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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.567 DE 15 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 16/07/1991: p.02)

Ver Lei nº 7.370, de 16/12/1992
Ver Lei nº 7.413, de 30/12/1992

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.414, DE 18 DE ABRIL DE 1984 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.414 de 18 de abril de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, para aprovação de projeto de  construção e para concessão de "Habite-se", a apresentação de laudos de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das   edificações lindeiras aquela a ser construída, desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas,  escavações além do nível natural do terreno e estruturas com mais de dois pavimentos."

Artigo 2º - O artigo 1º da Lei 5.414, de 18 de abril de 1984, fica acrescido de um parágrafo que será o 1º e terá a seguinte redação:
"Artigo 1º - .............................
§ 1º - O primeiro laudo será elaborado e anexado ao projeto de construção, antes da obra ser iniciada, o seguinte será elaborado ao término da  obra, condicionando-se a apresentação dos laudos para concessão do "Habite-se".
Parágrafo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.414, de 18 de abril de 1984, passa a ser o parágrafo 2º.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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