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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.484 DE 04 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 05/10/1995 p.02)

Altera dispositivos da Lei 6.574, de 19 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O inciso XIII do artigo 8º da Lei nº 6.574/91 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º  
XIII - Diplomar os membros do Conselho Tutelar."

Art. 2º  O parágrafo 1º do artigo 10 de Lei nº 6.574/91 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10.  § 1º  Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados ao Prefeito dentre as pessoas com outorga de poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação que for feita por quem de direito, para fins de nomeação e posse no Conselho. A simples indicação da Secretaria implica a outorga de tais poderes."  

Art. 3º  O artigo 12 da Lei nº 6.574/91 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12.  A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito, com apresentação de justificativas."

Art. 4º  A seção IV, do capítulo II, da Lei nº 6.574/91 passa a ser a seção III.

Art. 5º  Os artigos constantes do capítulo III, da Lei nº 6.574/91 , passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, na forma do parágrafo 1º, do artigo 31, para mandato de três anos, permitida uma recondução. 

Art. 16.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA. 
§ 1º Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA. 
§ 2º Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que atuem na área de educação e assistência social de crianças e adolescentes. 
§ 3º O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições. 
§ 4º As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial Município e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar. 
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 6º No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 7º O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente, situação em que a substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 8º O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

SEÇÃO II 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 17.  A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art. 18.  Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município de Campinas há mais de dois anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau; 
VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente "curriculum" documentado; 
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. 
§ 1º  O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselho. 
§ 2º  O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

Art. 19.  O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

Art. 20.  Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

Art. 21.  Encerradas as inscrições será aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar a defesa. 
§ 1º  Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º  Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. 
§ 3º  Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá de igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.

Art. 22.  Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.

Art. 23.  A empresa particular que tiver empregado seu eleito para compor o Conselho Tutelar, liberando-o para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim. 
§ 1º  Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: 
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; 
II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
§ 2º  A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

SEÇÃO III 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 24.  O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.

Art. 25.  A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra. 
Parágrafo Único.  A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandados dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

Art. 26.  A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 27.  As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. 
§ 1º  O eleitor poderá votar em cinco candidatos. 
§ 2º  Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 28.  As universidades , escolas, entidades assistências, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.                     

Art. 29.  Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

SEÇÃO IV 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 30.  Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo Único.  Os candidatos poderão apresentar impugnação a medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art. 31.  Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. 
§ 1º  Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 
§ 2º  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção. 
§ 3º  Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. 
§ 4º  Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 32.  Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

SEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 33.  As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 34.  O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: 
I - das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. 
II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. 
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá o seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. 
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 35.  O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Art. 36.  Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro desde, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. 
Parágrafo Único.  Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

Art. 37.  O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. 
Parágrafo Único.  Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

SEÇÃO VI 
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 38.  Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos. 
Parágrafo Único.  A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar da atuação do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.

Art. 39.  O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 1.675,34 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor este correspondente ao mês de agosto/95, e que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas. 
Parágrafo Único.  Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

Art. 40.  As despesas coma execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 41.  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. 
Parágrafo Único.  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno".

Art. 6º  Fica revogado o Art. 43 da lei nº 6.574/91 .

Art. 7º  Os artigos 44, 45, 46, e 47 da lei nº 6.574/91 ficam renumerados para, respectivamente, 41, 42, 43 e 44.

 Art. 8º  Fica acrescentado à Lei nº 6.574/91, o seguinte artigo: 
Artigo 45 O texto consolidado da Lei nº 6.574/91, será publicado no Diário Oficial do Município, promovendo o Poder Público a edição de separata com o texto da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com as modificações introduzidas pela Lei Federal Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nos artigos 132, 139 e 260 da referida lei.

Art. 9º  O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será adaptado à presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário, especialmente as Leis nº 6.996 , de 15 de maio de 1992 e Lei nº 7.294 , de 24 de novembro de 1992.

Paço Municipal,04 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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