Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1.811 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961
REGULAMENTA A LEI Nº 2.391, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1960, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,
DECRETA:
I- DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
a) promover o levantamento de todas as pessoas que habitualmente pratiquem a mendicancia sob qualquer das suas formas, classificando-as segundo a idade, sexo, estado de saúde, prática de algum trabalho e outros elementos característicos;
b) colaborar com as instituições assistenciais do Município, particulares ou públicas, e hospitais, visando a colocação ou internamento daquelas pessoas realmente necessitadas, conforme o levantamento realizado no item anterior;
c) encaminhar à Comissão Municipal de Cooperação e convênios, um relatório circunstanciado dos auxílios recebidos das instituições particulares subvencionadas pelo Município, quer sob a forma de amparo financeiro, quer sob a forma de atendimento para os efeitos da lei 1212, de 6 de outubro de 1954.
d) organizar um arquivo das instituições de assistência social do Município, dos hospitais e casas de saúde especializadas em todo o Estado, para fins de encaminhamento dos casos que demandem providências a cargo desses estabelecimentos.
e) estudar e promover junto a Divisão de Assistência Médica, um serviço de transporte gratuito, ou de contribuição reduzida por ambulância, de doentes desprovidos de recurso para os estabelecimentos hospitalares do Município.
f) colaborar com as autoridades policiais na extinção da mendicância, através de medidas que serão estudadas em conjunto com as autoridades competentes e a direção dos órgãos assistenciais;
g) cooperar com Juizado de Menores e com o serviço de Colocação Familiar, ou outras entidades do mesmo gênero, no sentido da prevenção do abandono e na delinquência, mediante campanhas educativas, recolhimento dos menores abandonados em instituições adequadas;
II- DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
três pessoas escolhidas a juízo do Prefeito, que pela sua dedicação à causa social devem integrar o Conselho
III - DO PRESIDENTE
a) Presidir as sessões e dirigir os seus trabalhos;
b) convocar os conselheiros para as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) apresentar no final de cada exercício, o relatório circunstaciado dos trabalhos do Conselho;
d) consignar no relatório a que se refere o item anterior, a natureza da assistência prestada, o seu volume, as despesas, as deficiências e sugestões de medidas tendentes a aperfeiçoar os trabalhos relacionados com a assistência social;
e) exercer o direito de voto, em caso de empate;
f) exercer as demais atribuições fixadas em lei, decreto ou regulamento.
IV- DOS CONSELHEIROS
a) propor, discutir e votar qualquer assunto da competência do Conselho;
b) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, decreto, regulamento ou por solicitação do Presidente do Conselho.
V - DO SECRETÁRIO
a) comparecer às sessões e redigir as atas;
b) auxiliar o Presidente nos trabalhos das sessões;
c) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria;
d) datilografar o relatório anual;
e) manter um serviço de estatística dos trabalhos do Conselho.
VI- DISPOSIÇÕES GERAIS
VII- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 17 de novembro de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente aos 17 de novembro de 1961.
MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES
Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente, em substituição
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