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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 11/2004

(Publicação DOM 03/09/2004 p. 13)

REVOGADA pela Resolução nº 09 , de 12/09/2005-SME/FUMEC

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO, A DESBUROCRATIZAÇÃO E O FORTALECIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NAS DIFERENTES INSTÂNCIAS DA SME/FUMEC, QUE SERVIRÃO DE BASE PARA A ELABORAÇÃO DAS DEMAIS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E FUMEC
  

A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições dos seus cargos e,
PRIORIZANDO a dignidade das crianças, adolescentes, jovens e adultos na construção de uma cidade mais humana;
COMPREENDENDO a escola como um lugar vivo , centro do processo pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
BUSCANDO a continuidade do processo de construção da qualidade social da educação, expressa no Projeto Pedagógico Municipal "Escola Viva", como parte integrante das políticas públicas;
VALORIZANDO a singularidade de cada Unidade Educacional e de seu entorno, a inclusão radical e a participação dinâmica, contribuindo para o fortalecimento das relações de cidadania;
VISANDO a promoção de vínculos mais estáveis da escola com o seu entorno, expressos no projeto pedagógico de cada Unidade Educacional;
CONSIDERANDO as instâncias colegiadas representativas da SME/FUMEC mais especificamente, o Conselho das Escolas e o Fórum de representantes;
CONSIDERANDO a escola como instituição que, mesmo imersa num movimento histórico de amplo alcance, se constitui concretamente pela dimensão local e particular desse movimento, sendo capaz de desconstruir a homogeneidade documentada e instituída;
CONSIDERANDO os/as alunos/as, os/as profissionais da educação e a comunidade, situados num espaço-tempo, produtor das relações sociais, como sujeitos participantes da construção/constituição de conhecimento e de cada Unidade Educacional singular;
CONSIDERANDO o respeito à diversidade humana, às diferenças sociais, de gênero e geração, étnicas, culturais, intelectuais, físicas e sensoriais;
CONSIDERANDO a democratização da gestão da escola com a efetiva participação da comunidade escolar;
CONSIDERANDO a democratização do acesso e da permanência, visando a valorização sócio-histórica e cultural dos/as alunos/as da educação infantil, do ensino fundamental, inclusive da educação de jovens e adultos;
CONSIDERANDO a descentralização da gestão da Secretaria Municipal de Educação e da FUMEC, viabilizando a inversão de setas;
CONSIDERANDO a prioridade que se atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe o artigo 205 e 206, incisos VI e VII da Constituição Federal; artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente; os artigos 4º, incisos I, III e IV, 13, incisos III e IV, 24, inciso I, 29 e 37, todos da Lei n.º 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Municipal n.º 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas; a Lei Municipal n.º 12.012/04 , que dispõe sobre o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas,
  

RESOLVE
  

Art. 1º - A Escola Viva no Município de Campinas tem como eixos, a valorização da singularidade de cada Unidade Educacional e de seu entorno, a inclusão radical, a participação dinâmica e a valorização e respeito aos diferentes saberes dos diversos atores envolvidos no processo educativo.   

Art. 2º - A organização do trabalho dos(as) profissionais da Educação deve estar em consonância com os princípios da Escola Viva, objetivando a construção coletiva do Projeto Pedagógico (PP) de cada Unidade Educacional (UE) e da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), bem como estar em consonância com o processo avaliativo em andamento em toda a Rede Municipal de Ensino/FUMEC.   

Art. 3º - É o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional que assegurará, para o ano letivo seguinte, a continuidade ou alteração das ações desenvolvidas, a partir da avaliação realizada pela equipe educacional, acrescida dos indicadores propostos pelo Conselho de Escola de cada Unidade Educacional e das orientações da SME/FUMEC.   

Art. 4º - O exercício da docência, os projetos/pesquisas/programas e grupos de trabalho, desenvolvidos na Rede Municipal de Ensino/FUMEC deverão ser avaliados pela equipe educacional e pela SME/FUMEC, fundamentado no alcance dos objetivos e critérios estabelecidos na singularidade das ações do Projeto Pedagógico e no impacto sobre o acesso, a permanência, a evolução na construção do conhecimento e a valorização sócio-histórica e cultural dos(as) alunos(as) da Rede Municipal/FUMEC.
Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Educação e a FUMEC, com base nas diretrizes explicitadas, poderá excluir e/ou incluir novos programas/projetos.
  

Art. 5º - O trabalho dos professores de educação especial tem como objetivo a participação e orientação do desenvolvimento pedagógico dos alunos com necessidades educacionais especiais, assegurando, juntamente com a Unidade Educacional e seu entorno, recursos e serviços especiais para apoiar, complementar e suplementar a ação educativa inclusiva, visando a aprendizagem de todos os educandos.   

Art. 6º - Os projetos específicos desenvolvidos, as horas destinadas ao trabalho docente de participação em projetos de pesquisa - TDPR, bem como a necessidade de jornada especial dos docentes, deverão ser analisadas, discutidas e definidas coletivamente pela equipe educativa da Unidade Educacional e da FUMEC, considerando que:
I - cuidar e educar são ações indissociáveis na educação infantil e essa é uma responsabilidade de todos que se relacionam com a criança no espaço educativo;
II - a defasagem idade/série dos(as) alunos(as) do ensino fundamental e educação de jovens e adultos deve ser objeto de reflexão, análise e ações propositivas da equipe educativa;
III - o sucesso escolar dos(as) alunos(as) é compromisso de todos os educadores e a repetência e evasão devem causar estranheza e preocupação em todos os profissionais da Unidade Educacional, devendo a superação dessa realidade ser um desafio enfrentado por todos;
IV - o processo de letramento dos alunos deve ser priorizado na atividade docente e constituir objeto de discussão e reflexão dos profissionais que atuam na Unidade Educacional e outros espaços educativos;
V - a necessidade de propor ações que apontem para a superação da segmentação idade, série e do tempo em todos os espaços educativos da Rede Municipal de Ensino/FUMEC.
VI - as especificidades do processo de aprendizagem, os índices de reprovação e o tempo de permanência em processo dos alunos das primeiras, segundas e quintas séries do ensino fundamental, inclusive da educação de jovens e adultos (EJA II), classes de Programa de Educação Básica I (PEB I) e multiseriadas da FUMEC deverão ser prioridades da SME/FUMEC e Unidades Educacionais.
§ 1º. O Departamento Pedagógico da SME, juntamente com os NAED´s e Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos da FUMEC coordenará as ações que viabilizarão o cumprimento das horas destinadas ao trabalho docente de participação em projetos de pesquisa TDPR, visando o cumprimento das especificidades do disposto no inciso VI do presente artigo.
§ 2º. Após a análise, discussão e definição coletiva sobre os projetos específicos, as horas destinadas ao TDPR, bem como a necessidade de jornada especial dos docentes, os mesmos serão submetidos ao parecer da equipe educativa do NAED, Departamento Pedagógico da SME e, no caso da FUMEC, Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos.
  

Art. 7º - No processo de atribuição de aulas na Unidade Educacional deverão ser considerados preponderantemente os aspectos pedagógicos avaliados pela equipe educacional, sendo necessário o registro e a fundamentação da equipe quanto às decisões tomadas.
Parágrafo único . Os impasses deverão ser resolvidos através da classificação geral, processada e publicada pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas (CGP) da SME.
  

Art. 8º - Os professores em exercício docente, efetivos e/ou função pública que estejam desenvolvendo atividades planejadas e presentes no Projeto Pedagógico e/ou participando de programas gerais da SME e projetos especiais da FUMEC, desde que tenham sido avaliados positivamente pela equipe educacional, pelo coordenador do projeto/programa e Conselho de Escola e, no caso da FUMEC, pela Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos, terão prioridade para optar pela continuidade nas respectivas Unidades Educacionais, turmas, séries e projetos/programas.
Parágrafo único . Os docentes que optarem pela continuidade não poderão participar do processo de remoção.
  

Art. 9º - Os docentes e especialistas de educação, em situações de afastamentos, previstos no artigo 66, do Estatuto do Magistério, Lei Municipal n.º 6.894/91 , e que não darão continuidade ao seu afastamento no ano letivo seguinte, participarão do processo de atribuição de classes/aulas/locais de trabalho e processo de remoção.
§ 1º. Excetuam-se do caput deste artigo, os docentes e especialistas que darão continuidade ao seu afastamento.
§ 2º. O bloco/jornada, o período e local de trabalho do docente que estiver afastado deverão ser preservados e, no caso da FUMEC, a classe deverá ser preservada.
§ 3º. Visando a continuidade do trabalho pedagógico, as aulas dos docentes afastados serão atribuídas a professor suplente estável, função atividade e reintegrados judicialmente que estejam potencializando a efetivação do projeto pedagógico da Unidade Educacional e da FUMEC, desde que avaliados positivamente.
  

Art. 10 - Os professores que nos seis meses anteriores à data da atribuição de aulas/classes estiveram em licença tratamento saúde (LTS) por um período igual ou superior a 45 dias, consecutivos ou não, terão garantido a manutenção da jornada de seu cargo, local de trabalho e período, porém terão a atribuição efetuada pela direção da Unidade Educacional ou Coordenação do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, no final da sessão de atribuição.   

Art. 11 - Nos casos de fechamento de classes devido à diminuição da demanda, a equipe educativa da Unidade Educacional, após proceder avaliação dos aspectos pedagógicos, registro e fundamentação da decisão tomada coletivamente, definirá qual professor perderá a lotação naquela Unidade Educacional.
Parágrafo único . Os impasses deverão ser resolvidos através da classificação geral, processada e publicada pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas (CGP) da SME.
  

Art. 12 - A SME e FUMEC divulgarão uma lista classificatória geral, anual para efeito de atribuição de aulas/classe e local de trabalho nas suas várias fases, e demais finalidades previstas em resoluções específicas.   

Art. 13 - Todos os profissionais da Rede Municipal de Ensino/FUMEC serão orientados por estas mesmas diretrizes com o intuito de fortalecimento da equipe educacional.   

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.   

Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC nº 13/2003.   

Campinas, 02 de setembro de 2004.   

CARMEN LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Diretora do Departamento Financeiro da SME - Respondendo pela SME e Presidência da FUMEC
  


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