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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.811 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961

REGULAMENTA A LEI Nº 2.391, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1960, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 2.391, de 27 de dezembro de 1960 funcionará diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

I- DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2º Competirá ao Conselho, primordialmente o estudo e a solução do problema da mendicancia, mediante a concessão de um auxílio pecuniário às pessoas realmente necessitadas.

Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo atenderá aos casos mais urgentes e que reclamem medidas práticas e inadiáveis.

Art. 3º Competirá ao Conselho, em caráter completamentar.

a) promover o levantamento de todas as pessoas que habitualmente pratiquem a mendicancia sob qualquer das suas formas, classificando-as segundo a idade, sexo, estado de saúde, prática de algum trabalho e outros elementos característicos;

b) colaborar com as instituições assistenciais do Município, particulares ou públicas, e hospitais, visando a colocação ou internamento daquelas pessoas realmente necessitadas, conforme o levantamento realizado no item anterior;

c) encaminhar à Comissão Municipal de Cooperação e convênios, um relatório circunstanciado dos auxílios recebidos das instituições particulares subvencionadas pelo Município, quer sob a forma de amparo financeiro, quer sob a forma de atendimento para os efeitos da lei 1212, de 6 de outubro de 1954.

d) organizar um arquivo das instituições de assistência social do Município, dos hospitais e casas de saúde especializadas em todo o Estado, para fins de encaminhamento dos casos que demandem providências a cargo desses estabelecimentos.

e) estudar e promover junto a Divisão de Assistência Médica, um serviço de transporte gratuito, ou de contribuição reduzida por ambulância, de doentes desprovidos de recurso para os estabelecimentos hospitalares do Município.

f) colaborar com as autoridades policiais na extinção da mendicância, através de medidas que serão estudadas em conjunto com as autoridades competentes e a direção dos órgãos assistenciais;

g) cooperar com Juizado de Menores e com o serviço de Colocação Familiar, ou outras entidades do mesmo gênero, no sentido da prevenção do abandono e na delinquência, mediante campanhas educativas, recolhimento dos menores abandonados em instituições adequadas;

Parágrafo Único- Para a execução das alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, o Conselho poderá convocar as Assistentes Sociais da Prefeitura, que trabalharão em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.

II- DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho será constituído de cinco membros, sendo: um representante do Prefeito;

  um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;

  três pessoas escolhidas a juízo do Prefeito, que pela sua dedicação à causa social devem integrar o Conselho

Art. 5º O Conselho em sua primeira reunião elegerá seu presidente, bem como um vice-presidente.

Art. 6º Em caso de empate na votação, proceder-se-á novo escrutínio, e, repetida neste a hipótese, considerar-se-á eleito o conselheiro mais idoso.

Art. 7º Para os serviços da secretaria o Prefeito designará um funcionário habilitado que perceberá gratificação por reunião realizada e arbitrada pelo chefe do Executivo.

III - DO PRESIDENTE

Art. 8º Competirá ao Presidente do Conselho.

a) Presidir as sessões e dirigir os seus trabalhos;

b) convocar os conselheiros para as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) apresentar no final de cada exercício, o relatório circunstaciado dos trabalhos do Conselho;

d) consignar no relatório a que se refere o item anterior, a natureza da assistência prestada, o seu volume, as despesas, as deficiências e sugestões de medidas tendentes a aperfeiçoar os trabalhos relacionados com a assistência social;

e) exercer o direito de voto, em caso de empate;

f) exercer as demais atribuições fixadas em lei, decreto ou regulamento.

IV- DOS CONSELHEIROS

Art. 9º Competirá ao Conselheiro:

a) propor, discutir e votar qualquer assunto da competência do Conselho;

b) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, decreto, regulamento ou por solicitação do Presidente do Conselho.

V - DO SECRETÁRIO

Art. 10 Competirá ao Secretário:

a) comparecer às sessões e redigir as atas;

b) auxiliar o Presidente nos trabalhos das sessões;

c) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria;

d) datilografar o relatório anual;

e) manter um serviço de estatística dos trabalhos do Conselho.

VI- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 O Conselho se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for para isso convocado, para tomar conhecimento dos pareceres, estudos, conclusões, relatórios, assim como, para adotar providências.

Art. 12 O Conselho, para perfeito desempenho de suas atribuições, solicitará a cooperação das assistentes sociais lotadas no Gabinete do Prefeito, bem como, poderá aceitar a colaboração de outras pessoas que queiram trabalhar para a consecução das elevadas finalidades do Conselho.

VII- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 O Conselho elaborará e submeterá a consideração do Prefeito, dentro de sessenta dias de sua instalação, um regimento interno no sentido de delimitar o campo de suas atribuições e tudo o mais que respeite à sua economia e ao seu funcionamento.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de novembro de 1961.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente aos 17 de novembro de 1961.

MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES
Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente, em substituição