Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 09/2009
(Publicação DOM 07/11/2009 p.07)
Fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos Professores de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 , de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e bases da educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 13.280 , de 04/04/2008, que altera os dispositivos das Leis nº 12.985 , de 28/06/2007,
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, suas alterações e adendos;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 05, de 04/08/2007 , que dispõe sobre a criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04, de 07/04/2009, que estabelece normas para a elaboração de Adendo/Adequação ao Plano Escolar/Projeto Pedagógico das unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e das Instituições Privadas de Educação Infantil do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 05, de 15/05/2009 , que dispõe sobre a regulamentação do trabalho do professor adjunto;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 07, de 04/09/2009, que dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar de Ensino Fundamental no ano letivo de 2010 na Rede Pública de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 08, de 03/10/2009 , que dispõe sobre as diretrizes e as normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2.010;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos Professores de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, e Trabalho Docente Individual, TDI, que compõem a jornada do professor;
II - Carga horária Pedagógica, CHP, e horas Projeto, HP, que não compõem a jornada do professor.
I - compreende-se por Turno, do professor, o horário de cumprimento das horas-aula de Trabalho Docente com Aluno, TDA, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico da unidade Educacional.
II - compreende-se por contraturno, do professor, o horário que antecede ou sucede o seu turno, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico da unidade Educacional.
I - compor o Plano escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma indicando os dias da semana, os horários e as etapas planejadas;
II - ocorrer no contraturno do professor; ou
III - ocorrer nos dias em que o professor não tenha TDA a ser cumprido, no caso do Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA.
CAPÍTULO II
DO TDC
I - as duas horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, e no mesmo dia;
II - o número de reuniões semanais de TDC não deve ultrapassar a quantidade de períodos oferecidos pela unidade Educacional de Ensino Fundamental.
I - um TDC, entre todos os professores que atuam nas salas de recursos e classes hospitalares;
II - um TDC, entre os profissionais que atuam na mesma área de deficiência;
III - um TDC, entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
IV - um TDC, entre os profissionais da sua unidade Sede.
CAPÍTULO III
DO TDI
I - reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores/agentes de Educação Infantil e/ou professores, com a possibilidade de integrar o TDI dos professores e a reunião semanal dos monitores/ agentes de Educação Infantil;
II - reuniões com pais;
III - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
IV - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas no TDA;
V - articulação com a CHP dos professores.
CAPÍTULO IV
DA CHP
Art. 11. As horas de CHP serão definidas e organizadas pela equipe educacional e pelo Conselho de Escola, e deverão ser cumpridas na unidade Educacional Sede da seguinte forma:
I - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno;
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra.
§ 1º Mediante a necessidade da unidade Educacional e da avaliação do NAED, as horas-aula, que compõem a CHP do Professor de educação especial, poderão ser cumpridas nas unidades Educacionais de seu bloco, desde que respeitados os s I, II e III deste.
§ 2º A CHP dos Professores dos Anos iniciais e Finais do ensino Fundamental poderá ser utilizada para participação em formação específica, conforme Diretrizes do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, DEPE/ SME.
I - registrado em livro próprio;
II - avaliado e revisto mensalmente no TDC;
III - avaliado e revisto em reuniões quinzenais para as quais poderão ser utilizadas 2 (duas) horas-aula de CHP, em cada reunião:
a) as reuniões, descritas no inciso III, deverão ser organizadas observando-se os mesmos critérios apontados para o TDC, dispostos nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
I - composição de equipe de trabalho junto ao titular de turma, quando a turma caracterizar-se conforme disposto no artigo 20 , da Resolução SME Nº 08, de 03/10/2009.
II - composição de equipe de trabalho em atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas no TDA.
I - ser precedido do disposto nos Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar no Plano Escolar/Projeto Pedagógico;
II - considerar os dados oferecidos pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional, conforme disposto no Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental;
III - priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente da área de atuação do docente, exceto quando se tratar do disposto no § 2º deste artigo.
CAPITULO V
DA HP
I - atividades com alunos nas unidades Educacionais;
II - formação continuada:
a) sob a coordenação do orientador pedagógico, quando na unidade Educacional e, sob a coordenação de um Coordenador Pedagógico ou de outro profissional indicado pelo Representante Regional da SME, quando em âmbito regional;
b) sob a coordenação do titular da Coordenadoria de Formação, quando em âmbito central.
I - as especificidades do Plano escolar/Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II - a organização dos Agrupamentos, dos Ciclos e da EJA;
III o processo de Avaliação Institucional;
IV - a instituição de professores coordenadores de ciclos e de EJA;
V - a proposta curricular.
I - plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as HPs e os demais Tempos Pedagógicos necessários para a realização do projeto;
II - parecer favorável da equipe Gestora, quando realizado na unidade educacional e da Equipe Educativa do NAED, quando realizado no NAED.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete ao Professor apresentar à direção da unidade Educacional Sede, ao final de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP realizadas em formação, fora do âmbito da unidade Educacional Sede.
I - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - registrar no livro ponto da unidade Educacional os horários destinados aos Tempos Pedagógicos;
III - encaminhar ao Representante Regional da SME, a solicitação da remuneração e/ou a suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito da unidade Educacional, observado o
I - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito do NAED, mediante parecer conclusivo.
II - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a Formação Continuada no âmbito do NAED.
a) a solicitação da contratação deverá observar o disposto no artigo 20, desta Resolução.
I - assessorar e coordenar os trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro do TDC, do TDI, da CHP e da HP, junto à equipe Gestora da unidade, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão;
II - registrar, em livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à equipe Gestora, realizado na unidade e/ou no NAED;
III - encaminhar cópia do registro, previsto no inciso II, ao Representante Regional da SME.
IV - apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro do assessoramento realizado junto à equipe Gestora da unidade;
V - arquivar no NAED os registros efetuados.
I - registrar, em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização do TDC, do TDI, da CHP e da HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção;
II - encaminhar cópia do registro, previsto no inciso I deste artigo, ao Representante Regional da SME;
III - apresentar à Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro das irregularidades encontradas;
IV - arquivar no NAED os registros efetuados.
I - o controle e a distribuição do saldo de HPs entre as unidades educacionais pertencentes ao NAED no qual atua;
II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das HPs, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III - o encaminhamento da documentação à unidade Educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe Gestora da UE procederá aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV - o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos Coordenadores Pedagógicos e pelos Supervisores Educacionais;
V - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito do NAED;
VI - o encaminhamento da frequência do professor para a remuneração das HPs em Projetos de formação continuada no âmbito do NAED;
VII - o encaminhamento, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED.
a) a solicitação da contratação deverá ser acompanhada do respectivo Projeto, conforme artigo 20, desta Resolução, e de parecer favorável do Representante Regional.
I - o encaminhamento da frequência do professor à unidade Sede para a remuneração das HPs realizadas em formação continuada no âmbito da Coordenadoria Setorial de Formação;
II - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais, solicitados pelo Representante Regional, para a formação continuada regional;
III - a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas, mediante utilização da HP.
I - a solicitação, ao RH, de um saldo quantitativo de HPs para a realização de projetos;
II - a distribuição e/ou redistribuição das HPs entre os NAEDs.
Campinas, 06 de novembro de 2009.
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação