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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.432 DE 07 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 08/01/1993: p.02)

Ver Lei nº 7.721 , de 15/12/1993 (Nova Estrutura Administrativa da PMC)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6.905, DE 07 DE JANEIRO DE 1992, QUE "CONSTITUE O FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 6.905 , de 07 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica constituído o Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais básicas assistências e coordenadas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que compreendem:"

Art. 2º - O inciso II, do artigo 2º da Lei nº 6.905 de 07/01/92, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º - ...............................................................................................................................

I

II dotação consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período."

Art. 3º - Acrescente-se um parágrafo 3º , ao artigo 2º da Lei nº 6.905, de 07/01/92, com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferidos em duodécimos, até o dia 30 de cada mês."

Art. 4º - O Art. 3º - da Lei 6.905, de 07.01.92, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º - O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 5º - O inciso II, do Art. 4º - da Lei 6.905, de 07.01.92, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4º -...................................................................................................................

I ................................................................

II Coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o Plano Municipal de Ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente."

Art. 6º - O parágrafo único do artigo 4º, da lei nº 6.905, 07.01.92, passa a ser o inciso IX.

Art. 7º - Fica criado o artigo 5º, com a redação abaixo, renumerando-se os demais:

"Artigo 5º - O tesoureiro do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 8º - O artigo 5º passa a ser o artigo 6º, alterando-se os seus incisos IX e X, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 6º - .........................................................................................

IX manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei.

X encaminhar ao Secretário Municipal de Promoção Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação."

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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