Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS Nº 015/2000

(Publicação DOM 12/08/2000 p.02)

Estabelece normas quanto à inscrição das Organizações e Entidades de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Campinas.

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS) e tendo em vista a Lei nº 8.724 , de 27/12/1995, que dispõe sobre sua criação, através de sua Presidente e considerando as Resoluções 31 e 32 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Deliberação do CONSEAS Nº 2, de 14/12/1999 e a deliberação do Colegiado em reunião ordinária do dia 27/06/2000.

RESOLVE

- Substituir na íntegra a Resolução 001/2000 do CMAS;
- que a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social dar-se-á da seguinte forma:

Art. 1º  Poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades ou organizações de assistência social beneficente e sem fins lucrativos que atendam os seguintes requisitos:
I - Ser pessoa jurídica do direito privado.
II - Ter finalidade e prestar serviço na área de assistência social e que promovam:
a) proteção à família, a infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
d) integração ao mercado de trabalho;
e) assistência educacional ou de saúde;
f) desenvolvimento da cultura;
g) atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a defesa e garantia de seus direitos.
III - Não poderão ser incluídas como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria com inscrição independente do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 2º  As entidades de Assistência Social, para fins de inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento e formulário fornecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social devidamente preenchidos, datados e assinados pelo representante legal da entidade ou organização de assistência social contendo a sua identificação através do R.G e C.P.F, devendo ser rubricadas todas as folhas.
II - Dois exemplares do estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
III - Duas cópias da ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
IV - Ata de Fundação registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
V - Relatório de atividades do último exercício.
VI - Cópia atualizada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.
VII - Plano de trabalho assinado pelo representante da entidade para o exercício em curso, em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência Social.
VIII - Balanço Patrimonial da Receita e da Despesa assinado por técnico credenciado por órgãos competentes.
Parágrafo Único.  Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar, além dos documentos do artigo 2º, os seguintes documentos: 
a) cópia autenticada de escritura de sua instituição devidamente registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou lei de sua criação.
b) comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações pelo Ministério Público.

Art. 3º  No estatuto social deverá constar que a entidade:
a) aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) deverá aplicar os recursos advindos dos poderes públicos dentro do Município de sua sede, ou no caso de haver mantidas unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma;
d) não conceda a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
e) em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente as entidades congêneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantemente no Estado de São Paulo, preferencialmente no Município de Campinas, e registradas no Conselho Nacional de Assistência Social , e inexistindo, a uma entidade pública;
f) presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de usuário;
g) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
h) não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades e de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
§ 1º As Fundações particulares que desenvolvam atividades previstas no inciso II do art. 1º constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e, devidamente aprovados pelo Ministério Público.
§ 2º As Fundações que desenvolvam atividades previstas no inciso II art. 1º constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) o regime jurídico de seu pessoal, não incluídos Diretoria, Conselheiros, Sócios, Benfeitores e instituidores , seja o da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) não participam da Diretoria, dos Conselhos, dos Sócios e dos Benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal , estadual, municipal ou do Distrito Federal;
c) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
d) no caso de dissolução o eventual patrimônio da fundação, seja destinado de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Assistência Social procederá a inscrição da entidade mantenedora, ou entidade mantida no município de Campinas.
§ 1º As entidades ou organizações de assistência social cujas mantenedoras funcionem apenas como escritórios administrativos deverão também inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de sua sede.
§ 2º As entidades mantidas para inscreverem-se no Conselho Municipal de Assistência Social , deverão apresentar cópia do certificado de inscrição de sua mantenedora.

Art. 5º  As entidades ou organizações de assistência social, bem como as fundações, que possuem registro na Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, ou equivalente no Município de sua sede, deverão apresentar o devido comprovante.

Art. 6º  A Comissão de Inscrição analisará os documentos, em especial o estatuto social, à luz da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CONSEAS) Nº 2, de 14/12/1999 e, posteriormente, encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social, que notificará a entidade caso haja alguma alteração a ser efetuada.

Art. 7º  Após a análise dos documentos pela Comissão de Inscrição a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social remeterá o estatuto social, a ata de eleição dos membros da atual diretoria e o plano de trabalho à Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle (CSAC) da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), que elaborará relatório técnico.
Parágrafo Único.  Para elaboração do relatório técnico, com respectivo parecer, a CSAC adotará os seguintes procedimentos:
1.  Visita à Entidade, quando serão levantados:
- dados institucionais;
- perfil do usuário;
- capacidade de atendimento e demanda;
- diretoria;
recursos humanos;
- instalações físicas;
- equipamentos e materiais.
II - Análise do programa de trabalho.
III - Análise do planejamento.
IV - Sistema de avaliação.
V - Elaboração do parecer técnico.

Art. 8º  Na hipótese do parecer técnico referido no item anterior indicar a necessidade de adequações, a Coordenadoria de Avaliação e Controle comunicará a entidade interessada formalmente para as providências que se fizerem necessárias, estabelecendo prazo para adequações, informando igualmente o CMAS.

Art. 9º  A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social agendará a visita, " in loco" , de Conselheiros a entidade, após o recebimento de relatório técnico conclusivo elaborado pela Coordenadoria de Avaliação e Controle da Secretaria Municipal de Assistência Social .

Art. 10.  Não obterão inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, as Fundações, entidades e Organizações de Assistência Social, voltadas para seus funcionários, os Templos, os Clubes Esportivos, os Partidos Políticos, os Grêmios Estudantis, os Sindicatos, as Associações que visam, em primeiro lugar, os benefícios de seus associados e quaisquer Entidades que tenham finalidade mercantil.

Art. 11.  Concluída a tramitação do processo, com cumprimento das etapas referidas nesta resolução, será o mesmo submetido à aprovação do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social, para a competente inscrição da entidade, na primeira reunião ordinária subsequente ao término.

Art. 12.  O prazo de validade da inscrição da entidade, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, será por tempo indeterminado, devendo a entidade se comprometer, por escrito, a encaminhar toda e qualquer alteração nos documentos que serviram de base para inscrição.

Art. 13.  Inscrita a entidade, será oficiado à Secretaria Municipal de Assistência Social o número de inscrição da Entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, anexando uma cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e uma cópia do estatuto social registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 14.  Negado o pedido de inscrição pelo Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social, a entidade interessada poderá recorrer da decisão, mediante documento escrito, endereçado à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15.  Todos os recursos administrativos dirigidos ao Conselho Municipal de Assistência Social, serão analisados pela Comissão de Inscrição.

Art. 16.  Provido o recurso, a solicitação de inscrição da entidade será novamente submetida ao plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, na primeira reunião ordinária, após a análise pela Comissão de Inscrição.

Art. 17.  Indeferido o recurso, a solicitação de inscrição da entidade será novamente submetida ao plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, na primeira reunião ordinária, após a análise pela Comissão de Inscrição.

Art. 18.  Acatado o indeferimento pelo Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social, caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, obedecido os dispositivos constantes no artigo 9º da Deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS Nº 02, de 14/12/99.

Art. 19.  Para manutenção do Certificado de Inscrição, a entidade ou organização de assistência social deverá cumprir as seguintes formalidades:
I - sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos deverá comunicar formalmente o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o Conselho Municipal de Assistência Social as alterações ocorridas;
III - apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 20.  O Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar a outros órgãos ao Poder Municipal ou Estadual, que procedam fiscalização "in loco" nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidade neles inscritas.

Art. 21.  Terá sua inscrição cancelada a instituição que:
I - infringir qualquer disposição desta Resolução;
II - seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade:
III - através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na sua gestão administrativa.

Art. 22.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

LENITER VENÂNCIA DOS ANJOS SERTÓRIO
Presente do CMAS