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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMR/GP Nº 001/2012

(Publicação DOM 10/07/2012:01)

Dispõe sobre a emissão de certidão negativa e positiva com efeito de negativa de imóvel por meio eletrônico.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECEITAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o  Decreto Municipal nº 17.571/2012 de 25 de Abril de 2012 e

CONSIDERANDO os dispositivos da  Instrução Normativa nº 001/2011 de 04/03/2011 da Secretaria Municipal de Finanças, onde autoriza a emissão de certidões pela internet, com o propósito de promover a melhoria e rapidez no atendimento ao contribuinte,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos para a emissão das certidões negativas e positivas com efeito de negativas, relativas a imóveis que possuam lançamento regular de IPTU e Taxas de Serviços, disponibilizando os endereços de acesso e definindo as tarefas a cargo do interessado;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a emissão de certidão negativa de imóveis por meio eletrônico através da internet.

§ 1º Serão emitidas pela internet as certidões negativas para imóveis que não possuam débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Serviços e Contribuição de Melhoria, e, ainda, não possuam processos administrativos e/ou judiciais que suspendam a exigibilidade desses créditos.

§ 2º Para imóveis que possuam débitos cuja exigibilidade esteja suspensa pela modalidade de parcelamento, transação por adesão e pagamento por adesão, a certidão positiva com efeito de negativa será emitida nos mesmos moldes do caput deste artigo.

§ 3º As solicitações de certidões positivas e positivas com efeito de negativa de débitos cuja exigibilidade do crédito encontra-se suspensa por força de processos administrativos e/ou judiciais, relativamente a imóveis, deverão ser protocoladas no Posto de Atendimento - Porta Aberta, mediante o preenchimento, por parte do sujeito passivo ou do seu representante legal, do Requerimento - DCCA, não ficando dispensado do recolhimento da taxa de certidão. Essas certidões poderão ter suas emissões liberadas, futuramente, por meio eletrônico através da internet, após adequações do nosso sistema informatizado.

§ 4º As certidões que tratam os § 1º e 2º deste artigo serão solicitadas e emitidas exclusivamente por meio eletrônico através da internet. Caso o contribuinte, pessoa natural, não possua acesso a internet, a Prefeitura de Campinas disponibilizará computador para fins exclusivo de emissão da certidão negativa para o imóvel de seu interesse.

Ressalvado os casos que necessitam de análise detalhada por parte da Prefeitura de Campinas.

Art. 2º - A certidão tratada nesta instrução será solicitada e emitida por meio do endereço eletrônico do site da Prefeitura Municipal de Campinas <https://certidoes-web.campinas.sp.gov.br>.

§ 1º A identificação do imóvel para solicitação e emissão da certidão negativa será feita, exclusivamente, por meio do código cartográfico que pode ser obtido no carnê de IPTU.

Art. 3º - A certidão negativa emitida eletronicamente conterá, obrigatoriamente, a data da emissão, o código da assinatura eletrônica, o IP do solicitante e fica dispensada de assinatura.

Parágrafo único - A certidão emitida nos moldes deste artigo não contemplará:

I. créditos vencidos e não pagos oriundos de tributos imobiliários existentes para imóveis que tiveram alteração cadastral em exercícios anteriores, por força de subdivisão/anexação de lote, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Serviços e Contribuição de Melhoria, onde esses créditos, ficaram vinculados às respectivas unidades inativas (códigos de contribuintes anteriores);

II. débitos ainda não apurados oriundos de diferenças de valores pagos a menor nas parcelas, ou cota única, dos carnês de IPTU/Taxas dos 05 (cinco) últimos anos contados a partir da data de emissão da certidão;

III . débitos ainda não apurados oriundos de diferenças de valores pagos a menor em parcelas de carnês de acordos referentes a parcelamento de débitos imobiliários anteriores à data de emissão da certidão;

IV. débitos oriundos de sucumbências relacionados a processo de execução fiscal de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Serviços e Contribuição de Melhoria.

V. débitos oriundos de AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) lavrados pela Coordenadoria de Fiscalização de Terrenos (COFIT) da Secretaria Municipal de Urbanismo e demais créditos não-tributários.

Art. 4º - A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 5º - Todo aquele a quem for apresentada a certidão emitida eletronicamente fica responsável pela confirmação da autenticidade de seu teor, no endereço eletrônico <www.campinas.sp.gov.br> ou <https://certidoes-web.campinas.sp.gov.br>.

Art. 6º - Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão da certidão será prestada ao solicitante, em resposta ao seu pedido, orientação para que compareça ao Posto de Atendimento - Porta Aberta , para detalhamento das pendências.

Art. 7º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de julho de 2012

ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Receitas


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