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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 16 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 17/01/2014: p. 01)

Dispõe sobre a obtenção do Alvará de Uso das Edificações de até 1.500m², bem como altera dispositivos da Lei nº 11.749 de 13/11/2003, que dispõe sobre a Concessão do Alvará de Uso das Edificações.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica dispensada a exigência de Certificado de Conclusão de Obras ou documentos equivalentes e apresentação de planta aprovada expedida pela Prefeitura, para a obtenção do Alvará de Uso das Edificações de que trata a Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003 para os imóveis com área total edificada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º O Alvará de Uso referido no caput deste artigo será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade declarem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;

II - VETADO
§ 2º Não será expedido o Alvará de Uso de que trata o caput deste artigo para imóveis:
I - situados em área non aedificandi ou de preservação ambiental permanente;

II - que tenha invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade de Campinas, objetivando a sua demolição.
§ 3º Para os fins dispostos nesta lei, não há incidência do Decreto nº 17.313 de 02 de maio de 2011, exceto quanto ao determinado em seu artigo 6º, inciso XXVIII.

Art. 2º  VETADO

Art. 3º  Será expedido Alvará de Uso das Edificações a titulo precário, observando o disposto na alínea b do artigo 5º da Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º...........................................................................

b) A edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total maior que 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
................................................................................... (NR)

Art. 4º  Fica acrescido mais um parágrafo ao artigo 20 da Lei 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterado pelo Art. 1º da Lei Complementar n. 33, de 27 de dezembro de 2010, e também alterado pela Lei Complementar 39 , de 14 de janeiro de 2013, que será o parágrafo 11, contendo a seguinte redação:
Art.20.....................................................................................................................

Parágrafo 11 - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) instaladas pelas operadoras de telefonia móvel ficarão sujeitas ao pagamento da taxa equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UFICs, sendo enquadradas no Anexo Único da presente Lei, no Grupo I - Atividades Permanentes - sendo que a renovação do alvará, para estes casos, deverá ser feita anualmente, mediante o pagamento da taxa acima citada, em face das características especiais e próprias exigidas para a fiscalização deste tipo de serviço. (NR)

Art. 5º  O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 13 da Lei Municipal nº 11.024/2001, alterado pela Lei Municipal nº 12.118/2004 .

Campinas, 16 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 13/10/47768


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