Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.514 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 04/12/2012 p.24)
Dispõe sobre a visualização dos equipamentos de radares no município e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
I - A
pintar na cor amarela refletiva os postes que contenham dispositivos de
radares, para medição de velocidade e registro de veículo infrator;
II - A
pintar linhas de estímulo à redução de velocidade conforme item 2.2.3.b da
Resolução n. 160 de 22 de abril de 2004 do Contran, antes de cada equipamento
de fiscalização, no sentido do trânsito dos
veículos
.
I - O local
que sofrerá esse tipo de fiscalização for divulgado com a antecedência mínima
de 24 horas em imprensa de grande circulação local.
I - O
número de equipamentos fixos e estáticos que são utilizados, bem como sua localização;
II - As
velocidades máximas permitidas nas vias e avenidas;
III - O
valor da multa aplicada no caso das infrações detectadas pelos equipamentos;
IV - A
pontuação creditada na carteira de habilitação.
Campinas, 03 de dezembro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria: Vereadores Thiago Ferrari.
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral