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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções
LEI Nº 11.439 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 24/12/2002 p.04)

Revogada pela Lei nº 12.601, de 18/07/2006

Ver Decreto nº 14.385, de 12/08/2003 
Ver Decreto nº 14.486
, de 22/10/2003 
Ver Lei nº 12.030, de 13/07/2004
  

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EDUCACIONAL JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica por esta Lei instituído o Programa Educacional Jovem Trabalhador no Município de Campinas.   

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES
  

Art. 2º - São objetivos do Programa Educacional Jovem Trabalhador no Município de Campinas.
I - combater as taxas de desemprego na juventude:
a) conscientizando-os sobre as questões referentes ao Mundo do Trabalho; 
b) garantindo a participação e a integração desses jovens na construção da democracia e no estabelecimento de novas relações societárias; 
c) assegurando-lhes direitos universais e preparatórios para a vida adulta, tais como educação, cultura e oportunidade de trabalho; 
d) indo ao encontro de suas necessidades e construindo políticas públicas de geração de emprego e renda.
II - Gerar condições de empregabilidade a jovens entre dezesseis e vinte e um anos;
III - desenvolver aptidões e a preparar os jovens para assunção de postos de trabalho no Município;
IV - desenvolver a potencialidade dos jovens para o primeiro emprego;
V - formar os jovens segundo a ótica da economia solidária;
VI - Garantir acesso e frequência obrigatórios ao ensino regular e atividades compatíveis com o desenvolvimento do jovem;
VII - desenvolver a consciência de que o trabalho educativo prevalece sobre a vivência laboral;
VIII - Incentivar as empresas estabelecidas no Município, a propiciarem contratos de primeiro emprego aos jovens na faixa etária determinada.
  

Art. 3º - São Atividades do Programa Educacional Jovem Trabalhador, sem prejuízos de outras iniciativas:
I - atender, sempre que possível, jovens entre 16 e 21 anos através da concessão de renda mínima escolar;
II - preparar seu ingresso no mercado de trabalho estimulando o aumento de sua escolarização;
III - fornecer-lhe formação sobre cidadania, direitos humanos, informática, mundo do trabalho e economia solidária;
IV - capacitar e qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais;
V - estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude;
VI - promover estudos e verificações locais e respeito dos Direitos Humanos e Cidadania;
VII - incentivar o debate sobre temas da atualidade relacionadas com as modificações econômicas e tecnológicas e suas consequências sociais;
VIII - outros que busquem alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente lei.
  

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPECÍFICOS
  

Art. 4º - O Programa Educacional Jovem Trabalhador deverá, entre outros, ser executado através dos projetos especificados em seguida.   

Seção I
PRIMEIRO EMPREGO E PUBLICIDADE
  

Art. 5º - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
  

Art. 6º - VETADO   

Art. 7º - VETADO   

Seção II
ESTÁGIOS REMUNERADOS
  

Art. 8º - Dentro do Programa Educacional Jovem Trabalhador fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer o Projeto de Estágios Remunerados de Formação no Serviço Público com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a que estudantes de escolas profissionais de ensino médio ou de cursos superiores possam exercitar seu aprendizado e estagiar nos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, aumentando a possibilidade de emprego após seus estudos. 
II - permitir maior agilidade e eficiência nos serviços prestados pelo Poder Público contando com os estagiários no auxílio de funcionários destacados para a execução dos referidos serviços.
  

Art. 9º - Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré requisitos que os mesmos tenham que ter para ocupá-las.
Parágrafo único - Os jovens acolhidos pelo Projeto de Estágios Remunerados de Formação no Serviço Público poderão estar cursando tanto cursos profissionalizantes correspondentes ou não ao Ensino Médio, bem como matriculados no Ensino Superior.
  

Art. 10 - As áreas e as funções a fazerem parte do Projeto estabelecido nesta seção, bem como os encaminhamentos necessários à sua consecução serão determinados em decreto regulamentador a ser publicado pelo Executivo Municipal.   

Seção III
PROJETO ESCOLA-EMPRESA
  

Art. 11 - Dentro do Programa Educacional Jovem Trabalhador fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Projeto Escola-Empresa para atender jovens na faixa etária de 16 a 21 anos, com os seguintes objetivos:
I - preparar o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
II - estímulo ao aumento da escolarização;
III - formação para trabalho,
IV - vivência profissional e/ou preparação para formas alternativas de geração de renda;
V - encaminhamento para formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor;
VI - formação para cidadania.
  

Art. 12 - O Projeto Escola-Empresa se realizará através de parceria entre o Poder Executivo Municipal e empresas estabelecidas no Município de Campinas, na qual a empresa conveniada se comprometerá com a abertura de determinado número de vagas a estudantes regularmente matriculados em qualquer fase do processo educacional.   

Art. 13 - O Projeto Escola-Empresa relacionará a frequência do jovem às aulas do curso no qual está matriculado com a frequência do mesmo em atividades laborais na empresa conveniada.   

Art. 14 - O Projeto Escola-Empresa não gerará despesas ao Erário Público Municipal, o qual terá apenas o papel de intermediador e incentivador, na forma em que se regulamentar o referido projeto através de ato do Executivo Municipal.   

Seção IV
PROJETO AGENTE JOVEM
  

Art. 15 - Dentro do Programa Educacional Jovem Trabalhador fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Projeto Agente Jovem para atender jovens na faixa etária de 16 e 19 anos, com os seguintes objetivos:
I - formar jovens com consciência de serem cidadãos plenos de direitos e deveres;
II - torná-los conhecedores dos problemas sociais e econômicos os munícipes e suas famílias, para que possam agir conscientemente e com eficácia sobre eles;
III - inserir os jovens dessa faixa etária em trabalhos públicos comunitários com o fim propiciar-lhes formação e responsabilidade social.
  

Art. 16 - VETADO
Parágrafo único - VETADO
  

Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio com entidades da sociedade civil, bem como com outras esferas governamentais, para a execução do projeto estabelecido nesta seção.   

Seção V
PROJETO VOLUNTÁRIO JOVEM
  

Art. 18 - Fica instituído, dentro do Programa Educacional Jovem Trabalhador, o Projeto Voluntário Jovem, o qual poderá atingir crianças, adolescentes e jovens de qualquer faixa etária, que buscará alcançar os objetivos:
I - formar os participantes na consciência de que eles também são responsáveis pela construção da sociedade em que almejam viver;
II - propiciar a formação de uma consciência participativa;
III - implementar programas públicos na área da educação, do esporte, da cultura, da saúde e do atendimento às necessidades especiais, nos quais os jovens voluntários possam colocar suas habilidades e saberes a serviço da plena execução dos mesmos.
  

Art. 19 - O Projeto Voluntário Jovem será desenvolvido, pelo Poder Público Municipal, através das seguintes ações:
I - valorização, por todos os meios disponíveis, da ação voluntária, principalmente entre os jovens;
II - abertura de espaços nas mais diversas áreas do serviço público para a atuação voluntária;
III - chamada dos jovens que possuem determinadas aptidões a colocá-las a serviço de toda a sociedade, principalmente àqueles mais necessitados;
IV - incentivo a que entidades da sociedade civil busquem e dêem amparo às mais diversas formas de voluntariado, principalmente entre os jovens.
  

Art. 20 - O Executivo Municipal, através de ato oficial, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do projeto estabelecido nesta seção.   

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO
  

Art. 21 - O Programa Educacional Jovem Trabalhador será desenvolvido com a colaboração das entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal.   

Art. 22 - Será constituída Comissão de Elaboração e Acompanhamento (CEA) do Programa Educacional Jovem Trabalhador, formada por representantes dos diversos poderes e entidades da sociedade civil mencionadas no Artigo anterior, que terá por funções:
I - receber dos diversos segmentos da sociedade civil projetos que busquem alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei;
II - estudar e aprovar projetos e ações específicos na área de geração de emprego e renda para os jovens;
III - dar parecer sobre a validade ou não dos contratos de primeiro emprego, tendo em vista as necessidades, objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 5º desta Lei;
IV - dar sugestões aos órgãos públicos e privados de funções e serviços que podem ser alocados para jovens em estágios remunerados, conforme as diretrizes do artigo 8º desta Lei;
V - dar sugestões sobre o desenvolvimento e o atendimento dos jovens no projeto Escola-Empresa, conforme artigo 11 desta Lei;
VI - criar condições de inserção dos jovens em trabalhos públicos comunitários, nos termos do artigo 15 desta Lei;
VII - dar parecer e sugestões sobre a implementação de programas públicos na área da educação, do esporte, da cultura, da saúde e do atendimento às necessidades especiais, nos quais possam ser inseridos os jovens voluntários;
VIII - elaborar o regulamento do Programa Educacional Jovem Trabalhador.
§ 1º A CEA designará três coordenadores, seus entre seus membros.
§ 2º A CEA e seus organizadores não perceberão qualquer remuneração ou subsídios pelos trabalhos prestados no Programa Educacional Jovem Trabalhador.
  

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.   

Art. 24 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 20 de dezembro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Autoria: Vereadores Carlos F. Signorelli e Sérgio Benassi
Prot. 10/17014/02
  


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