Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PORTARIA DRM/SMF Nº 001, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
(Publicação DOM 02/02/2010 p.05)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E e dá outras providências.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DRM/SMF
, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem
a
Lei Municipal nº 10.248
, de 15 de setembro de
1999, o
CONSIDERANDO
a disposição do
RESOLVE:
Campinas, 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ ALEXANDRE GRAÇA BENTO
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias
PORTARIA DRM/SMF Nº 001, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
ANEXO ÚNICO
GRUPO 1 - DATA DE INGRESSO: 01/03/2010
Os prestadores de
serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista
de Serviços anexa à
Lei Municipal nº 12.392/05
ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/03/2010:
a)
Item 1 da lista de
serviços - Serviços de informática e congêneres.
b)
Item 2 da lista de
serviços - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
c)
Item 3 da lista de
serviços - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
d)
Item 4 da lista de
serviços - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
e)
Item 5 da lista de
serviços - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
GRUPO 2 - DATA DE
INGRESSO: 01/04/2010
Os prestadores de
serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da
Lista de Serviços
anexa à Lei Municipal nº
12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/04/2010:
a)
Item 7 da lista de
serviços - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
b)
Item 8 da lista de
serviços - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
GRUPO 3 - DATA DE
INGRESSO: 01/05/2010
Os prestadores de
serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da
Lista de Serviços
anexa à Lei Municipal nº
12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/05/2010:
a)
Item 9 da lista de
serviços - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
b)
Item 10 da lista de
serviços - Serviços de intermediação e congêneres.
c)
Item 11 da lista de
serviços - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
d)
Item 12 da lista de
serviços - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
e)
Item 13 da lista de
serviços - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
GRUPO 4 - DATA DE
INGRESSO: 01/06/2010
Os prestadores de
serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da
Lista de Serviços
anexa à Lei Municipal nº
12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/06/2010:
a)
Item 14 da lista de
serviços - Serviços relativos a bens de terceiros.
b)
Item 15 da lista de
serviços - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
c)
Item 16 da lista de
serviços - Serviços de transporte de natureza municipal.
d)
Item 18 da lista de
serviços - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
e)
Item 19 da lista de
serviços - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
f)
Item 20 da lista de
serviços - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
g)
Item 21 da lista de
serviços - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
h)
Item 22 da lista de
serviços - Serviços de exploração de rodovia.
i)
Item 23 da lista de
serviços - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
j)
Item 24 da lista de
serviços - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
k)
Item 25 da lista de
serviços - Serviços funerários.
GRUPO 5 - DATA DE
INGRESSO: 01/07/2010
Os prestadores de
serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da
Lista de Serviços
anexa à Lei Municipal nº 12.392/05
ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/07/2010:
a)
Item 6 da lista de
serviços - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
b)
Item 17 da lista de
serviços - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
c)
Item 26 da lista de
serviços - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
d)
Item 27 da lista de
serviços - Serviços de assistência social.
e)
Item 28 da lista de
serviços - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
f)
Item 29 da lista de
serviços - Serviços de biblioteconomia.
g)
Item 30 da lista de
serviços - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
h)
Item 31 da lista de
serviços - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
i)
Item 32 da lista de
serviços - Serviços de desenhos técnicos.
j)
Item 33 da lista de
serviços - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
k)
Item 34 da lista de
serviços - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
l)
Item 35 da lista de
serviços - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
m)
Item 36 da lista de
serviços - Serviços de meteorologia.
n)
Item 37 da lista de
serviços - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
o)
Item 38 da lista de
serviços - Serviços de museologia.
p)
Item 39 da lista de
serviços - Serviços de ourivesaria e lapidação.
q)
Item 40 da lista de
serviços - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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