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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.799 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 10/12/2012: p.02)

INSTITUI O LIVRO DE REGISTROS DE CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO - CEPAC's, NOS TERMOS E PARA OS FINS DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004, que "Estabelece Diretrizes Urbanísticas para a Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas entre a Rodovia Santos Dumont e a Rodovia dos Bandeirantes, Cria Incentivos por Meio de Instrumentos de Política Urbana para sua Implantação, Institui o Sistema de Gestão, e dá outras providências";

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 17.150 , de 25 de agosto de 2010, que Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Imóveis na Área da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas, estabelecida pela Lei Complementar nº 12/2004 ;;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 17.151 , de 25 de agosto de 2010, que "Dispõe sobre a Fórmula de Cálculo da Quantidade de Certificado de Potencial Adicional de Construção, Necessária a Modificar, de Forma Onerosa, Coeficiente de Aproveitamento e/ou Uso do Solo, nos Lotes e Glebas Contidos no Interior do Perímetro da Operação Urbana, definidos no §1º , do art. 1º , da Lei Complementar nº 12/2004;"

CONSIDERANDO o Termo de Acordo e Compromisso - TAC resultado do protocolado sob nº 17.954 de 26 de abril de 2010, firmado entre a Municipalidade e os proprietários de áreas lindeiras ao Parque, que prevê a execução de obras do sistema viário e parte do Parque, segundo projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO as decisões do Conselho Gestor do Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas, constante das Atas publicadas no Diário Oficial do Município;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de complementação das obras do sistema viário do Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas, devidamente aprovadas pelo Conselho Gestor,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Livro de Registro de Certificados de Potencial Adicional de Construção", para fins de registro das vendas e transferências dos Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC's), nos termos da Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004.

Art. 2º - A expedição de CEPAC's ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, que deverá implantar e manter o "Livro de Registro de Expedição Certificados de Potencial Adicional de Construção", observadas as condições previstas na Lei Complementar nº 12/2004 , contendo ao menos:
I - nº de ordem;
II - data do registro;
III - nome do receptor/sucessor dos CEPAC's;
IV - endereço do receptor/sucessor dos CEPAC's;
V - quantidade de CEPAC's adquiridas;]
VI - meio de aquisição (compra, pagamento por desapropriação, obras, permuta, etc).
§ 1º O Livro de Registro de Certificados de Potencial Adicional de Construção poderá ser constituído digitalmente, garantindo-se autenticidade, segurança e integridade dos dados.
§ 2º A SEPLAN deverá tomar as providências necessárias à conversão do Livro de Registro de CEPAC's ao meio digital.

Art. 3º - A quantidade de CEPAC's a ser colocada à venda ficará a cargo da SEPLAN, que fornecerá Certificado aos adquirentes.
Parágrafo único . A SEPLAN é responsável pelo controle dos CEPAC's vendidos ou transferidos e do saldo existente.

Art. 4º - Os CEPAC's deverão conter:
I - nº de ordem;
II - data da aquisição;
III - nome do receptor/sucessor dos CEPAC's;
IV - endereço do receptor/sucessor dos CEPAC's;
V - quantidade de CEPAC's adquiridas;
VI - observação de que qualquer transferência entre particulares somente será válida se houver registro no livro de registro do CEPAC do novo adquirente;
VII - meio de aquisição.

Art. 5º - Os adquirentes poderão utilizar os CEPAC's de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 12/2004 .
Parágrafo único . As pessoas físicas ou jurídicas que celebrarem Termos de Acordo e Compromisso com a Prefeitura Municipal de Campinas poderão utilizar os CEPAC's para a implantação de seus empreendimentos, podendo ceder ou transferir seus direitos.

Art. 6º - Quando houver aprovação de empreendimentos que utilizem CEPAC's na área da Operação Urbana do Parque Linear do Rio Capivari, a Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB deverá informar à SEPLAN a quantidade de CEPAC's utilizadas e o tipo de empreendimento, para fins de registro no Livro.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário De Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário De Planejamento E Desenvolvimento Urbano

HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário De Urbanismo

DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário De Infraestrutura

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/41702, EM NOME DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete Do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral


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