Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.742 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 23/10/2012: p.01)
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO EM GLEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
SEÇÃO I
Das Definições
I - Gleba
: área de
terra que não foi objeto de loteamento;
II - Lote
: área de
terra resultante de loteamento de glebas, do desdobro, do remembramento ou da
modificação de lote proveniente de loteamento aprovado pelo Município;
III -
Parcelamento do Solo
: é a divisão de área de terra sob forma de
Loteamento, Desdobro de Lote ou Subdivisão de Gleba;
IV -
Loteamento
: divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes quando motivadas pelo
proprietário;
V -
Subdivisão
: é a divisão de gleba em glebas, com o aproveitamento do
sistema viário oficial existente, mesmo que haja incidência de diretrizes
urbanísticas definidas pelo Município;
VI -
Desdobro
: divisão de lote;
V -
Anexação
: união de duas ou mais glebas que resulta em gleba;
VI -
Remembramento
: união de dois ou mais lotes;
VII -
Modificação
: é a alteração da conformação inicial de lotes ou glebas
que mantenha o número de unidades originalmente envolvidos;
VIII
-
Atualização
cadastral: é o procedimento destinado a corrigir erro evidente de medidas
e área de lotes ou glebas cadastradas, bem como ratificar as informações
provenientes de retificação cartorária ou judicial.
§ 1º.
Serão
admitidas a anexação e a modificação de gleba com lote. O resultado desse
procedimento receberá a denominação e o tratamento de gleba, inclusive para
futuras subdivisões que venham a ocorrer neste imóvel.
§ 2º.
Nos casos
previstos no § 1º será possível o retorno do imóvel à condição de lote mediante
o cancelamento da anexação ou modificação, desde que estes atos não tenham sido
registrados no Cartório de Imóveis.
SEÇÃO II
Da Definição e Revalidação das Diretrizes Urbanísticas - Cadastramento de Glebas
Parágrafo
único.
As restrições e condicionantes apontadas no processo de
diretrizes urbanísticas são básicas e servem ao desenvolvimento de projetos
sobre a área.
§ 1º.
A
Administração identificará, na planta apresentada pelo interessado, os locais
destinados às futuras áreas livres, logradouros e equipamentos públicos.
Havendo justificativa da Administração para não localizar esses espaços na
planta do cadastramento da gleba, a análise da proposta do interessado se dará
no momento da aprovação do projeto de utilização da gleba.
§ 2º.
Na hipótese
prevista no § 1º, os autos serão encaminhados ao Departamento de Controle
Urbano.
§ 3º.
A área a
ser transferida ao domínio público deverá possuir, no mínimo, 1.000,00 m² (um
mil metros quadrados) e será analisada de acordo com critérios de
aproveitamento e declividade.
§ 4º.
A
transferência das áreas ao domínio municipal deverá preceder a expedição do
Alvará de Execução do empreendimento.
Parágrafo
único.
Para apuração do valor equivalente, o imóvel será avaliado
pela Secretaria Municipal de Receitas.
§ 1º.
Os
empreendimentos imobiliários aprovados e regularmente existentes inseridos no
Perímetro Urbano estarão dispensados da revalidação das diretrizes
urbanísticas.
§ 2º.
Protocolado
o projeto de destinação urbana para a gleba, parcelamento ou edificação dentro
do prazo legal, os documentos citados no
caput
não perderão a validade,
exceto nos casos de indeferimento por desinteresse ou abandono do projeto.
Parágrafo
único.
Na hipótese do
caput
deste artigo, no caso de
inexistência de infraestrutura suficiente para absorver o impacto urbano do
empreendimento ou em função do adensamento proposto, as diretrizes serão
complementadas e deverão constar no Termo de Acordo e Compromisso a ser
firmado.
I -
comprovante
de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo
servidor);
II -
Certidão
Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
III -
A.R.T. ou
R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV -
02 (duas)
vias de plantas do levantamento planialtimétrico cadastral referendado às
coordenadas oficiais, no padrão do Município de Campinas, para a análise
inicial;
V -
Mídia
contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG, em
versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs,
(Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre)
vinculadas a rede básica de marcos do município;
VI -
Contrato
social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser
Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa
física (cópia simples);
VII -
procuração
com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável
Técnico.
§ 1º.
O documento
citado no inciso II, quando juntado aos autos dentro do prazo estabelecido, não
perderá a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por
abandono ou desinteresse.
§ 2º.
Inexistindo
correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 07
(sete) vias do documento citado no inciso IV para aprovação.
I -
à
Secretaria Municipal de Urbanismo para conferência dos documentos e do
levantamento planialtimétrico apresentados;
II -
à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para definição das restrições e
condicionantes ambientais;
III -
à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para
conferência técnica e definição das restrições e condicionantes urbanísticas;
IV -
à
Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição das diretrizes
urbanísticas, contendo todas as restrições e informações exaradas pelos órgãos
públicos envolvidos.
Parágrafo
único.
Em razão do uso pretendido, definido pelo proprietário no Requerimento
Padrão, a Secretaria de Urbanismo poderá consultar órgãos e entidades de
quaisquer esferas a fim de subsidiar a sua análise, caso haja necessidade.
Parágrafo
único.
Na hipótese do
caput
deste artigo, optando o
interessado pela finalização do cadastramento da gleba sem a sua retificação no
Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser cientificado, de maneira expressa
nos autos, que qualquer violação a direito de propriedade será de sua
responsabilidade e do responsável técnico.
I -
S.M.M.A -
até 45 dias;
II -
SEPLAN: até
75 dias, sendo:
a)
DIDC - até
30 dias;
b)
DEPLAN -
até 45 dias;
III -
SEMURB -
até 60 dias, sendo:
a)
15 dias,
para a fase preliminar de análise;
b)
45 dias,
para a fase conclusiva.
§ 1º.
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização dos
documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado
a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o
atendimento pelo requerente.
§ 2º.
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse ou
abandono do projeto.
§ 3º.
Não se
aplicam prazos indicados no
caput
se a Administração necessitar da
manifestação de um órgão ou entidade de quaisquer esferas.
SEÇÃO III
Da Subdivisão, Anexação e Modificação de Gleba
Parágrafo
único
.
Não será admitido qualquer porcentual de tolerância na
aplicação do
caput
deste artigo.
Parágrafo
único.
A existência da gleba será comprovada pela apresentação da
matrícula atualizada na qual será verificada a data de seu registro.
§ 1º.
Aplica-se a
restrição imposta no
caput
às glebas subdividas após a vigência da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º.
A
cumulatividade do número de subdivisões da gleba será verificada por meio da
análise da cadeia dominial constante da matrícula do imóvel.
Parágrafo
único.
Nos casos em que o espaçamento exigido não puder ser
atendido pelo fato do viário resultante não atender a critérios técnicos de
segurança quanto ao grau de declividade, o empreendedor deverá executar sistema
de lazer com largura mínima de 20,00 m (vinte metros).
I -
comprovante
de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo
servidor);
II-
Ficha de
Informação, quando se tratar de gleba cadastrada;
III -
Certidão
Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV -
A.R.T. ou
R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
V -
Certidão
Negativa de Débitos e espelho do carnê do IPTU (original ou cópia conferida
pelo servidor);
VI -
Contrato
social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser
Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa
física (cópia simples);
VII -
procuração
com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável
Técnico;
VIII -
01 (uma)
via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas e do
Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou
cópia conferida pelo servidor);
IX -
02 (duas)
vias de plantas contendo a situação atual da gleba e a situação pretendida para
aprovação, para a análise inicial;
X -
Mídia
contendo arquivo digital na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e
em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford -
Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do
município;
§ 1º.
Os documentos
citados nos incisos II e III, quando juntados aos autos dentro do prazo
estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos de
indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º.
Inexistindo
correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 07
(sete) vias do documento citado no inciso IX para aprovação.
§ 3º.
Será
permitido o cadastramento da gleba, conjuntamente com a subdivisão, anexação
e/ou modificação adotando-se o rito previsto na Seção II deste Decreto.
Parágrafo
único.
Na hipótese do
caput
deste artigo, optando o
interessado pela finalização do cadastramento da gleba sem a sua retificação no
Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser cientificado, de maneira expressa
nos autos, que qualquer violação a direito de propriedade será de sua
responsabilidade e do responsável técnico.
I -
à
Secretaria Municipal de Urbanismo para conferência dos documentos e verificação
quanto ao atendimento das diretrizes anteriormente fornecidas;
II -
à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para definição das restrições e
condicionantes ambientais;
III -
à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para
conferência técnica e definição das restrições e condicionantes urbanísticos;
IV -
à
Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição da planta aprovada,
contendo todas as restrições e informações exaradas pelos órgãos públicos
envolvidos.
§ 1º.
Em função
do uso pretendido, definido pelo proprietário no requerimento padrão, caso haja
necessidade, a Secretaria de Urbanismo poderá consultar órgãos e entidades de
quaisquer esferas a fim de subsidiar a sua análise.
§ 2º.
Nos casos envolvendo
gleba já cadastrada, com diretrizes urbanísticas em vigor, não serão
necessários pareceres das Secretarias de Meio Ambiente - SMMA e de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.
I -
S.M.M.A -
até 45 dias;
II -
SEPLAN: até
75 dias, sendo:
a) DIDC -
até 30 dias;
b) DEPLAN -
até 45 dias;
III-
SEMURB -
até 60 dias, sendo:
a) 15 dias,
para a fase preliminar de análise;
b) 45 dias,
para a fase conclusiva.
§ 1º.
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização
dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado
a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o
atendimento pelo requerente.
§ 2º.
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
§ 3º.
Não se
aplicam prazos indicados no
caput
se a Administração necessitar da
manifestação de órgão ou entidade de quaisquer esferas.
SEÇÃO IV
Da Destinação Urbana das Glebas
§ 1º.
A
verificação da infraestrutura existente será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Infraestrutura.
§ 2º.
Caso a
gleba não possua a infraestrutura básica citada no
caput
deste artigo,
ou exista a necessidade de sua complementação, será exigida a apresentação dos
respectivos projetos, bem como a documentação das concessionárias de serviços
públicos de atendimento ao empreendimento para o abastecimento de água,
esgotamento sanitário, iluminação pública e rede de energia elétrica.
§ 3º.
Os projetos
citados no parágrafo anterior serão previamente aprovados pelos órgãos
municipais competentes e serão executados pelo empreendedor às suas expensas.
Parágrafo
único.
O índice citado no
caput
incidirá sobre a área total
da gleba, antes da eventual transferência ao domínio municipal das áreas
destinadas ao sistema viário, espaços livres, logradouros e equipamentos comunitários
e urbanos.
§ 1º.
Incidindo
diretrizes urbanísticas sobre a gleba o interessado deverá apresentar,
concomitantemente, os projetos complementares relativos à execução dos
melhoramentos públicos.
§ 2º.
Nos casos
em que, mesmo não incidindo diretrizes urbanísticas, a análise do
empreendimento urbano indicar a necessidade de complementação da infraestrutura
existente será exigida a apresentação dos respectivos projetos nos termos do
artigo 28, parágrafos 2º e 3º.
I.
apresentação da matricula em conformidade com o levantamento planialtimétrico
aprovado, quando tiver optado pelas condições previstas no artigo 12 ou no
artigo 23.
II.
transferência ao domínio municipal das áreas definidas nas diretrizes
urbanísticas, previstas no artigo 4º e 6º, sem quaisquer ônus ao Município.
II.
assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC) contendo no mínimo:
a) a indicação
das obras de infraestrutura e demais obrigações impostas ao interessado;
b) a
estimativa dos custos, o cronograma e a indicação da garantia, nos termos da
legislação pertinente;
c) as
penalidades no caso de descumprimento.
§ 1º
. O Termo
de Acordo e Compromisso será elaborado pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos - SMAJ e gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle -
SMGC.
§ 2º
. A
garantia de execução das obrigações poderá ser oferecida nas modalidades de
hipoteca, carta de fiança bancária ou seguro garantia.
§ 3º
.O prazo
para execução das obras não superará 4 (quatro) anos conforme previsto no
artigo 9º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ou o prazo de
conclusão do empreendimento.
§ 4º.
A expedição
do Certificado de Conclusão de Obras - C.C.O. será condicionada à comprovação
do cumprimento de todas as obrigações definidas no Termo de Acordo e
Compromisso.
SEÇÃO V
Do Loteamento
Subseção I
Da Análise Prévia
I-
02 (duas)
vias de planta do projeto conceitual que deverá conter, no mínimo, o traçado
das vias e logradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas
verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
II-
02 (duas)
vias de planta dos perfis esquemáticos de ruas;
III-
Mídia
contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG, em
versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs,
(Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre)
vinculadas a rede básica de marcos do município;
IV-
01 (uma)
via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas
(cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da
validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
V-
Certidão
Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI-
comprovante
de recolhimento da taxa devida para Análise Prévia (original ou cópia conferida
pelo servidor).
Parágrafo
Único.
O documento citado no inciso V, quando juntado aos autos
dentro do prazo estabelecido, não perderá a validade durante a análise, exceto
nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
I-
02 (duas)
vias de plantas do loteamento, conforme padrão municipal;
II-
02 (duas)
vias de planta dos perfis executivos de ruas, conforme padrão municipal;
III-
02 (duas)
vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela
Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados
que se fizerem necessários;
IV-
Mídia
contendo os projetos de Loteamento e Perfis das ruas com arquivos na extensão
DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas
UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre)
vinculadas a rede básica de marcos do município e Memorial Descritivo na
extensão .doc;
V -
01 (uma)
via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas
(cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da
validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI-
parecer e projeto
aprovado pelo CONDEPACC, COMAR, CONGEAPA, CPFL, PETROBRAS entre outros, quando
necessário (original ou cópia conferida pelo servidor);
VII-
Certidão de
depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo interessado
junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos (original ou cópia conferida pelo servidor);
VIII-
Certidão
Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IX-
procuração
com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário ou Responsável
Técnico;
X-
Contrato
social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser
Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa
física (cópia simples);
XI-
comprovante
de recolhimento da taxa devida para Análise Prévia (original ou cópia conferida
pelo servidor);
XII-
A.R.T. ou
R.R.T. do Autor do Projeto e Responsável Técnico do projeto de loteamento
(original ou cópia conferida pelo servidor).
XIII
- Laudo de
Susceptibilidade a Problemas Geotécnicos com ART;
XIV
-
Autorização do órgão público competente ou da concessionária responsável para
empreendimentos adjacentes às rodovias (original ou cópia conferida pelo
servidor).
Parágrafo
único.
Os documentos exigidos nos itens V, VIII e XI deste artigo
serão dispensados caso o interessado tenha optado pela apresentação do Projeto
Conceitual.
I-
a
observância e atendimento às diretrizes urbanísticas e aos pareceres de
diretrizes urbanísticas e ambientais;
II-
a análise
das vias públicas propostas considerando seu traçado, hierarquia e declividade;
III-
a
disposição das áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos e
comunitários e sistema de lazer;
IV-
a dimensão
das quadras em razão do uso pretendido e dos lotes considerando o zoneamento da
gleba.
Parágrafo
único
.
O Certificado de Análise Prévia terá validade por 2 (dois)
anos.
I-
S.M.M.A -
até 40 dias;
II-
SEPLAN: até
65 dias, sendo:
a) DIDC -
até 30 dias;
b) DEPLAN -
até 35 dias;
III
- EMDEC
-
até 25 dias;
IV-
SEMURB -
até 50 dias, sendo:
a)
15 dias,
para a fase preliminar de análise;
b) 35 dias,
para a fase conclusiva.
§ 1º
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização dos
documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado
a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o
atendimento pelo requerente.
§ 2º
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
Subseção II
Da aprovação final
I-
Certidão
Negativa de Débitos de IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
II-
Certidão
Negativa de Débitos de tributos federais (original ou cópia conferida pelo
servidor);
III-
15 (
quinze)
vias da planta de Arruamento e Loteamento;
IV-
08 (oito)
vias da planta de perfil das vias;
V-
06 (seis)
vias do Memorial Descritivo do Loteamento;
VI-
04 (quatro)
vias do Cronograma de Obras, conforme modelo, referentes aos melhoramentos
públicos a serem executados pelo Loteador, com duração de até 48 meses,
contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras,
vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VII-
Mídia
contendo arquivo digital do projeto na extensão DWG, em versão compatível com
CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional
de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de
marcos do município;
VIII-
01 via de
planta de Arruamento e Loteamento em papel poliéster na escala 1:1.000;
IX-
01 via do
projeto das quadras em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDCSEPLAN);
X-
01 via do
projeto das áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC-
SEPLAN);
XI-
Certificado
de Aprovação do GRAPROHAB;
XII-
Projeto
aprovado pelo GRAPROHAB;
XIII-
Memorial
Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB;
XIV-
Relação dos
lotes dados em Garantia Real ou Requerimento solicitando o caucionamento da
Gleba;
XV-
Relação dos
lotes que serão doados em contrapartida à COHAB (3,5% do valor do
empreendimento) - no caso de EHIS;
XVI-
Estimativa
de Custos do Loteamento, aprovado pela COC-DPOV;
XVII-
05 (cinco)
vias do projeto, Memorial e Quantitativo de Galeria de águas pluviais, aprovado
pelo Setor de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XVIII-
01 via de
projeto de Galeria de Águas Pluviais em papel vegetal;
XIX-
Contrato de
execução de obras com a SANASA;
XX-
Projeto de
Arruamento e Loteamento aprovado pela SANASA;
XXI-
03 (três)
vias da descrição das vielas sanitárias aprovada pela SANASA;
XXII-
05 (cinco)
vias do Projeto de Rampas para deficientes aprovado pela EMDEC;
XXIII-
05 (cinco)
vias do Projeto com a indicação das ruas que receberão pavimentação para
tráfego pesado aprovado pela EMDEC;
XXIV-
05 (cinco)
vias do Projeto de Sinalização Horizontal e Vertical do sistema viário aprovado
pela EMDEC;
XXV-
Comprovante
de anuência da CPFL com a transposição de Ruas ou alteração da LT (quando
houver);
XXVI
- 3 vias de
projeto e memorial do reflorestamento ciliar aprovados;
XXVII
- 3 vias de
projeto e memorial de arborização de calçadas aprovados;
XXVIII
- Termo de
Responsabilidade de Preservação de Área Verde;
XXIX
-
Autorização da CETESB para transposição de cursos dágua, quando for o caso;
XXX
- Outorga
do DAEE para intervenções em cursos dágua, quando for o caso;
XXXI
- Certidão
do valor de avaliação dos lotes, obtida junto à secretaria competente.
Parágrafo
Único
.
Os documentos citados nos incisos XVI e XXXI, quando não
apresentados pelo requerente, serão obtidos por meio do encaminhamento dos
autos às secretarias competentes.
§ 1º.
Será
entregue uma via de planta aprovada e demais documentos ao requerente para que
este providencie o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
§ 2º
Apresentados
pelo interessado o registro do loteamento e a empresa ou responsável técnico,
com emissão da respectiva ART,o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de
Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras vinculado ao
cronograma de execução já aprovado e contendo todas as obrigações impostas no
decreto de aprovação.
§ 3º
A
Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SMAJ
uma cópia do Alvará de Execução, para que esta última oficie o respectivo
Cartório de Registro de Imóveis acerca do início da contagem dos prazos para a
execução das obras de infraestrutura, conforme cronograma de
obras.
Parágrafo
único
.
Após a apresentação do registro do Loteamento o DIDC /
SEPLAN deverá proceder o cadastro do loteamento e anotações necessárias, encaminhando
o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento
tributário.
SEÇÃO VI
Do Desdobro, Remembramento, Modificação e Atualização Cadastral de Lotes
I-
comprovante
de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo
servidor);
II-
Ficha de
Informação;
III-
Certidão
Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV-
A.R.T. ou
R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
V-
Cópia
simples do espelho do IPTU atual;
VI-
Certidão
Negativa de Débitos de IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
VII-
Contrato
social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser
Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa
física (cópia simples);
VIII-
procuração
com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável
Técnico;
IX-
02 (duas)
vias de plantas do lote contendo a situação atual e a situação pretendida para
a análise inicial;
X-
02 vias do
levantamento planimétrico e arquivo digital na extensão DWG, em versão
compatível com CAD-2.000, no caso de Atualização Cadastral;
XI-
cópia
parcial da planta aprovada do loteamento com as curvas de nível originais do
terreno, no caso de desdobro ou modificação de lote inserido na APA Campinas,
nos termos da
Lei nº 10.850
/2001.
§ 1º.
Os
documentos citados nos incisos II e III, quando juntados aos autos dentro do
prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos
de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º.
Inexistindo
correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 03
(três) vias do documento citado no inciso IX para aprovação.
Parágrafo
único
.
Concluída a análise e estando o projeto em desconformidade
com a legislação aplicável, o interessado será convocado para apresentação de
novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.
§ 1º.
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização
dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for
convocado a atender alguma comunicação da Administração. A contagem do prazo
somente será retomada após o atendimento da comunicação pelo requerente.
§ 2º.
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse. A
partir da data do recibo de cumprimento de todas as exigências técnicas, a
Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para exarar parecer.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo
único.
Na hipótese prevista no
caput
deste artigo o processo
não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido devidamente
instruído.
Campinas, 22 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo
HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente
WILSON FOLGOZI DE BRITO
Secretário de Transportes
DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Infraestrutura
Prot: 12/10/45871
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