Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.567 DE 15 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 16/07/1991: p.02)
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.414, DE 18 DE ABRIL DE 1984 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º - Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, para aprovação de projeto de construção e para concessão de "Habite-se", a apresentação de laudos de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras aquela a ser construída, desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível natural do terreno e estruturas com mais de dois pavimentos."
"Artigo 1º - .............................
§ 1º - O primeiro laudo será elaborado e anexado ao projeto de construção, antes da obra ser iniciada, o seguinte será elaborado ao término da obra, condicionando-se a apresentação dos laudos para concessão do "Habite-se".
Parágrafo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.414, de 18 de abril de 1984, passa a ser o parágrafo 2º.
Paço Municipal, 15 de julho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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