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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.370 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 17/12/1992 : p.01)

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E SEU § 1º, DA LEI Nº 5.414, DE 18 DE ABRIL DE 1984, ALTERADOS PELA LEI Nº 6.567, DE 15 DE  JULHO DE 1991

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O artigo 1º da Lei nº 5414, de 18 de abril de 1984, modificado pela Lei nº 6567, de 15 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas para aprovação de projeto de  construção, a apresentação de laudo de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras àquela a ser construída,  desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível natural  do terreno e estruturas com mais de dois pavimentos."

Artigo 2º O parágrafo 1º acrescido pela Lei nº 6567, de 18 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º .................................................................................................................
§ 1º O laudo deverá ser elaborado e anexado ao projeto de construção, antes da obra ser iniciada".

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de dezembro de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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