Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.428 DE 16 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 17/10/1997: p.01)
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A PRESTAR SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MUROS, PASSEIOS E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, CRIANDO A COBRANÇA VINCULADA AO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a executar serviços de limpeza, construção de muros, passeios, manutenção e conservação dos lotes de terreno no Município de Campinas.
Art. 2º - O Executivo somente poderá determinar a execução dos serviços mencionados no artigo anterior, após o não cumprimento pelos proprietários e possuidores, à justo título de terrenos localizados dentro do perímetro urbano, das exigências contidas na Lei nº 6.148 de 21 de dezembro de 1989 e suas alterações.
Art. 3º
-
Os custos com a conservação dos terrenos, mão de obra e
material empregado na execução dos serviços mencionados, será cobrado dos
proprietários ou possuidores dos lotes sobre o que segue:
I
- LIMPEZA DOS LOTES:
a) -
Conservação - mantendo-os limpos, roçados, livre de lixo, detritos,
entulhos e materiais existentes;
b) -
Mão de obra-serviços e transporte para a remoção dos materiais;
II
-
CONSTRUÇÃO DO MURO E PASSEIO:
a) -
Muro de alvenaria e passeio pavimentado em mosaico
português ou concreto;
b) -
Mão de obra e material exigidos para os serviços;
III
-
FORMA DE COBRANÇA:
a) -
Os custos serão cobrados por metro quadrado (m²), de acordo com a
metragem de cada lote;
b) -
Os valores serão calculados sobre a mão de obra, o transporte
exigido com a remoção e o material empregado nos muros e passeios;
c) -
Deverão ser cobrados separados e discriminados.
Art. 4º
-
Os valores apurados com os custos da conservação dos lotes,
mão de obra, material e remoção, serão cobrados pela Prefeitura Municipal dos
proprietários ou possuidores dos terrenos, através de Documento de Arrecadação
de Receitas Diversas - DARD.
§1º -
Serão os valores não quitados lançados na Divida Ativa e as
respectivas cobranças efetuadas com as cominações legais.
§ 2º
Os valores serão corrigidos com base na variação da UFIR, ou
outro índice que venha a substitui-la.
§ 3º
As despesas poderão ser parceladas em até 11(onze) parcelas
iguais, em UFIR.
Art. 5º - O Executivo não poderá lucrar com os serviços, mão de obra e material empregado para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal poderá contratar terceiros para a execução dos serviços constantes da presente lei, obedecendo a legislação vigente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de outubro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador José Roberto Mingone
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