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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 09/2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p. 10)

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO, A AVALIAÇÃO E O FORTALECIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NAS DIFERENTES INSTÂNCIAS DA SME/FUMEC

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições dos seus cargos e,
PRIORIZANDO a formação integral de todos os educandos, crianças jovens e adultos, como foco da ação educativa no âmbito da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a escola pública como espaço de formação de educandos e educadores, sujeitos históricos produtores das relações sociais, na construção/constituição/apropriação de conhecimentos em cada Unidade Educacional, nas múltiplas dimensões da formação humana, possibilitando a emancipação e autonomia de todos e aberta às manifestações sócio-culturais da comunidade;
RECONHECENDO o princípio da educação como instrumento fundamental para a emancipação e o exercício da liberdade humana;
ENFATIZANDO a qualidade como um bem público a ser obrigatoriamente perseguida por todos;
CONSIDERANDO a necessidade de expandir a educação infantil com qualidade e em consonância com as necessidades de atenção a infância;
CONSIDERANDO o respeito à diversidade humana, às diferenças sociais, de gênero, de geração, étnicas, culturais, intelectuais, religiosas, físicas e sensoriais;
CONSIDERANDO que a avaliação é processual e contínua, sendo importante sua sistematização, pela Avaliação Institucional, para análise coletiva das ações previstas no Projeto Pedagógico e estabelecimento de novas metas para a elevação da qualidade do ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO a descentralização da gestão e as instâncias colegiadas representativas das Unidades Educacionais e da SME/FUMEC, e o fortalecimento das ações intersetoriais;
CONSIDERANDO a prioridade que se atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; a Lei nº 8.069/91 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso; a Lei nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações e a Lei nº 10.172/01 - Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil , Resolução CNE/CEB n.º 01, de 07 de abril de 1999; as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental , Resolução CNE/CEB n.º 2 de 07 de abril de 1998; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, Resolução CNE/CEB n.º 01 de 05 de julho de 2000; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial , Resolução n.º 02 de 11 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas; a Lei n.º 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas; a Lei n.º 12.012/04 , que dispõe sobre o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO as metas e diretrizes estabelecidas no documento divulgado pelo Departamento Pedagógico em abril de 2005, para as discussões nas Unidades Educacionais.
ESTABELECE as seguintes Diretrizes que servirão de base para a elaboração das demais normas de organização do ano letivo na Rede Municipal de Ensino e FUMEC:

Art. 1º - A organização do trabalho dos profissionais da Educação deve estar em consonância com os princípios da escola pública democrática, objetivando a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada Unidade Educacional e da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC), bem como estar em consonância com o processo avaliativo em construção em toda a Rede Municipal de Ensino/FUMEC;
§ 1º. A gestão democrática da escola promoverá a integração da comunidade escolar nas decisões coletivas, nas ações do cotidiano, nas atividades previstas em calendário, valorizando as relações sociais e a participação co-responsável e solidária no espaço educativo.
§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros da Unidade Educacional será decidida a partir das prioridades estabelecidas e elencadas coletivamente, pela comunidade escolar e apontadas no Projeto Pedagógico.

Art. 2º - A avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade realizada pela equipe educacional, acrescida dos indicadores propostos pelo Conselho de Escola e das orientações da SME/FUMEC, é o que assegurará, para o ano letivo seguinte, a continuidade ou alteração das ações desenvolvidas.

Art. 3º - A avaliação institucional da escola, bem como o censo escolar em processo de implementação pelo Conselho Gestor do Sistema de Avaliação da RMEC/FUMEC, subsidiarão as Unidades Educacionais nas suas ações de revisão e avaliação dos projetos políticos pedagógicos.

Art. 4º - Todos os profissionais da Educação Pública Municipal de Campinas intensificarão esforços na realização de ações intencionais para o enfrentamento e superação dos elevados índices de evasão e retenção.

Art. 5º - A formação do profissional da Educação, direito, dever e necessidade constitutivos de seu fazer pedagógico, deverá ser valorizada, oportunizada e indicada para melhor desempenho das suas atribuições e competências e desenvolvimento do seu trabalho e, ainda, exigida pelo coletivo da Unidade Educacional, NAED ou Departamento Pedagógico ou CPJA/FUMEC quando representar condição imprescindível para o exercício das funções de seu cargo.

Art. 6º - O tempo do educando na Unidade Educacional será ampliado com vistas à elevação da qualidade social da educação e da formação humana integral.
Parágrafo único . As experiências inovadoras com relação à organização do tempo e do espaço educacional como a Escola de 9 anos e a organização por Ciclos serão incentivadas, socializadas e avaliadas quanto ao alcance no ensino e na aprendizagem.

Art. 7º - A alimentação escolar, direito dos educandos no período de permanência na Unidade Educacional, deve contribuir para o crescimento e desenvolvimento do educando, para o processo ensino-aprendizagem e para a construção de conhecimentos que favoreçam a prática de uma alimentação saudável.
Parágrafo único . A equipe da Unidade Educacional juntamente com a Coordenadoria de Nutrição deverá promover a educação alimentar como parte integrante de seu currículo.

Art. 8º - A Unidade Educacional preverá, em seu Projeto Pedagógico, ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organismos sociais, com vistas a ampliar o atendimento às necessidades da infância e da adolescência.

Art. 9º - O trabalho educativo individual e coletivo dos profissionais da educação em aulas, gestão, apoio, projetos, pesquisas, nos TDPRs, programas, grupos de trabalho, desenvolvidos na Rede Municipal de Ensino/FUMEC, deverá ser desenvolvido considerando as necessidades educativas da escola, o acesso, a permanência, a terminalidade em relação à apropriação/transformação/produção do conhecimento e a realidade sócio-histórica e cultural dos educandos da Rede Municipal/FUMEC, tendo em vista que :
I. a investigação constante da realidade da escola e de seu entorno
, por parte dos profissionais da escola é condição indispensável na identificação dos problemas que emergem da relação pedagógica com os estudantes, entre os professores, profissionais, pais e comunidade;
II. cuidar e educar são ações indissociáveis e intencionais na ação educativa, sendo responsabilidade de todos que se relacionam com a criança, o adolescente, o jovem e o adulto no espaço educativo;
III. a relação idade e tempo escolar dos educandos da SME/FUMEC será objeto de reflexão, análise e ações propositivas das equipes educativas das Unidades Educacionais, dos NAEDs e da FUMEC, articuladas às ações no âmbito do currículo, da gestão e da avaliação;
IV. a aprendizagem dos educandos é compromisso de todos os educadores e a retenção e evasão devem causar estranhamento e preocupação em todos os profissionais da Unidade Educacional, constituindo-se as iniciativas de reorientação curricular, aumento de jornada, escola de 9 anos e a Avaliação Institucional, instrumentos privilegiados para o enfrentamento e a superação dessa realidade, objetivos a serem expressamente definidos no Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Educacional e no Plano de Ação de cada NAED;
V. a promoção dos educandos também deve se constituir em objeto de reflexão, análise e implementação de ações dos educadores, tendo em vista a efetiva elevação da qualidade social do ensino e da aprendizagem;
VI. a organização do trabalho pedagógico deve oportunizar as manifestações das múltiplas linguagens e a superação da fragmentação do conhecimento.

Art. 10 - As ações educativas desenvolvidas deverão assegurar o direito à infância e à adolescência , a ampliação das oportunidades e diversidade das experiências de aprendizagem de forma significativa, organizando/ampliando o tempo e o uso dos espaços na escola, de modo a garantir os aspectos lúdicos, culturais, étnicos, cognitivos, éticos, políticos, científicos, estéticos, sociais e afetivos dos educandos.

Art. 11 - Cada Unidade Educacional deverá avaliar o Projeto Pedagógico do ano vigente com a finalidade de:
I. Dar continuidade e/ou reestruturar os objetivos, as metas e as ações estabelecidas;
II. Reorganizar os tempos e espaços da unidade educacional: escola de 9 anos, número de períodos, a formação de classes, aulas, séries, organização em ciclos, escola de tempo integral termos e agrupamentos na Educação Infantil, horários E CARÁTER de TDC, TDI, TDPR, TDA; TDPA jornadas do monitor e demais profissionais de apoio; refeições e recreio;
III. Indicar os desafios existentes no desenvolvimento do trabalho e os encaminhamentos dados buscando a superação dos mesmos.

Art. 12 - A avaliação do Projeto Pedagógico deverá ser processada, a partir do currículo planejado, vivido e documentado, tendo em vista os seguintes aspectos:
I. Gestão escolar democrática Indicadores que evidenciam a forma pela qual a Unidade Educacional planeja, organiza e realiza os trabalhos individuais e coletivos garantindo a autonomia, a inserção, o envolvimento e a participação da comunidade escolar.
a) Conselho de Escola: processo de eleição, organização, tempo, espaço e participação das reuniões, relevância da pauta de discussão, decisões tomadas e seus desdobramentos.
b) Gestão Financeira: processos utilizados junto à comunidade escolar para priorização, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros.
c) Ações inovadoras e criativas: as iniciativas autônomas individuais e coletivas do cotidiano da escola que contribuíram para a solidariedade, a cooperação e o desenvolvimento dos processos de aprendizagem.
II. Planejamento, desenvolvimento e avaliação do trabalho pedagógico Indicadores que evidenciam como a Unidade Educacional planeja, avalia e reorienta suas ações e a relação dialética entre o planejado e o experienciado, em função da elevação da qualidade social da aprendizagem, tendo em vista:
a) a organização das jornadas:
I. professores - TDA; TDC; TDI; TDPR; Especiais;
II. Monitores
III. equipe gestora
IV. equipe de apoio
b) a organização e uso do tempo e dos espaços enquanto possibilitadores de experiências de criação/aprendizagem: de aulas, de recreio, de alimentação escolar, de educação física, de entrada e saída de educandos, reuniões diversas e atividades.
c) a organização dos equipamentos e recursos materiais.
d) a integração: horizontal e vertical do trabalho desenvolvido nas diversas classes, séries, termos, agrupamentos; entre as diversas Unidades da Educação Infantil, Ensino Fundamental e FUMEC;
e) as múltiplas linguagens abordadas: literária, artística (música, dança, plástica, pictórica, teatro, cinema, fotografia), lúdica, midiática, tecnológica, científica e gestual;
f) as metodologias e variedades de procedimentos e recursos de ensino-aprendizagem.
g) as atividades educativas relacionadas diretamente com a formação cidadã, visando: o convívio coletivo, a ética, a autonomia, a solidariedade, a preservação do ambiente, que reconheçam e respeitem a diversidade cultural, étnica, social, de gênero, etária, religiosa, da sexualidade.
h) as propostas desenvolvidas para o atendimento dos educandos com necessidades especiais físicas, sensoriais e mentais, com medidas sócio-educativas e em situações de vulnerabilidade social.
i) as relações entre o educar e cuidar.
j) o desenvolvimento, a abrangência, a pertinência e o significado dos projetos especiais e programas do currículo.
III. Formação: indicadores que evidenciam que a formação continuada dos profissionais da Unidade Educacional, efetivou-se através de ações, coordenadas ou não pela SME/FUMEC, em Cursos, Grupos de trabalhos, Palestras, Seminários ou quaisquer outros eventos científicos e culturais, repercutindo:
a) nos processos de aprendizagem, modificando, inclusive os índices de evasão e retenção;
b) na organização do cotidiano escolar e do trabalho pedagógico;
c) na socialização, mobilização e comprometimento do coletivo nas práticas inovadoras;
IV. Avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem indicadores que apontem que as práticas avaliativas individuais e coletivas fundamentam-se em ações contínuas, consistentes e documentadas, de modo a subsidiar a reorientação do trabalho e a elevação da qualidade do ensino e da aprendizagem, explicitando:
a) a definição dos critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;
b) o processo de avaliação e registro do desenvolvimento e da aprendizagem dos educandos, a partir dos objetivos propostos, respeitando-se as especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de jovens e adultos e da educação especial;
c) os critérios para determinar a necessidade de acompanhamentos específicos e os procedimentos adotados;
d) a participação da família e dos educandos no processo de avaliação;
e) especificamente no ensino fundamental, os dados de defasagem entre idade e série e as ações para a correção de fluxo, implementadas como condição da aprendizagem efetiva e a atuação do conselho de classe/série/termo/nível como instância autônoma de análise e decisões coletivas sobre o desenvolvimento e a aprendizagem do educando.

Art. 13 - As Unidades Educacionais e/ou espaços educativos da FUMEC incluirão, em sua avaliação, outros aspectos específicos de seus respectivos Projetos Pedagógicos, que não tenham sido contemplados nesta Resolução.

Art. 14 - O documento de sistematização da avaliação deve contemplar os aspectos elencados nesta resolução e ser encaminhado aos respectivos NAED´s e, no caso da FUMEC à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.

Art. 15 - O Conselho de Escola deverá participar do processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico.
Parágrafo Único . Os membros do Conselho de Escola deverão assinar os documentos de sistematização resultantes do processo de análise e avaliação do Projeto Político Pedagógico.

Art. 16 - Para realização do processo de atribuição de aulas/classes/termos/agrupamentos, alteração de jornada, definição de continuidade em programas/projetos, na Unidade Educacional, serão considerados, prioritariamente, os aspectos pedagógicos avaliados pela equipe educacional, sendo necessário o registro e a fundamentação da equipe quanto às decisões tomadas.

Art. 17 - A SME/FUMEC divulgará uma lista classificatória geral, anual para efeito de atribuição de aulas/classes/termos/blocos, definição de local de trabalho e demais finalidades previstas em resoluções específicas.
Parágrafo único . Excetua-se do caput deste artigo a atribuição de aulas e ampliação de jornada da Fase I, para a qual serão considerados os aspectos do trabalho específico da Unidade Educacional, somados aos indicadores apontados pela SME/FUMEC em resolução própria.

Art. 18 - As aulas/classes/blocos dos professores que estejam em afastamento por Licenças Médicas ou readaptação médica, impossibilitados de exercer o núcleo de sua função pelo período de dois anos letivos, serão consideradas livres e, no caso dos especialistas, o local será considerado vago.
Parágrafo único : As jornadas dos cargos dos profissionais citados no caput do artigo 19 serão mantidas.

Art. 19 - Os docentes e especialistas de educação, em situações de afastamentos, previstos no artigo 66, do Estatuto do Magistério, Lei Municipal n.º 6.894/91 , e que não darão continuidade ao seu afastamento no ano letivo seguinte, participarão do processo de atribuição de classes/aulas/locais de trabalho e processo de remoção.
§ 1º . Excetuam-se do caput deste artigo, os docentes e especialistas que darão continuidade ao seu afastamento .
§ 2º.
O bloco/jornada, o período e local de trabalho dos docentes e especialistas que estiverem afastados, nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser preservados e, no caso da FUMEC, a classe deverá ser preservada, exceto os casos de extinção de bloco/classes/aulas/local de trabalho por inexistência de demanda ou por reorganização de blocos.

Artigo 20 . As jornadas especiais serão analisadas e avaliadas pelas UEs e NAEDs, devendo sua inclusão e continuidade estar em consonância com as medidas de política educacional em desenvolvimento pela SME/FUMEC, que poderá, a partir das demandas pedagógicas, indicar as prioridades e áreas para seu desenvolvimento.
§ 1º . As Jornadas Especiais serão atribuídas apenas a professores que não têm acumulação remunerada;
§ 2º. As jornadas especiais serão estabelecidas ainda, em função de projetos específicos apontados no Projeto Pedagógico, devendo ser criteriosamente discutidas e justificadas pela Unidade Educacional.
§ 3º. Após análise e apreciação pela equipe educativa dos NAEDs, serão encaminhadas para homologação pelo Departamento Pedagógico.
§ 4º. No caso da FUMEC, as jornadas especiais serão discutidas e justificadas pelos diretores educacionais, analisadas e aprovadas pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos e homologadas pela Diretoria Executiva da FUMEC.
§ 5º. As atividades desenvolvidas nas jornadas especiais poderão ser redimensionadas, reorientadas ou extintas ao longo do ano letivo, a partir de necessidades educativas que visem a manutenção e elevação da qualidade do trabalho pedagógico.

Art. 21 - Os professores que não se interessarem pelo Concurso de Remoção e que desenvolvem projetos específicos, desde que avaliados positivamente pela equipe educacional, terão prioridade pela continuidade do trabalho.

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e à FUMEC, com base nas diretrizes explicitadas, redimensionar, excluir e/ou incluir novos programas/projetos.

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

Art. 24 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC nº 11/2004 .

Campinas, 12 de setembro de 2005

HERMANO TAVARES
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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