Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 08/10/2013 p.01)
Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Campinas - CMDCA, a Política Municipal de Atendimento dos Direito da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I -
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;
II -
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
III -
serviços especiais, nos termos desta Lei.
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Conselho Tutelar.
a)
orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio
socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
acolhimento institucional;
e)
prestação de serviços à comunidade;
f)
liberdade assistida;
g)
semiliberdade; e
h)
internação.
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas
da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção
jurídico-social.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
I - participar
da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e
controlando seus resultados;
II - gerir
o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado pela
Lei Municipal n. 6.905
, de 07 de janeiro de 1992,
alterada pela
Lei Municipal n. 7.432
, de 07 de
janeiro de 1993, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação
dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal
n. 8.069/90;
III - zelar
pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da
zona urbana ou rural, na qual se localizem;
IV - opinar
nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo
estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
V -
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que
envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar
as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever programas
e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em
conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária;
VII -
reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à
renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o
efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente,
às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento
prestado;
b) a
qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar,
pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e
c) em se
tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à
família substituta, conforme seja o caso;
VIII -
instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para
as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
IX -
manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais,
iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
X -
elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar
da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
XI -
solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos
casos de vacância e término de mandato;
XII -
promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil,
quando houver vacância ou término de mandato;
XIII -
coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar,
diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;
XIV -
apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a
consecução da política formulada;
XV -
apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes;
XVI -
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não
governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e
adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVII -
mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
XVIII -
incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao
adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar
convênios.
I - a
estrutura funcional composta por, no mínimo:
a)
plenário;
b)
diretoria executiva;
c)
comissões; e
d)
secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e
responsabilidades;
II - a
forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre
representantes do poder público e da sociedade civil organizada;
III - a
forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de
qualquer de seus membros;
IV - a
forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos
seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da
presença;
V - a forma
de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade
de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a
possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
em pauta;
VII - o
quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - as situações nas quais será exigido quórum
qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;
IX - a
criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos
preferencialmente de forma paritária;
X - a forma
como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a
forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e
extraordinárias;
XII - a
garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso
sigilo;
XIII - as
formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a
previsão de solução em caso de empate;
XIV - a
forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista
à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a
função, nos moldes da legislação específica;
XV - a
forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público
quando se fizer necessário;
XVI - a
forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de
ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
I - 6
(seis) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal,
provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes
políticas:
a)
assistência social;
b) cultura;
c)
educação;
d) esporte
e lazer;
e) saúde;
f) assuntos
jurídicos.
II - 01
(um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
III - 07
(sete) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de organizações
devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso II do artigo 88
da Lei Federal n. 8.069/90.
CAPÍTULO V
DA POSSE, IIMPEDIMENTO E SUSTITUIÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO
I -
designação, pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, de uma comissão eleitoral, composta exclusivamente por
representantes da sociedade civil, conselheiros no atual mandato e/ou
colaboradores externos identificados pela notória legitimidade e competência,
para desempenhar as funções de mobilização, organização, condução e realização
do pleito;
II -
convocação do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA em até 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato;
III -
realização de assembleia exclusiva para a realização do pleito, cujos delegados
previamente inscritos poderão escolher, direta e livremente, os representantes
das organizações previamente cadastrados, conforme disposto no Edital do
processo eleitoral.
I -
servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo;
II -
empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela
Administração Pública de qualquer esfera de governo.
I -
autoridade judiciária;
II -
autoridade legislativa;
III -
Ministério Público;
IV -
Defensoria Pública; e
V -
Conselhos Tutelares.
Campinas, 07 de outubro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO:
10/10/47705