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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.151 DE 25 DE AGOSTO DE 2010

(Publicação DOM 26/08/2010: p.01)

DISPÕE SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DA QUANTIDADE DE CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO, NECESSÁRIA A MODIFICAR, DE FORMA ONEROSA, COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO E/OU USO DO SOLO, NOS LOTES E GLEBAS CONTIDOS NO INTERIOR DO PERÍMETRO DA OPERAÇÃO URBANA, DEFINIDOS NO §1º, DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 12 , de dezembro de 2 004, que estabelece diretrizes urbanísticas para a Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas, entre a Rodovia Santos Dumont e a Rodovia dos Bandeirantes, cria incentivos por meio de instrumentos de política urbana para sua implantação, institui o Sistema de Gestão, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Operação Urbana Consorciada denominada Operação Urbana Parque Linear do Capivari - Cerâmicas visa a proporcionar transformações urbanísticas, sociais e ambientais, com vistas à melhoria das condições sócio-espaciais em área denominada de área de influência do projeto Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas;
CONSIDERANDO que os coeficientes de aproveitamento e os usos do solo somente poderão sofrer mudanças mediante adesão do proprietário da terra às condições previstas na Operação Urbana Consorciada do Parque Linear do Capivari, dentro dos limites estabelecidos na Seção III do Capítulo II, da Lei Municipal Complementar nº 12 /04;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 12 /04 autoriza o Poder Executivo a modificar, de forma onerosa, coeficiente de aproveitamento e uso do solo nos lotes e glebas dos proprietários de imóveis contidos no interior do perímetro da Operação Urbana do Parque Linear do Capivari,

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto estabelece os requisitos e condições necessários para modificação, de forma onerosa, do coeficiente de aproveitamento e/ou uso do solo, nos lotes e glebas contidos no interior do perímetro da Operação Urbana do Parque Linear do Capivari, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 12 /04.

Art. 2º - As alterações de coeficiente de aproveitamento e/ou alteração de uso do solo, em cada setor, deverão atender, exclusivamente, a Lei Complementar nº 12 /04, com base nas definições da Lei Municipal 6.031/88, e analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.

Art. 3º - Os proprietários de gleba s ou lotes, definidos no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 12 /04, que desejarem participar da Operação Urbana do Parque Linear do Capivari deverão encaminhar requerimento à Prefeitura Municipal de Campinas, contendo:
I - a sua intenção de aderir à Operação Urbana do Parque Linear do Capivari;
II - documento que comprove sua legitimidade e titularidade sobre a área;
III - projeto do empreendimento a ser implantado, contendo, de acordo com o previsto na Seção III, da Lei Complementar nº 12 /04:
a) três vias de planta de projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as especificações técnicas correlatas;
b) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente recolhido;
c) o setor a que pertence, de acordo com art. 6º da Lei Complementar nº 12 /04;
d) a categoria pretendida;
e) o uso pretendido;
f) a ocupação pretendida;
g) a área adicional, com base na diferença entre a área possível de ser edificada, de acordo com a atual Lei nº 6.031 /88 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, e a área pretendida, com base na Lei Complementar nº 12 /04.
Parágrafo único . Conforme a complexidade do empreendimento, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à espécie.

Art. 4º - No caso de proposta visando o uso do espaço aéreo e subterrâneo de vias públicas, prevista no artigo 12 da LCM nº 12 /04, a contrapartida a ser paga será fixada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após laudo da Comissão de Avaliação.

Art. 5º - A contrapartida para a modificação de coeficiente de aproveitamento e/ou alteração de uso do solo será realizada através de Certificados de Potencial Adicional de Construção ou Certificados de Alteração de Uso.

Art. 6º - A formula de cálculo da quantidade de Certificado de Potencial Adicional de Construção ou de Alteração de Uso fica assim definida:
I - Fórmula de cálculo da quantidade de CEPACs, necessários para o pagamento do Potencial Adicional de Construção:
Aca = Acp - Acpa
M = Aca / I
Vu = M x Vt
II - Fórmula de cálculo da quantidade de CEPACs necessários para o pagamento da Alteração de Uso:
Vau = (Npr - Npe) x 25%
Vu = Aau x Vau
onde:
Aca - Área construída adicional
Acp - Área de construção permitida Lei 12/2004
Acpa - Área de construção permitida Lei 6031/88
M - Diferença em m² a pagar
I - Índice indicado para o setor na tabela > § 1º , artigo 11)
Vu - Valor a ser pago
Vt - Valor do m² do terreno
Vau - Valor do m² de alteração de uso
Npr e Npe - Valor da Categoria Construtiva utilizada no cálculo do IPTU e representada por uma das seguintes variáveis:
NH - Valor do m² não habitacional (tipo D-2)
NHV - Valor do m² não habitacional vertical (tipo D-3)
HUH - Valor do m² habitacional unifamiliar horizontal (A1-A2)
HMV - Valor do m² habitacional multifamiliar vertical (tipo B2-B3)
Npr é a categoria pretendida pela Lei Complementar 12/2004 e Npe a categoria permitida pela Lei nº 6.031 /88
Vu - Valor a ser pago
Aau - Área de alteração de uso
§ 1º O valor do CEPAC será correspondente ao valor médio do m² dos terrenos inseridos na área da Operação Urbana, definido e atualizado em janeiro de cada ano, pela Comissão de Avaliação.
§ 2º Os valores representados pelo Vu serão transformados em CEPACs, de acordo com a tabela constante do § 1º do artigo 11, da Lei Complementar nº 12 /2004.
§ 3º O valor do CEPAC para o exercício de 2010 será definido em até 30 dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art 7 º Os proprietários de áreas da Operação Urbana Parque Linear do Capivari atingidas por desapropriação e/ou que realizem infraestrutura e/ou recuperação ambiental, de acordo com projetos e plantas aprovados pela Prefeitura Municipal de Campinas, terão direito a firmar Acordo com esta, através das Secretarias envolvidas, visando a compensação das importâncias a receber ou a pagar, com eventuais débitos ou créditos em favor desta.
Parágrafo único . O órgão responsável terá 30 dias para manifestação.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de agosto de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

HÉLIO CARLOS JARETTA
Secretário de Urbanismo

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2009/10/17954, EM NOME DE ULSON ARQUITETURA E URBANISMO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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