Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMAS Nº
015/2000
(Publicação DOM 12/08/2000 p.02)
Estabelece normas quanto à inscrição das Organizações e Entidades de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Campinas.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS) e tendo em vista a Lei nº 8.724 , de 27/12/1995, que dispõe sobre sua criação, através de sua Presidente e considerando as Resoluções 31 e 32 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Deliberação do CONSEAS Nº 2, de 14/12/1999 e a deliberação do Colegiado em reunião ordinária do dia 27/06/2000.
RESOLVE
-
Substituir na íntegra a Resolução 001/2000
do CMAS;
-
que a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social dar-se-á da
seguinte forma:
I -
Ser pessoa jurídica do direito privado.
II -
Ter finalidade e prestar serviço na área de assistência social e que
promovam:
a)
proteção à família, a infância, à maternidade, à
adolescência e a velhice;
b)
o amparo às
crianças e adolescentes carentes;
c)
ações de
prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas
portadoras de deficiência;
d)
integração ao
mercado de trabalho;
e)
assistência educacional
ou de saúde;
f)
desenvolvimento
da cultura;
g)
atendimento e
assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS) e a defesa e garantia de seus
direitos.
III -
Não poderão ser incluídas como estabelecimentos mantidos
pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria com inscrição
independente do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
I -
Requerimento e formulário fornecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social
devidamente
preenchidos, datados e assinados pelo representante legal da entidade ou
organização de assistência social contendo a sua identificação através do R.G e
C.P.F, devendo ser rubricadas todas as folhas.
II -
Dois exemplares do estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
III -
Duas cópias da ata de eleição dos membros da atual
diretoria devidamente averbada em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
IV -
Ata de Fundação registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
V - Relatório de atividades do último exercício.
VI -
Cópia atualizada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
VII -
Plano de trabalho assinado pelo representante da
entidade para o exercício em curso, em que se descrevam, quantifiquem e
qualifiquem as ações a serem desenvolvidas em consonância com as proposições do
Plano Municipal de Assistência Social.
VIII -
Balanço Patrimonial da Receita e da Despesa assinado
por técnico credenciado por órgãos competentes.
a)
cópia autenticada de escritura de sua instituição
devidamente registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou
lei de sua criação.
b)
comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de
suas respectivas alterações pelo Ministério Público.
a)
aplica suas rendas, seus recursos e eventual
resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b)
deverá aplicar os recursos advindos dos poderes
públicos dentro do Município de sua sede, ou no caso de haver mantidas unidades
prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor;
c)
não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma;
d)
não conceda a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
e)
em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual
patrimônio remanescente as entidades congêneres, dotadas de personalidade
jurídica, com sede e atividades preponderantemente no Estado de São Paulo,
preferencialmente no Município de Campinas, e registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social
,
e inexistindo,
a uma entidade pública;
f)
presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer
discriminação de usuário;
g)
aplica as subvenções e doações recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas;
h)
não constitui patrimônio exclusivo de um grupo
determinado de indivíduos, famílias, entidades e de classe ou de sociedade sem
caráter beneficente de assistência social.
a)
o regime jurídico de seu pessoal, não incluídos
Diretoria, Conselheiros, Sócios, Benfeitores e instituidores , seja o da
Consolidação das Leis do Trabalho;
b)
não participam da Diretoria, dos Conselhos, dos
Sócios e dos Benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos
federal , estadual, municipal ou do Distrito Federal;
c)
as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou
quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
d)
no caso de dissolução o eventual patrimônio da
fundação, seja destinado de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio
de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
e)
atendam os demais requisitos previstos nesta
Resolução.
1. Visita à Entidade, quando serão levantados:
-
dados institucionais;
-
perfil do
usuário;
-
capacidade de
atendimento e demanda;
-
diretoria;
- recursos humanos;
-
instalações
físicas;
-
equipamentos e
materiais.
II -
Análise do programa de trabalho.
III
- Análise do planejamento.
IV
- Sistema de avaliação.
V -
Elaboração do parecer técnico.
I -
sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos deverá comunicar
formalmente o Conselho Municipal de Assistência Social;
II -
manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o
Conselho Municipal de Assistência Social as alterações ocorridas;
III -
apresentar outras informações e/ou documentos, quando
solicitados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
I -
infringir qualquer disposição desta Resolução;
II -
seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade:
III -
através de processo administrativo, ficar comprovada
irregularidade na sua gestão administrativa.
LENITER VENÂNCIA DOS ANJOS SERTÓRIO
Presente do CMAS
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