ 4º - O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor da empresa, assinado pelo representante legal da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - Documentos relacionados nos incisos II à X, XIII e XVIII do § 1º, artigo 3º desta Resolução, para cada condutor da empresa a ser cadastrado.
§ 5º - Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade, deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a sua data de apresentação na EMDEC.
§ 6º - O prestador de serviço de transporte escolar, seja de pessoa física ou jurídica, responderá por todos os atos praticados pelo condutor, independentemente de estar ou não regularmente cadastrado, assim como qualquer outro preposto do transportador durante a prestação do serviço de transporte escolar.
§ 7º - Serão aceitos os originais de atestados e certidões previstos
neste artigo quando obtidos pelo interessado diretamente da internet ou
quando sua autenticidade puder ser confi rmada por meio da internet. (acrescido pela Resolução 471, de 03/12/2014)
I - 1º período: de 02 de maio a 31 de maio; e
II - 2º período: de 01 de novembro a 30 de novembro.
§ 1º - Quando no primeiro e/ou no último dia dos período previstos nos incisos deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - Os períodos descritos nos incisos deste artigo não se aplicam aos condutores auxiliares de pessoa física e aos condutores vinculados à pessoa jurídica, podendo o requerimento de inscrição no COTAC Escolar ser feito a qualquer tempo.
§
1º - A empresa deverá apresentar, no ato do pedido de inscrição no
COTAC Escolar, juntamente com os documentos previstos no artigo 3º, §
3º, da presente resolução, com exceção dos documentos previstos nos
incisos VI, VII e VIII, cópia autenticada do contrato administrativo
celebrado com o ente público, ou outro documento que comprove ter sido
vencedor do certame. (nova redação de acordo com a Resolução nº 343, de 06/10/2015-Setransp)
§ 2º - A prestação do serviço somente poderá se iniciar após a conclusão do processo de cadastramento previsto nesta Resolução e depois da aprovação do veículo em inspeção realizada pela EMDEC, conforme artigo 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 4959/1979.
Parágrafo Único - Para os Transportadores Ativos ou Inativos, a solicitação de inspeção veicular válida para o 1º semestre deverá ser efetuada em conjunto com a renovação de cadastro no período descrito no artigo 11 desta Resolução.
§ 1º - O preço público recolhido terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto bancário, para agendamento e realização da inspeção veicular.
§ 2º - Será permitido reagendar a inspeção veicular apenas uma vez dentro do prazo de validade do preço público recolhido, estabelecido no §1º deste .
§ 3º - Os itens verificados pela EMDEC na inspeção veicular constam do Manual Técnico de Inspeção Veicular no endereço eletrônico www.emdec.com.br.
§ 4º - O veículo não será aprovado pela inspeção veicular quando for constatado qualquer defeito classificado como Grau 1 (G1), constante do Manual Técnico de Inspeção Veicular. Em se constatando defeito de Grau 2 (G2), será concedido prazo para saná-lo sem prejuízo da aprovação do veículo.
§ 5º - Caso o veículo não seja aprovado na inspeção no período de validade do preço público recolhido, previsto no § 1º deste artigo, o transportador escolar deverá solicitar à EMDEC a emissão de novo boleto bancário e recolher o valor de 35 (trinta e cinco) UFIC.
Parágrafo Único - Quando no primeiro e/ou no último dia do período previsto no caput deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 1º - O requerimento de pessoa física para renovação anual da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação;
II - Documentos relacionados nos incisos de II, IV à VII, X, XI e XVIII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
III - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT);
IV - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC.
§ 2º - O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação do cadastro do condutor auxiliar , assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV à VII, X XI e XVIII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
III - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC.
§ 3º - O requerimento de pessoa jurídica para renovação anual da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação do cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV e X, do § 3º, artigo 3º desta Resolução;
III - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT).
§ 4º - O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação da inscrição do condutor da empresa , assinado pelo responsável da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV à, VII, X e XVIII do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
II - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC, de cada condutor.
§ 5º - Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade, deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a sua data de apresentação na EMDEC.
Art.
13 - A inspeção veicular referente ao 2º semestre escolar poderá ser
solicitada à EMDEC no período de 01 de junho a 15 de julho de 2015 e
deverá ser realizada no período de 22 de junho a 31 de agosto de 2015. (nova redação de acordo com a Portaria nº 180, de 29/05/2015)
§
1º - Para a realização da inspeção veicular válida para o 2º semestre, o
transportador escolar deverá solicitar a emissão do boleto referente ao
preço público descrito no artigo 7º desta Resolução, procedendo ao
agendamento de data e horário para a realização da inspeção veicular
junto ao Departamento de Inspeção Veicular - DIV da EMDEC. (nova redação de acordo com a Portaria nº 180, de 29/05/2015)
§
2º - A inspeção veicular de transporte escolar referente ao 1º semestre
e o respectivo selo que a identifica terão validade até 31 de agosto de
2015. (nova redação de acordo com a Portaria nº 180, de 29/05/2015)
§
3º - Na inspeção veicular de transporte escolar referente ao 2º
semestre não haverá inspeção veicular ambiental para os veículos já
aprovados por essa inspeção para o 1º semestre. (acrescido pela Portaria nº 180, de 29/05/2015)
§
4º - A EMDEC poderá, a qualquer momento, notificar o transportador
escolar para apresentar e submeter o veículo à inspeção veicular
ambiental, caso haja indício de que o veículo esteja apresentado níveis
de emissão de poluentes acima do permitido. (acrescido pela Portaria nº 180, de 29/05/2015)
§
5º - A não apresentação ou a não aprovação do veículo, no caso previsto
no § 4º deste artigo, acarretarão no cancelamento da inscrição
cadastral do veículo e da autorização para o mesmo ser utilizado na
execução de serviço de transporte escolar. (acrescido pela Portaria nº 180, de 29/05/2015)
I - Para a primeira ocorrência: 80 (oitenta) UFIC;
II - Para a segunda ocorrência: 160 (cento e sessenta) UFIC.
§ 1º - Serão indeferidos, sem processamento, os requerimentos extemporâneos, caso o transportador já tenha sido atendido outras 02 (duas) vezes fora do prazo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Somente serão processados os requerimentos protocolizados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o término dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º - Excetuam-se das condições estabelecidas no caput deste artigo os requerimentos das empresas vencedoras de licitações públicas para execução do serviço de transporte de escolares.
§ 4º - Ao requerimento extemporâneo, além de todos os documentos previstos, deverá ser juntada declaração com assinatura do transportador escolar com firma reconhecida, justificando a protocolização do pedido fora do prazo previsto nesta Resolução.
§ 5º - Diante da justificativa apresentada e de todos os demais documentos que integram o processo, a EMDEC poderá deferir ou indeferir o requerimento.
I - Original de requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando o encerramento, com assinatura reconhecida em cartório;
II - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC;
III - Cópia simples do Certificado de Registro de Licenciamento do veículo (CRLV) na categoria particular, CRLV em nome de terceiro ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) deste comprovando a venda do veículo para terceiro.
§ 1º - A Autorização Temporária somente será emitida em razão de impossibilidade transitória de utilização do veículo autorizado e vinculado ao COTAC Escolar, em decorrência de roubo, furto, avaria ou outra situação comprovada, devendo o transportador escolar atender aos seguintes requisitos:
I - Ser Transportador Ativo junto à EMDEC, nos termos desta Resolução e demais legislações vigentes.
II - O veículo a ser colocado em operação em caráter provisório deverá estar devidamente regularizado junto à Emdec para a execução do serviço de transporte escolar.
§ 2º - A substituição temporária do veículo deverá respeitar as determinações da Portaria nº 1.310/2014 do DETRAN - SP, as determinações da legislação municipal e, em especial desta Resolução.
I - Requerimento, devidamente assinado pelo transportador interessado, dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a Autorização Temporária e justificando a necessidade da substituição provisória do veículo;
II - Declaração assinada pelo proprietário do veículo que será colocado em operação em caráter provisório, declarando ciência do procedimento;
III - Cópia simples de documento comprovando o motivo da impossibilidade da utilização de veículo cadastrado e vinculado ao COTAC Escolar do transportador escolar.
§ 1º - Em caso de solicitação de transportador autônomo que possua
condutor auxiliar, será necessário informar os números de COTAC Escolar
de cada um deles no requerimento. (nova redação de acordo com a Resolução 471, de 03/12/2014)
§ 2º - A substituição temporária do
veículo, devido à impossibilidade transitória de utilização do veículo
autorizado e vinculado ao COTAC Escolar, nos casos previstos no artigo
16 desta Resolução, também poderá ser comunicada à EMDEC por meio do
telefone 3772-1517, sendo obrigatório informar o número do COTAC -
ESCOLAR do proprietário do veículo, placa do veículo substituído e do
veículo substituto e data e hora da ocorrência. (acrescido pela Resolução 471, de 03/12/2014)
§ 3º O comunicado por
telefone, previsto no parágrafo anterior, poderá ser feito pelo próprio
transportador escolar ou pelo sindicato da categoria ou associação
representativa dos transportadores escolares, desde que num prazo máximo
de 1 hora da substituição. (acrescido pela Resolução 471, de 03/12/2014)
§ 4º O comunicado por telefone não
dispensa da obrigatoriedade de protocolização de solicitação da
Autorização Temporária, prevista neste artigo, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 20 desta Resolução." (acrescido pela Resolução 471, de 03/12/2014)
§ 1º - Para retirar a Autorização Temporária, o transportador escolar
deverá recolher através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço
público equivalente ao valor de 10 (dez) UFIC. (nova redação de acordo com a Resolução 471, de 03/12/2014)
§ 2º - A Autorização Temporária não exime o transportador de portar os demais documentos obrigatórios.
§ 3º - O condutor do veículo substituto deverá, obrigatoriamente, portar
o comprovante do protocolo da solicitação de Autorização Temporária até
a data estipulada para a resposta e nesse período deverá exibi-lo ao
Agente da Mobilidade Urbana quando solicitado. (acrescido pela Resolução 471, de 03/12/2014)
Parágrafo Único: Será permitida a emissão de nova Autorização Temporária ao transportador apenas duas vezes no ano, devendo ser formalizado novo processo de solicitação e recolhimento do preço público correspondente.
Parágrafo único: Quando o evento de impedimento ocorrer fora do horário de expediente administrativo da EMDEC, deverá o transportador protocolizar o requerimento imediatamente no primeiro horário de atendimento disponível.
Parágrafo Único - Em caso de suspeita pela EMDEC, de utilização da Autorização Temporária entre transportadores com fins comerciais, será instaurado processo administrativo e enviado para a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções - CAP - Escolar.
Parágrafo Único: O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, comprovado e aceito pela EMDEC.
Secretário Municipal de Transportes