Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.706 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 14/12/1993: p.13)
Ver Lei nº 7.725, de 21/12/1993
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
ACRESCENTA PARÁGRAFOS NO ARTIGO 2º. DA LEI 7436 DE 12 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PRIORIDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 51 #5º., Lei Orgânica do Município de Campinas a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 2º da lei 7436 de 12 de Janeiro de 1993, passa a vigorar com três parágrafos com o seguinte teor:
"Artigo 2º ......................................................
$ 1º A Prefeitura Municipal restituirá os valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes que, tendo direito á isenção, tenham recolhido o IPTU referente ao exercício de 1993.
$2º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita com base no número de UFCMs, convertido em cruzeiros, no prazo de 90(Noventa) dias contados da publicação da presente lei.
$3º Fica o Poder Executivo autorizado a reter o valor referente a débitos anteriores desde que do mesmo tributo.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas em disposições em contrário.
Campinas, 13 de Dezembro de 1993.
MARCO ABI CHEDID
Presidente.
Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Campinas, aos 13 de dezembro de 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral
Ouvindo... Clique para parar a gravao...