Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.601 DE 18 DE JULHO DE 2006
(Publicação DOM 20/07/2006: p.01)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
-
Fica instituído o Programa Sócio-Educativo
Jovem.Com, destinado ao público jovem do Município de Campinas, que obedecerá
ao disposto nesta lei e ao regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo
Municipal, com os seguintes objetivos:
I
promover a inclusão social dos jovens através
da inclusão digital, de forma a afastá-los do mercado de trabalho informal ou
da criminalidade, proporcionando-lhes melhores condições de empregabilidade;
II -
promover ações que visem a multiplicar o
conteúdo das oficinas além dos espaços das unidades Jovem.Com, através do
desenvolvimento de ações de fomento a novos empreendimentos vinculados às
tecnologias da informação;
III
-
estimular os jovens a frequentar o ensino
obrigatório e a participar de outras atividades sócio-educativas;
IV -
melhorar as condições financeiras dos jovens
mediante a concessão de bolsas, para que possam se dedicar a atividades
educativas, culturais e de lazer;
V -
incentivar as empresas estabelecidas no Município
a contratar jovens encaminhados pela rede municipal de assistência social.
Art. 2º
-
Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder bolsas pedagógicas aos jovens de 14 a 24 anos
,
que participem do programa
instituído por esta lei, com duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual
período, cujo valor poderá variar de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 400,00
(quatrocentos reais), nos termos do regulamento.
§ 1º
As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas
com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a
somatória não ultrapasse o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º
A concessão da bolsa prevista no
caput
deste artigo não caracteriza
qualquer tipo de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do
Município de Campinas.
Art. 3º - São requisitos mínimos para a inclusão no programa o alto grau e vulnerabilidade social e referenciamento pela Rede Municipal de Assistência Social (OGs e ONGs).
Art. 4º
-
São causas de desligamento do jovem do Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com, bem como da suspensão do pagamento das bolsas
pedagógicas:
I -
término do período previsto no art. 2º desta
lei;
II -
o pedido do jovem;
III
-
a ausência injustificada do jovem às atividades
programadas pelo período superior a 8 (oito) dias subsequentes ou alternados;
IV -
a prática de condutas não condizentes com os
objetivos do Programa.
Art. 5º - Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal, para conjugar esforços à execução do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com.
Art. 6º
-
A promoção da inclusão social através da
inclusão digital, do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com voltados ao público
jovem, em especial ao referenciado pela rede municipal de assistência social,
compreenderá:
I -
acesso livre e gratuito a equipamentos de
informática e à rede
Internet
aos
jovens vinculados ao programa e ao público em geral das comunidades onde as
unidades Jovem.Com estiverem instaladas;
II -
oferta de módulos de formação básica em
informática e em manutenção de
hardware
aos jovens vinculados ao programa;
III
-
oferta de módulos avançados em campos diversos
da tecnologia da informação, tais como: editoração eletrônica, produção e
edição de vídeos, produção e edição de áudio, desenvolvimento de
web
, desenvolvimento de games, entre
outros, aos jovens vinculados ao programa;
IV -
oferta de oficinas diversas que contribuam
para a construção da cidadania através do protagonismo juvenil, visando à
instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens, ao resgate de seus
valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas e projetos de
vida;
V -
oferta de módulos de formação básica em
informática, para jovens portadores de necessidades especiais, em especial
deficientes visuais, surdos e mudos.
Art. 7º
-
Para atender ao previsto no inc. II do art. 1º
desta lei, o Executivo Municipal incentivará:
I -
suporte e incubação para o estabelecimento de
cooperativas;
II -
suporte e capacitação para atuação como
profissionais autônomos;
III
-
linhas especiais de microcrédito para
financiamento de empreendimentos de pequeno porte.
Art. 8º
-
Para atender o previsto no inc. V do art. 1º
desta lei, o Poder Executivo dará prioridade às ações de intermediação de
mão-de-obra (Balcão de Emprego), especialmente:
I
criação de cadastro específico para os jovens;
II -
busca de oportunidades de emprego junto às
empresas da região metropolitana de Campinas;
III
fornecimento de informação acerca dos jovens cadastrados
às empresas mencionadas no inciso II deste artigo;
IV
proposição de ações de responsabilidade social
que priorizem o jovem.
Art. 9º - Fica instituído como Gestor Municipal do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com a Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
Art.
10º-
Será constituído um Fórum Gestor do Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com - FGJC, formado por representantes do Poder Executivo
Municipal e das diversas entidades parceiras do Programa, que terá como
principais atribuições:
I -
contribuir para a articulação de outras
entidades ou órgãos governamentais que possam potencializar o Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com;
II -
contribuir para a captação de recursos
destinados ao Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente, junto às pessoas físicas ou jurídicas;
III
-
avaliar periodicamente seu
andamento e sugerir ao Executivo Municipal, eventuais correções e adequações a
serem feitas no programa;
Art. 11º - Os membros e organizadores do Fórum Gestor do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com não receberão remuneração ou subsídios de qualquer natureza pelos serviços prestados.
Art. 12º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação
Art. 14º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.439 , de 20 de dezembro de 2002 e o Decreto n.º 14.385 , de 12 de agosto de 2003.
Campinas, 18 de julho de 2006.
AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas
PROT.: 05/10/055986
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