Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.432 DE 07 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 08/01/1993 p.02)
Altera dispositivo da Lei nº 6.905, de 07 de janeiro de 1992, que "constitue o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do adolescente".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da
Lei nº
6.905, de 07 de
janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
constituído o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente nos
termos da Lei Federal nº 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº
8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras
e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam
nas políticas sociais básicas assistências e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Promoção Social, que compreendem:"
Art. 2º O inciso II, do artigo 2º da
Lei
nº 6.905
de
07/01/92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
II - dotação consignada no
orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1 % (um por cento)
das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as
receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que
a lei estabelecer no decurso do período."
Art. 3º Acrescente-se um
parágrafo
3º
, ao artigo 2º da
Lei nº 6.905, de 07/01/92, com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º os
recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferidos em
duodécimos, até o dia 30 de cada mês."
Art. 4º O
Art. 3º da Lei 6.905, de
07.01.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Fundo
ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente."
Art. 5º O inciso II, do
Art. 4º da Lei 6.905, de
07.01.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................
I - ................................................................
II - Coordenar a execução
da aplicação dos seus recursos, conforme deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o Plano Municipal de Ação
de defesa dos direitos da criança e do adolescente."
Art. 6º O parágrafo único do artigo 4º, da lei nº 6.905, 07.01.92, passa a ser o inciso IX.
Art. 7º Fica criado o artigo 5º, com a
redação abaixo, renumerando-se os demais:
"Art. 5º O
tesoureiro do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente será escolhido entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente."
Art. 8º O artigo 5º passa a ser o artigo
6º, alterando-se os seus incisos IX e X, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .........................................................................................
IX - manter os controles
necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e
7º desta lei.
X - encaminhar ao
Secretário Municipal de Promoção Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de
execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de
Ação."
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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