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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.514 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 04/12/2012 p.24)

Dispõe sobre a visualização dos equipamentos de radares no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a Lei 14.514, de 03 de dezembro de 2012:

Art. 1º  As empresas prestadoras de serviços que atuam no município de Campinas, responsáveis pela instalação e manutenção de equipamentos de radares no trânsito, ficam obrigadas:
I - A pintar na cor amarela refletiva os postes que contenham dispositivos de radares, para medição de velocidade e registro de veículo infrator;
II - A pintar linhas de estímulo à redução de velocidade conforme item 2.2.3.b da Resolução n. 160 de 22 de abril de 2004 do Contran, antes de cada equipamento de fiscalização, no sentido do trânsito dos veículos .
Parágrafo único.  É vedada a pintura de qualquer outro poste de sinalização, nos moldes que dispõe o caput .

Art. 2º  Os postes que contenham os dispositivos referidos no artigo anterior devem estar sempre visíveis aos motoristas, não podendo sua localização estar encoberta por qualquer material, inclusive vegetação e outros obstáculos.

Art. 3º  Os equipamentos de radares estáticos deverão ser, de igual modo, pintados na cor amarelo reflexiva.
Parágrafo único.  Não se aplica o caput deste artigo quando:
I - O local que sofrerá esse tipo de fiscalização for divulgado com a antecedência mínima de 24 horas em imprensa de grande circulação local.

Art. 4º  Será considerado inválido o auto de infração emitido a partir de radares que não estejam de acordo com essa lei.

Art. 5º  O Poder Público Municipal, por meio de seu órgão competente, desenvolverá campanhas periódicas, a fim de informar:
I - O número de equipamentos fixos e estáticos que são utilizados, bem como sua localização;
II - As velocidades máximas permitidas nas vias e avenidas;
III - O valor da multa aplicada no caso das infrações detectadas pelos equipamentos;
IV - A pontuação creditada na carteira de habilitação.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de dezembro de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereadores Thiago Ferrari.

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 03 DE DEZEMBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral


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