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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.428 DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 17/10/1997: p.01)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A PRESTAR SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MUROS, PASSEIOS E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, CRIANDO A COBRANÇA VINCULADA AO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a executar serviços de limpeza, construção de muros, passeios, manutenção e conservação dos lotes de terreno no Município de Campinas.

Art. 2º - O Executivo somente poderá determinar a execução dos serviços mencionados no artigo anterior, após o não cumprimento pelos proprietários e possuidores, à justo título de terrenos localizados dentro do perímetro urbano, das exigências contidas na Lei nº 6.148 de 21 de dezembro de 1989 e suas alterações.

Art. 3º - Os custos com a conservação dos terrenos, mão de obra e material empregado na execução dos serviços mencionados, será cobrado dos proprietários ou possuidores dos lotes sobre o que segue:
I - LIMPEZA DOS LOTES:
a) -
Conservação - mantendo-os limpos, roçados, livre de lixo, detritos, entulhos e materiais existentes;
b) - Mão de obra-serviços e transporte para a remoção dos materiais;

II - CONSTRUÇÃO DO MURO E PASSEIO:
a) -
Muro de alvenaria e passeio pavimentado em mosaico português ou concreto;
b) - Mão de obra e material exigidos para os serviços;

III - FORMA DE COBRANÇA:
a) -
Os custos serão cobrados por metro quadrado (m²), de acordo com a metragem de cada lote;
b) - Os valores serão calculados sobre a mão de obra, o transporte exigido com a remoção e o material empregado nos muros e passeios;
c) - Deverão ser cobrados separados e discriminados.

Art. 4º - Os valores apurados com os custos da conservação dos lotes, mão de obra, material e remoção, serão cobrados pela Prefeitura Municipal dos proprietários ou possuidores dos terrenos, através de Documento de Arrecadação de Receitas Diversas - DARD.
§1º - Serão os valores não quitados lançados na Divida Ativa e as respectivas cobranças efetuadas com as cominações legais.
§ 2º Os valores serão corrigidos com base na variação da UFIR, ou outro índice que venha a substitui-la.
§ 3º As despesas poderão ser parceladas em até 11(onze) parcelas iguais, em UFIR.

Art. 5º - O Executivo não poderá lucrar com os serviços, mão de obra e material empregado para o cumprimento da presente Lei.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal poderá contratar terceiros para a execução dos serviços constantes da presente lei, obedecendo a legislação vigente.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador José Roberto Mingone