Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.847 DE 04
DE JULHO DE 1986
(Publicação DOM 05/07/1986 p. 01)
DÁ NOVA DESTINAÇÃO E INDIVIDUALIZA ÁREAS DESTINADAS
EXCLUSIVAMENTE AO POLO DE ALTA TECNOLOGIA INDUSTRIAL, AO SISTEMA GLOBAL DE
TERMINAIS DE CARGA E DESCARGA E DE ARMAZENAMENTO, E ÁREA DESTINADAS A ATIVIDADES
COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica destinada à
futura expansão do Terminal Intermodal de Cargas de Campinas e/ou à implantação
de empresas dedicadas a atividades comerciais e industriais ligadas a
transporte e armazenagem de mercadorias, a gleba nº 3, de propriedade da FEPASA
- Ferrovia Paulista S/A, com área de 233.443,70m² (metros quadrados), medindo
889,47m onde confronta com a estrada de terra; 398,11m onde confronta com a
Estrada dos Amarais; 842,23m onde confronta com o desvio ferroviário da
Cooperativa Regional de Campinas; e 186,45m onde confronta com o desvio
ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas.
Art. 2º -
Fica designada Zona
Industrial e destinada à implantação de empresas dedicadas a atividades
industriais e comerciais, a gleba nº 4, de propriedade da FEPASA - Ferrovia
Paulista S/A, com área de 437.649,57m² (metros quadrados), medindo 360,99m onde
confronta com o desvio ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas, no
sentido Guedes - Replan; 705,52m onde confronta com a Estrada dos Amarais;
905,29m onde confronta com a estrada de terra; e 928,16m onde confronta com o
desvio ferroviário da Cooperativa Regional de Campinas.
Art. 3º -
Fica designada Zona
Industrial e destinada à implantação de empresas de alta tecnologia a gleba nº
6, de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 682.519,71m² (metros
quadrados), medindo: 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de
propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m
onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego
divisa; e 811,95m onde confronta com a Rodovia D. Pedro I.
Art. 4º -
Poderão ser
enquadradas como empresas de alta tecnologia aquelas que desenvolveram as
seguintes atividades:
I - Informática: Desenvolvimento de "SOFTWARE",
engenharia de sistema, de projeto e de integração; pesquisa, desenvolvimento e
fabricação de computadores, periféricos em geral; controladores, sensores,
circuitos impressos e integrados, instrumentação, componentes, micromecânica,
equipamentos eletrônicos, robôs;
II
- Telecomunicações: Pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos de
comunicação, transmissão, comunicações óticas, de dados e por satélites,
componentes, fibras óticas, pesquisa, desenvolvimento e fabricação de
equipamentos e partes constituintes de redes de telecomunicações;
III
- Geral: Pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos e partes
constituintes de sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia;
pesquisa, desenvolvimento e fabricação de equipamentos, instrumentos e produtos
das áreas de medicina, biologia, bio-biologia, química, genética, farmacêutica,
aeroespacial, atividades complementares e de suporte às demais supracitadas,
tais como: montadoras de circuitos impressos, mecânicas de precisão,
treinamento de pessoal, representações comerciais, capital de risco,
consultores.
Art. 5º -
O enquadramento das
empresas especificadas no artigo anterior será de competência da Secretaria de
Planejamento e Coordenação - SEPLAN.
Parágrafo único -
No caso das empresas
ligadas à fabricação de equipamentos, produtos e periféricos, a avaliação dos
métodos e processos utilizados será feita por meio da verificação do grau de
desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º -
As empresas que se
instalarem na gleba nº 6, descrita no artigo 3º, não poderão gerar qualquer
tipo de poluição ambiental, seja constituída por gases, ruídos, trepidação ou
outros.
Art. 7º -
Nas glebas descritas
neste decreto, o total das áreas construídas no pavimento térreo não poderá
exceder a 50 (cinquenta por cento) da área do lote e o coeficiente de
aproveitamento do terreno não poderá ser superior a 1 (hum).
Art. 8º -
Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em
especial, o Decreto nº 7.346, de 03 de setembro de 1.982.
Campinas, 04 de Julho de 1.986.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
MIGUEL GILBERTO PASCOAL
Secretário de Planejamento e
Coordenação
Redigido
na Consultoria Técnico Legislativa de Consultoria Jurídica da Secretaria dos
Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do
Prefeito, em 04 de Julho de 1.986.
CESARE MANFREDI
Secretário Chefe do Gabinete do
Prefeito