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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.742 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 23/10/2012: p.01)

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO EM GLEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os pedidos relativos à expedição de diretrizes urbanísticas e aprovação de projetos de parcelamento do solo observarão os procedimentos previstos no presente Decreto.

SEÇÃO I

Das Definições

Art. 2º - Para os efeitos do presente Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - Gleba : área de terra que não foi objeto de loteamento;
II - Lote : área de terra resultante de loteamento de glebas, do desdobro, do remembramento ou da modificação de lote proveniente de loteamento aprovado pelo Município;
III - Parcelamento do Solo : é a divisão de área de terra sob forma de Loteamento, Desdobro de Lote ou Subdivisão de Gleba;
IV - Loteamento : divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes quando motivadas pelo proprietário;
V - Subdivisão : é a divisão de gleba em glebas, com o aproveitamento do sistema viário oficial existente, mesmo que haja incidência de diretrizes urbanísticas definidas pelo Município;
VI - Desdobro : divisão de lote;
V - Anexação : união de duas ou mais glebas que resulta em gleba;
VI - Remembramento : união de dois ou mais lotes;
VII - Modificação : é a alteração da conformação inicial de lotes ou glebas que mantenha o número de unidades originalmente envolvidos;
VIII - Atualização cadastral: é o procedimento destinado a corrigir erro evidente de medidas e área de lotes ou glebas cadastradas, bem como ratificar as informações provenientes de retificação cartorária ou judicial.
§ 1º. Serão admitidas a anexação e a modificação de gleba com lote. O resultado desse procedimento receberá a denominação e o tratamento de gleba, inclusive para futuras subdivisões que venham a ocorrer neste imóvel.
§ 2º. Nos casos previstos no § 1º será possível o retorno do imóvel à condição de lote mediante o cancelamento da anexação ou modificação, desde que estes atos não tenham sido registrados no Cartório de Imóveis.

SEÇÃO II

Da Definição e Revalidação das Diretrizes Urbanísticas - Cadastramento de Glebas

Art. 3º - O processo de expedição de diretrizes urbanísticas tem por objetivo a obtenção, pelo proprietário da gleba, das restrições e condicionantes de uso e ocupação do solo, ambientais, urbanísticas e viárias que incidem sobre a propriedade e que irão nortear o desenvolvimento de qualquer projeto de ocupação urbana.
Parágrafo único. As restrições e condicionantes apontadas no processo de diretrizes urbanísticas são básicas e servem ao desenvolvimento de projetos sobre a área.

Art. 4º - A Administração exigirá, quando do cadastramento da gleba, a destinação de 15% (quinze por cento) de sua área para a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários e sistema de lazer, sem prejuízo das áreas necessárias à composição do sistema viário.
§ 1º. A Administração identificará, na planta apresentada pelo interessado, os locais destinados às futuras áreas livres, logradouros e equipamentos públicos. Havendo justificativa da Administração para não localizar esses espaços na planta do cadastramento da gleba, a análise da proposta do interessado se dará no momento da aprovação do projeto de utilização da gleba.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, os autos serão encaminhados ao Departamento de Controle Urbano.
§ 3º. A área a ser transferida ao domínio público deverá possuir, no mínimo, 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) e será analisada de acordo com critérios de aproveitamento e declividade.
§ 4º. A transferência das áreas ao domínio municipal deverá preceder a expedição do Alvará de Execução do empreendimento.

Art. 5º - Caso o percentual de 15% exigido no caput do artigo anterior resulte em área inferior a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) a reserva dessas áreas será substituída pelo recolhimento de contrapartida no valor equivalente ao erário municipal.
Parágrafo único. Para apuração do valor equivalente, o imóvel será avaliado pela Secretaria Municipal de Receitas.

Art. 6º - Será dispensada a transferência das áreas previstas no artigo 4º ou sua substituição pela contrapartida prevista no artigo 5º quando o uso a ser dado à gleba for exclusivamente residencial do tipo unifamiliar.

Art. 7º - Na expedição de Diretrizes Urbanísticas deverão estar contempladas todas as exigências previstas nas leis Municipais, Estaduais e Federais que regem a utilização do solo urbano.

Art. 8º - As diretrizes urbanísticas e o respectivo parecer terão validade de 02 (dois) anos.
§ 1º. Os empreendimentos imobiliários aprovados e regularmente existentes inseridos no Perímetro Urbano estarão dispensados da revalidação das diretrizes urbanísticas.
§ 2º. Protocolado o projeto de destinação urbana para a gleba, parcelamento ou edificação dentro do prazo legal, os documentos citados no caput não perderão a validade, exceto nos casos de indeferimento por desinteresse ou abandono do projeto.

Art. 9º - As diretrizes urbanísticas serão revistas quando a análise do projeto para utilização da gleba constatar finalidade diversa daquela indicada no cadastramento da gleba.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, no caso de inexistência de infraestrutura suficiente para absorver o impacto urbano do empreendimento ou em função do adensamento proposto, as diretrizes serão complementadas e deverão constar no Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado.

Art. 10 - O interessado somente protocolará o Requerimento Padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo servidor);
II - Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
III - A.R.T. ou R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV - 02 (duas) vias de plantas do levantamento planialtimétrico cadastral referendado às coordenadas oficiais, no padrão do Município de Campinas, para a análise inicial;
V - Mídia contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
VI - Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
VII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico.
§ 1º. O documento citado no inciso II, quando juntado aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderá a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º. Inexistindo correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 07 (sete) vias do documento citado no inciso IV para aprovação.

Art. 11 - Autuado, o protocolo será enviado:
I - à Secretaria Municipal de Urbanismo para conferência dos documentos e do levantamento planialtimétrico apresentados;
II - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para definição das restrições e condicionantes ambientais;
III - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para conferência técnica e definição das restrições e condicionantes urbanísticas;
IV - à Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição das diretrizes urbanísticas, contendo todas as restrições e informações exaradas pelos órgãos públicos envolvidos.
Parágrafo único. Em razão do uso pretendido, definido pelo proprietário no Requerimento Padrão, a Secretaria de Urbanismo poderá consultar órgãos e entidades de quaisquer esferas a fim de subsidiar a sua análise, caso haja necessidade.

Art. 12 - Caso exista divergência entre as medidas constantes da matrícula e o levantamento planialtimétrico apresentado, o interessado deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, de que essa divergência requer a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, optando o interessado pela finalização do cadastramento da gleba sem a sua retificação no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, que qualquer violação a direito de propriedade será de sua responsabilidade e do responsável técnico.

Art. 13 - O prazo para análise e expedição das diretrizes é de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado, assim distribuído:
I - S.M.M.A - até 45 dias;
II - SEPLAN: até 75 dias, sendo:
a) DIDC - até 30 dias;
b) DEPLAN - até 45 dias;
III - SEMURB - até 60 dias, sendo:
a) 15 dias, para a fase preliminar de análise;
b) 45 dias, para a fase conclusiva.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente.
§ 2º. Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse ou abandono do projeto.
§ 3º. Não se aplicam prazos indicados no caput se a Administração necessitar da manifestação de um órgão ou entidade de quaisquer esferas.

Art. 14 - Juntado o comprovante de recolhimento da taxa devida, o órgão competente da SEMURB providenciará a expedição e entrega ao interessado, ou seu representante legal, das plantas aprovadas e do parecer de diretrizes urbanísticas devidamente visadas pelo agente público responsável.

Art. 15 - Após a conclusão, os autos serão encaminhados ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotações e à Secretaria de Finanças para lançamento ou atualização do lançamento tributário.

SEÇÃO III

Da Subdivisão, Anexação e Modificação de Gleba

Art. 16 - Não será admitido desmembramento de gleba(s) em lotes ou a transformação de gleba(s) em lote(s), ficando vedada tal alteração no cadastro urbanístico dos imóveis.

Art. 17 - Não serão admitidas subdivisões e modificações de glebas que resultem em glebas com área inferior a 5.001,00 m² (cinco mil e um metros quadrados).
Parágrafo único . Não será admitido qualquer porcentual de tolerância na aplicação do caput deste artigo.

Art. 18 - As glebas existentes à data da publicação deste Decreto cuja área seja igual ou inferior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) poderão ser objeto de parcelamento por subdivisão uma única vez, independentemente da alienação do imóvel para outro(s) proprietário(s).
Parágrafo único. A existência da gleba será comprovada pela apresentação da matrícula atualizada na qual será verificada a data de seu registro.

Art. 19 - Será admitida a subdivisão de gleba, desde que não resulte no número máximo cumulativo de 10 (dez) glebas, contadas a partir do primeiro parcelamento.
§ 1º. Aplica-se a restrição imposta no caput às glebas subdividas após a vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º. A cumulatividade do número de subdivisões da gleba será verificada por meio da análise da cadeia dominial constante da matrícula do imóvel.

Art. 20 - Somente será admitida a subdivisão de gleba(s), para fins residenciais, se respeitado o comprimento máximo das quadras estipulado pela lei vigente.
Parágrafo único. Nos casos em que o espaçamento exigido não puder ser atendido pelo fato do viário resultante não atender a critérios técnicos de segurança quanto ao grau de declividade, o empreendedor deverá executar sistema de lazer com largura mínima de 20,00 m (vinte metros).

Art. 21 - Aplicam-se as exigências contidas nos artigos 4º e 5º desta Lei aos procedimentos para subdivisão, anexação ou modificação de gleba.

Art. 22 - O interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo servidor);
II- Ficha de Informação, quando se tratar de gleba cadastrada;
III - Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV - A.R.T. ou R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
V - Certidão Negativa de Débitos e espelho do carnê do IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI - Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
VII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
VIII - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
IX - 02 (duas) vias de plantas contendo a situação atual da gleba e a situação pretendida para aprovação, para a análise inicial;
X - Mídia contendo arquivo digital na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
§ 1º. Os documentos citados nos incisos II e III, quando juntados aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º. Inexistindo correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 07 (sete) vias do documento citado no inciso IX para aprovação.
§ 3º. Será permitido o cadastramento da gleba, conjuntamente com a subdivisão, anexação e/ou modificação adotando-se o rito previsto na Seção II deste Decreto.

Art. 23 - Caso exista divergência entre as medidas constantes da matrícula e o levantamento planialtimétrico apresentado, o interessado deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, de que essa divergência requer a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, optando o interessado pela finalização do cadastramento da gleba sem a sua retificação no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, que qualquer violação a direito de propriedade será de sua responsabilidade e do responsável técnico.

Art. 24 - Autuado, o protocolo será enviado:
I - à Secretaria Municipal de Urbanismo para conferência dos documentos e verificação quanto ao atendimento das diretrizes anteriormente fornecidas;
II - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para definição das restrições e condicionantes ambientais;
III - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para conferência técnica e definição das restrições e condicionantes urbanísticos;
IV - à Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição da planta aprovada, contendo todas as restrições e informações exaradas pelos órgãos públicos envolvidos.
§ 1º. Em função do uso pretendido, definido pelo proprietário no requerimento padrão, caso haja necessidade, a Secretaria de Urbanismo poderá consultar órgãos e entidades de quaisquer esferas a fim de subsidiar a sua análise.
§ 2º. Nos casos envolvendo gleba já cadastrada, com diretrizes urbanísticas em vigor, não serão necessários pareceres das Secretarias de Meio Ambiente - SMMA e de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.

Art. 25 - O prazo para análise e expedição da planta aprovada é de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado, assim distribuído:
I - S.M.M.A - até 45 dias;
II - SEPLAN: até 75 dias, sendo:
a) DIDC - até 30 dias;
b) DEPLAN - até 45 dias;
III- SEMURB - até 60 dias, sendo:
a) 15 dias, para a fase preliminar de análise;
b) 45 dias, para a fase conclusiva.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente.
§ 2º. Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
§ 3º. Não se aplicam prazos indicados no caput se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade de quaisquer esferas.

Art. 26 - Concluída a aprovação e juntado o comprovante de recolhimento da taxa de saída, o setor competente, em cumprimento ao despacho de deferimento proferido pela Coordenadoria de Uso do Solo (CSU/DECON/SEMURB), providenciará a expedição e entrega ao interessado, ou seu representante legal, das plantas aprovadas e devidamente visadas pelo agente público responsável pelo deferimento.

Art. 27 . Após a conclusão, os autos serão encaminhados ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotações e à Secretaria de Finanças para lançamento ou atualização do lançamento tributário.

SEÇÃO IV

Da Destinação Urbana das Glebas

Art. 28 - É permitida a destinação urbana de glebas nos termos da Lei Municipal nº 6.031 , de 29 de dezembro de 1988, desde que comprovadamente possua toda a infraestrutura necessária para receber empreendimento urbano, quais sejam: sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais; iluminação pública; redes de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e de energia elétrica e vias de circulação e acesso dotadas de guias, sarjetas e pavimentação.
§ 1º. A verificação da infraestrutura existente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 2º. Caso a gleba não possua a infraestrutura básica citada no caput deste artigo, ou exista a necessidade de sua complementação, será exigida a apresentação dos respectivos projetos, bem como a documentação das concessionárias de serviços públicos de atendimento ao empreendimento para o abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e rede de energia elétrica.
§ 3º. Os projetos citados no parágrafo anterior serão previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes e serão executados pelo empreendedor às suas expensas.

Art. 29 - Nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, quando a gleba possuir área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), os parâmetros para taxa de ocupação, coeficientes de aproveitamento, área de construção máxima e número máximo de unidades habitacionais corresponderão a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para lotes.
Parágrafo único. O índice citado no caput incidirá sobre a área total da gleba, antes da eventual transferência ao domínio municipal das áreas destinadas ao sistema viário, espaços livres, logradouros e equipamentos comunitários e urbanos.

Art. 30 - Para a solicitação de aprovação de empreendimentos urbanos o interessado deverá apresentar cópia do levantamento planialtimétrico e do parecer de diretrizes urbanísticas aprovados, dentro da validade.
§ 1º. Incidindo diretrizes urbanísticas sobre a gleba o interessado deverá apresentar, concomitantemente, os projetos complementares relativos à execução dos melhoramentos públicos.
§ 2º. Nos casos em que, mesmo não incidindo diretrizes urbanísticas, a análise do empreendimento urbano indicar a necessidade de complementação da infraestrutura existente será exigida a apresentação dos respectivos projetos nos termos do artigo 28, parágrafos 2º e 3º.

Art. 31 - A expedição do Alvará de Execução fica condicionada ao cumprimento pelo proprietário ou empreendedor da:
I. apresentação da matricula em conformidade com o levantamento planialtimétrico aprovado, quando tiver optado pelas condições previstas no artigo 12 ou no artigo 23.
II. transferência ao domínio municipal das áreas definidas nas diretrizes urbanísticas, previstas no artigo 4º e 6º, sem quaisquer ônus ao Município.
II. assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC) contendo no mínimo:
a) a indicação das obras de infraestrutura e demais obrigações impostas ao interessado;
b) a estimativa dos custos, o cronograma e a indicação da garantia, nos termos da legislação pertinente;
c) as penalidades no caso de descumprimento.
§ 1º . O Termo de Acordo e Compromisso será elaborado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ e gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC.
§ 2º . A garantia de execução das obrigações poderá ser oferecida nas modalidades de hipoteca, carta de fiança bancária ou seguro garantia.
§ 3º .O prazo para execução das obras não superará 4 (quatro) anos conforme previsto no artigo 9º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ou o prazo de conclusão do empreendimento.
§ 4º. A expedição do Certificado de Conclusão de Obras - C.C.O. será condicionada à comprovação do cumprimento de todas as obrigações definidas no Termo de Acordo e Compromisso.

SEÇÃO V

Do Loteamento

Art. 32 - A aprovação do projeto de loteamento será analisada em 2 (duas) etapas.

Subseção I

Da Análise Prévia

Art. 33 - O interessado poderá optar, no pedido de Análise Prévia, pela análise de Projeto Conceitual do loteamento, por meio do Requerimento Padrão, instruído com os seguintes documentos:
I- 02 (duas) vias de planta do projeto conceitual que deverá conter, no mínimo, o traçado das vias e logradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
II- 02 (duas) vias de planta dos perfis esquemáticos de ruas;
III- Mídia contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
IV- 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
V- Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI- comprovante de recolhimento da taxa devida para Análise Prévia (original ou cópia conferida pelo servidor).
Parágrafo Único. O documento citado no inciso V, quando juntado aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderá a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.

Art. 34 - Finalizada a análise do projeto conceitual, para continuidade da Análise Prévia, o interessado apresentará os seguintes documentos:
I- 02 (duas) vias de plantas do loteamento, conforme padrão municipal;
II- 02 (duas) vias de planta dos perfis executivos de ruas, conforme padrão municipal;
III- 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;
IV- Mídia contendo os projetos de Loteamento e Perfis das ruas com arquivos na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município e Memorial Descritivo na extensão .doc;
V - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI- parecer e projeto aprovado pelo CONDEPACC, COMAR, CONGEAPA, CPFL, PETROBRAS entre outros, quando necessário (original ou cópia conferida pelo servidor);
VII- Certidão de depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo interessado junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (original ou cópia conferida pelo servidor);
VIII- Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IX- procuração com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
X- Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
XI- comprovante de recolhimento da taxa devida para Análise Prévia (original ou cópia conferida pelo servidor);
XII- A.R.T. ou R.R.T. do Autor do Projeto e Responsável Técnico do projeto de loteamento (original ou cópia conferida pelo servidor).
XIII - Laudo de Susceptibilidade a Problemas Geotécnicos com ART;
XIV - Autorização do órgão público competente ou da concessionária responsável para empreendimentos adjacentes às rodovias (original ou cópia conferida pelo servidor).
Parágrafo único. Os documentos exigidos nos itens V, VIII e XI deste artigo serão dispensados caso o interessado tenha optado pela apresentação do Projeto Conceitual.

Art. 35 - Autuado, o protocolado será enviado ao(s) órgão(s) competente(s) que providenciará(ão) a análise do projeto de loteamento que abrangerá minimamente:
I- a observância e atendimento às diretrizes urbanísticas e aos pareceres de diretrizes urbanísticas e ambientais;
II- a análise das vias públicas propostas considerando seu traçado, hierarquia e declividade;
III- a disposição das áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e sistema de lazer;
IV- a dimensão das quadras em razão do uso pretendido e dos lotes considerando o zoneamento da gleba.

Art. 36 - Para o deferimento do projeto pela SEMURB o processo será previamente encaminhado às Secretarias de Meio Ambiente - SMMA, de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN e EMDEC para análises e emissão de pareceres.

Art. 37 - Atendidas as disposições legais será expedido o Certificado de Análise Prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais.
Parágrafo único . O Certificado de Análise Prévia terá validade por 2 (dois) anos.

Art. 38 - O prazo para análise e expedição do Certificado de Análise Prévia é de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias úteis, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado, assim distribuído:
I- S.M.M.A - até 40 dias;
II- SEPLAN: até 65 dias, sendo:
a) DIDC - até 30 dias;
b) DEPLAN - até 35 dias;
III - EMDEC - até 25 dias;
IV- SEMURB - até 50 dias, sendo:
a) 15 dias, para a fase preliminar de análise;
b) 35 dias, para a fase conclusiva.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente.
§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.

Art. 39 - Para a aprovação final, caso ocorra qualquer alteração no projeto aprovado, o interessado deverá submetê-lo à nova análise prévia.

Subseção II

Da aprovação final

Art. 40 - O requerimento de aprovação final deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- Certidão Negativa de Débitos de IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
II- Certidão Negativa de Débitos de tributos federais (original ou cópia conferida pelo servidor);
III- 15 ( quinze) vias da planta de Arruamento e Loteamento;
IV- 08 (oito) vias da planta de perfil das vias;
V- 06 (seis) vias do Memorial Descritivo do Loteamento;
VI- 04 (quatro) vias do Cronograma de Obras, conforme modelo, referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo Loteador, com duração de até 48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VII- Mídia contendo arquivo digital do projeto na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
VIII- 01 via de planta de Arruamento e Loteamento em papel poliéster na escala 1:1.000;
IX- 01 via do projeto das quadras em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDCSEPLAN);
X- 01 via do projeto das áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC- SEPLAN);
XI- Certificado de Aprovação do GRAPROHAB;
XII- Projeto aprovado pelo GRAPROHAB;
XIII- Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB;
XIV- Relação dos lotes dados em Garantia Real ou Requerimento solicitando o caucionamento da Gleba;
XV- Relação dos lotes que serão doados em contrapartida à COHAB (3,5% do valor do empreendimento) - no caso de EHIS;
XVI- Estimativa de Custos do Loteamento, aprovado pela COC-DPOV;
XVII- 05 (cinco) vias do projeto, Memorial e Quantitativo de Galeria de águas pluviais, aprovado pelo Setor de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XVIII- 01 via de projeto de Galeria de Águas Pluviais em papel vegetal;
XIX- Contrato de execução de obras com a SANASA;
XX- Projeto de Arruamento e Loteamento aprovado pela SANASA;
XXI- 03 (três) vias da descrição das vielas sanitárias aprovada pela SANASA;
XXII- 05 (cinco) vias do Projeto de Rampas para deficientes aprovado pela EMDEC;
XXIII- 05 (cinco) vias do Projeto com a indicação das ruas que receberão pavimentação para tráfego pesado aprovado pela EMDEC;
XXIV- 05 (cinco) vias do Projeto de Sinalização Horizontal e Vertical do sistema viário aprovado pela EMDEC;
XXV- Comprovante de anuência da CPFL com a transposição de Ruas ou alteração da LT (quando houver);
XXVI - 3 vias de projeto e memorial do reflorestamento ciliar aprovados;
XXVII - 3 vias de projeto e memorial de arborização de calçadas aprovados;
XXVIII - Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde;
XXIX - Autorização da CETESB para transposição de cursos dágua, quando for o caso;
XXX - Outorga do DAEE para intervenções em cursos dágua, quando for o caso;
XXXI - Certidão do valor de avaliação dos lotes, obtida junto à secretaria competente.
Parágrafo Único . Os documentos citados nos incisos XVI e XXXI, quando não apresentados pelo requerente, serão obtidos por meio do encaminhamento dos autos às secretarias competentes.

Art. 41 - Concluída a análise e deferido o pedido de aprovação do loteamento, o interessado providenciará o recolhimento da taxa de aprovação final, juntando seu comprovante aos autos, que serão encaminhados à Secretaria Municipal de Infraestrutura para avaliação das obras de infraestrutura necessárias e, a seguir, à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a elaboração da minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e melhoramentos e elaboração do Decreto de Aprovação do Loteamento.
§ 1º. Será entregue uma via de planta aprovada e demais documentos ao requerente para que este providencie o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Apresentados pelo interessado o registro do loteamento e a empresa ou responsável técnico, com emissão da respectiva ART,o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras vinculado ao cronograma de execução já aprovado e contendo todas as obrigações impostas no decreto de aprovação.
§ 3º A Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SMAJ uma cópia do Alvará de Execução, para que esta última oficie o respectivo Cartório de Registro de Imóveis acerca do início da contagem dos prazos para a execução das obras de infraestrutura, conforme cronograma de obras.

Art. 42 - Caso o interessado opte pela análise do processo concomitante à regularização da matrícula do imóvel, a publicação do Decreto de Aprovação do Loteamento somente ocorrerá após a apresentação da matrícula retificada.

Art. 43 - Aprovado o loteamento as vias de plantas aprovadas serão encaminhadas à SANASA, EMDEC, SMMA, DIDC/SEPLAN e SEINFRA por ofício ou memorando.

Art. 44 - O interessado deverá juntar aos autos o comprovante do pedido de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/79.
Parágrafo único . Após a apresentação do registro do Loteamento o DIDC / SEPLAN deverá proceder o cadastro do loteamento e anotações necessárias, encaminhando o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento tributário.

SEÇÃO VI

Do Desdobro, Remembramento, Modificação e Atualização Cadastral de Lotes

Art. 45 - O interessado protocolará o Requerimento Padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
I- comprovante de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo servidor);
II- Ficha de Informação;
III- Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV- A.R.T. ou R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
V- Cópia simples do espelho do IPTU atual;
VI- Certidão Negativa de Débitos de IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
VII- Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
VIII- procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
IX- 02 (duas) vias de plantas do lote contendo a situação atual e a situação pretendida para a análise inicial;
X- 02 vias do levantamento planimétrico e arquivo digital na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000, no caso de Atualização Cadastral;
XI- cópia parcial da planta aprovada do loteamento com as curvas de nível originais do terreno, no caso de desdobro ou modificação de lote inserido na APA Campinas, nos termos da Lei nº 10.850 /2001.
§ 1º. Os documentos citados nos incisos II e III, quando juntados aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º. Inexistindo correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 03 (três) vias do documento citado no inciso IX para aprovação.

Art. 46 - Caso exista divergência entre as medidas constantes da matrícula e o levantamento planimétrico apresentado, o interessado deverá proceder a devida retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, após a averbação da retificação, apresentar toda a documentação citada no artigo 45 para atualização do cadastro do imóvel junto à Administração.

Art. 47 - Autuado, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Parcelamento do Solo do Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e conferência dos documentos apresentados.
Parágrafo único . Concluída a análise e estando o projeto em desconformidade com a legislação aplicável, o interessado será convocado para apresentação de novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.

Art. 48 - O prazo para análise é de até 60 (sessenta) dias úteis a contar do protocolo do pedido, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração. A contagem do prazo somente será retomada após o atendimento da comunicação pelo requerente.
§ 2º. Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse. A partir da data do recibo de cumprimento de todas as exigências técnicas, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para exarar parecer.

Art. 49 - Concluída a aprovação e juntado o comprovante de recolhimento da taxa, o órgão competente da SEMURB providenciará o desentranhamento e entrega ao interessado, ou seu representante legal, da planta aprovada devidamente visada pelo agente público responsável, e encaminhará 01 (uma) via à SANASA S/A por ofício ou memorando.

Art. 50 - Após os procedimentos previstos no artigo anterior deste Decreto, o protocolado será encaminhado ao Departamento de Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotações e desentranhamento da via de planta aprovada para arquivo e, após, à Secretaria de Finanças para lançamento ou atualização do lançamento tributário.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - Não serão permitidos lotes ou glebas resultantes de parcelamento que não tenham aproveitamento urbano isolado em função de restrições ambientais ou urbanísticas.

Art. 52 - Os despachos de indeferimento deverão ser fundamentados, indicando os dispositivos legais não atendidos.

Art. 53 - Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável.

Art. 54 - As notificações (comunicados) para atendimento às exigências técnicas deverão compreender as exigências formuladas pelos diversos setores, de forma a evitar sucessivas notificações.

Art. 55 - O não atendimento às exigências técnicas nos prazos estabelecidos implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento dos autos por desinteresse.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido devidamente instruído.

Art. 56 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 17.286 , de 03 de março de 2011 e a Resolução nº 01 /2000 - SEPLAN (publicada em 11 de maio de 2000).

Campinas, 22 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo

HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente

WILSON FOLGOZI DE BRITO
Secretário de Transportes

DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Infraestrutura

Prot: 12/10/45871


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