Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 08/10/2013: 01)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS - CMDCA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade; e
h) internação.
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza e Funcionamento do Conselho
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
I - participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
II - gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela Lei Municipal n. 6.905 , de 07 de janeiro de 1992, alterada pela Lei Municipal n. 7.432 , de 07 de janeiro de 1993, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal n. 8.069/90;
III - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural, na qual se localizem;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VII - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e
c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso;
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
X - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
XI - solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de vacância e término de mandato;
XII - promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato;
XIII - coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;
XIV - apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada;
XV - apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes;
XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
XVIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios.
I - a estrutura funcional composta por, no mínimo:
a) plenário;
b) diretoria executiva;
c) comissões; e
d) secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidades;
II - a forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - as situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;
XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;
XVI - a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
Da Composição do Conselho
I - 6 (seis) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal, provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) assistência social;
b) cultura;
c) educação;
d) esporte e lazer;
e) saúde;
f) assuntos jurídicos.
II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
III - 07 (sete) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.
CAPÍTULO V
Da Posse, Impedimento e Substituição do Mandato de Conselheiro
I - designação, pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de uma comissão eleitoral, composta exclusivamente por representantes da sociedade civil, conselheiros no atual mandato e/ou colaboradores externos identificados pela notória legitimidade e competência, para desempenhar as funções de mobilização, organização, condução e realização do pleito;
II - convocação do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
III - realização de assembleia exclusiva para a realização do pleito, cujos delegados previamente inscritos poderão escolher, direta e livremente, os representantes das organizações previamente cadastrados, conforme disposto no Edital do processo eleitoral.
I - servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo;
II - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela Administração Pública de qualquer esfera de governo.
I - autoridade judiciária;
II - autoridade legislativa;
III - Ministério Público;
IV - Defensoria Pública; e
V - Conselhos Tutelares.
Campinas, 07 de outubro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO:
10/10/47705
Ouvindo... Clique para parar a gravao...