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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA DRM/SMF Nº 001, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

(Publicação DOM 02/02/2010 p.05)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356 , de 26 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO a disposição do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E,

RESOLVE:

Art. 1º  Tornar obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-E para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que desenvolvam as atividades de prestação de serviços constantes do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O início da obrigatoriedade da emissão da NFS-E dar-se-á de forma gradual e por atividade de prestação de serviços, na forma do cronograma constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviços desenvolver mais de uma atividade de prestação de serviços, o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-E para uma delas implicará na obrigatoriedade de emissão da NFS-E para as demais atividades.
§ 3º Para efeitos de aplicação do cronograma constante do Anexo Único desta Portaria, são consideradas as atividades dos prestadores de serviços cadastradas no Sistema ISS Digital em 1º de fevereiro de 2010.

Art. 2º  Os prestadores de serviços que desenvolvam qualquer das atividades de prestação de serviços constantes do Anexo Único desta Portaria que venham a se inscrever no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias no período de 02 de fevereiro a 31 de março de 2010 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 1º de abril de 2010. (Ver Instrução Normativa nº 01 , de 31/03/2010 DRM) (Ver Portaria nº 02 , de 29/06/2010 DRM) (Ver Portaria nº 03 , de 01/09/2010 DRM)

Art. 3º  Os prestadores de serviços que desenvolvam qualquer das atividades de prestação de serviços constantes do Anexo Único desta Portaria que venham a se inscrever no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias a partir de 1º de abril de 2010 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir da data da referida inscrição. (Ver Instrução Normativa nº 01 , de 31/03/2010 DRM)

Art. 4º  Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-E devem, antes do início da obrigatoriedade de sua emissão, credenciar-se para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-E (ISS Digital Web), nos termos do art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009.
Parágrafo único.  O início de credenciamento de que trata o caput deste artigo se dará em 08 de fevereiro de 2010.

Art. 5º  Os prestadores de serviços que pretendam emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS nos termos da legislação deverão solicitar o Regime Especial específico no ato do credenciamento previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º  A data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-E poderá ser consultada individualmente no endereço http://nfse.campinas.sp.gov.br a partir de 08 de fevereiro de 2010.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 1º de fevereiro de 2010

JOSÉ ALEXANDRE GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias

PORTARIA DRM/SMF Nº 001, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

ANEXO ÚNICO

GRUPO 1 - DATA DE INGRESSO: 01/03/2010

Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/03/2010:
a) Item 1 da lista de serviços - Serviços de informática e congêneres.
b) Item 2 da lista de serviços - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
c) Item 3 da lista de serviços - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
d) Item 4 da lista de serviços - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
e) Item 5 da lista de serviços - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

GRUPO 2 - DATA DE INGRESSO: 01/04/2010

Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/04/2010:
a) Item 7 da lista de serviços - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
b) Item 8 da lista de serviços - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

GRUPO 3 - DATA DE INGRESSO: 01/05/2010

Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/05/2010:
a) Item 9 da lista de serviços - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
b) Item 10 da lista de serviços - Serviços de intermediação e congêneres.
c) Item 11 da lista de serviços - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
d) Item 12 da lista de serviços - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
e) Item 13 da lista de serviços - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

GRUPO 4 - DATA DE INGRESSO: 01/06/2010

Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/06/2010:
a) Item 14 da lista de serviços - Serviços relativos a bens de terceiros.
b) Item 15 da lista de serviços - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
c) Item 16 da lista de serviços - Serviços de transporte de natureza municipal.
d) Item 18 da lista de serviços - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
e) Item 19 da lista de serviços - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
f) Item 20 da lista de serviços - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
g) Item 21 da lista de serviços - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
h) Item 22 da lista de serviços - Serviços de exploração de rodovia. (ver Instrução Normativa nº 17, de 30/11/2022-SMF)
i) Item 23 da lista de serviços - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
j) Item 24 da lista de serviços - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
k) Item 25 da lista de serviços - Serviços funerários.

GRUPO 5 - DATA DE INGRESSO: 01/07/2010

Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ficam obrigados à emissão da NFS-E a partir de 01/07/2010:
a) Item 6 da lista de serviços - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
b) Item 17 da lista de serviços - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
c) Item 26 da lista de serviços - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
d) Item 27 da lista de serviços - Serviços de assistência social.
e) Item 28 da lista de serviços - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
f) Item 29 da lista de serviços - Serviços de biblioteconomia.
g) Item 30 da lista de serviços - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
h) Item 31 da lista de serviços - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
i) Item 32 da lista de serviços - Serviços de desenhos técnicos.
j) Item 33 da lista de serviços - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
k) Item 34 da lista de serviços - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
l) Item 35 da lista de serviços - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
m) Item 36 da lista de serviços - Serviços de meteorologia.
n) Item 37 da lista de serviços - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
o) Item 38 da lista de serviços - Serviços de museologia.
p) Item 39 da lista de serviços - Serviços de ourivesaria e lapidação.
q) Item 40 da lista de serviços - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.


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