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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.847 DE 04 DE JULHO DE 1986

(Publicação DOM 05/07/1986 p. 01)

DÁ NOVA DESTINAÇÃO E INDIVIDUALIZA ÁREAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO POLO DE ALTA TECNOLOGIA INDUSTRIAL, AO SISTEMA GLOBAL DE TERMINAIS DE CARGA E DESCARGA E DE ARMAZENAMENTO, E ÁREA DESTINADAS A ATIVIDADES COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica destinada à futura expansão do Terminal Intermodal de Cargas de Campinas e/ou à implantação de empresas dedicadas a atividades comerciais e industriais ligadas a transporte e armazenagem de mercadorias, a gleba nº 3, de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 233.443,70m² (metros quadrados), medindo 889,47m onde confronta com a estrada de terra; 398,11m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 842,23m onde confronta com o desvio ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas; e 186,45m onde confronta com o desvio ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas.

Art. 2º - Fica designada Zona Industrial e destinada à implantação de empresas dedicadas a atividades industriais e comerciais, a gleba nº 4, de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 437.649,57m² (metros quadrados), medindo 360,99m onde confronta com o desvio ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas, no sentido Guedes - Replan; 705,52m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 905,29m onde confronta com a estrada de terra; e 928,16m onde confronta com o desvio ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas.

Art. 3º - Fica designada Zona Industrial e destinada à implantação de empresas de alta tecnologia a gleba nº 6, de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 682.519,71m² (metros quadrados), medindo: 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisa; e 811,95m onde confronta com a Rodovia D. Pedro I.

Art. 4º - Poderão ser enquadradas como empresas de alta tecnologia aquelas que desenvolveram as seguintes atividades:

I - Informática: Desenvolvimento de "SOFTWARE", engenharia de sistema, de projeto e de integração; pesquisa, desenvolvimento e fabricação de computadores, periféricos em geral; controladores, sensores, circuitos impressos e integrados, instrumentação, componentes, micromecânica, equipamentos eletrônicos, robôs;

II - Telecomunicações: Pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos de comunicação, transmissão, comunicações óticas, de dados e por satélites, componentes, fibras óticas, pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos e partes constituintes de redes de telecomunicações;

III - Geral: Pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos e partes constituintes de sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia; pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos, instrumentos e produtos das áreas de medicina, biologia, bio-biologia, química, genética, farmacêutica, aeroespacial, atividades complementares e de suporte às demais supracitadas, tais como: montadoras de circuitos impressos, mecânicas de precisão, treinamento de pessoal, representações comerciais, capital de risco, consultores.

Art. 5º - O enquadramento das empresas especificadas no artigo anterior será de competência da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN.
Parágrafo único - No caso das empresas ligadas à fabricação de equipamentos, produtos e periféricos, a avaliação dos métodos e processos utilizados será feita por meio da verificação do grau de desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º - As empresas que se instalarem na gleba nº 6, descrita no artigo 3º, não poderão gerar qualquer tipo de poluição ambiental, seja constituída por gases, ruídos, trepidação ou outros.

Art. 7º - Nas glebas descritas neste decreto, o total das áreas construídas no pavimento térreo não poderá exceder a 50 (cinquenta por cento) da área do lote e o coeficiente de aproveitamento do terreno não poderá ser superior a 1 (hum).

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 7.346, de 03 de setembro de 1.982.

Campinas, 04 de Julho de 1.986.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MIGUEL GILBERTO PASCOAL
Secretário de Planejamento e Coordenação

Redigido na Consultoria Técnico Legislativa de Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de Julho de 1.986.

CESARE MANFREDI
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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