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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.385 DE 12 AGOSTO DE 2003

(Publicação DOM 13/08/2003 p.06)

Revogado pela Lei nº 12.601, de 18/07/2006

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM TRABALHADOR   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso X, artigo 23 da Constituição Federal que dita sobre competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, entre as quais, a de combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos ;
CONSIDERANDO o disposto na
lei municipal nº 11.439/02 ;
  

DECRETA:   

Art. 1º - O Programa Municipal Jovem Trabalhador atenderá os jovens entre 16 e 24 anos que estejam matriculados no ensino fundamental, médio, técnico, superior, em curso supletivo, profissionalizante ou pré-vestibular.   

Art. 2º - Os jovens serão incluídos em atividades da Prefeitura Municipal, ou com empresas que venham a ser conveniadas, exercendo-as durante quatro horas diárias, entre 08:00 horas e 18:00 horas, três vezes por semana, totalizando uma jornada semanal de 12 horas, sendo que cada um dos jovens receberá auxílio em pecúnia no valor correspondente a meio salário mínimo nacional e as despesas com transporte para o exercício das atividades.   

Art. 3º - Para habilitar-se no Programa Municipal Jovem Trabalhador o beneficiário deverá preencher as seguintes condições, cumulativamente:
I - ter entre 16 e 24 anos;
II - ser residente no Município de Campinas;
III - não possuir registro anterior em carteira profissional;
IV - estar matriculado em uma instituição de ensino;
V - não participar ou receber benefícios de qualquer outro Programa do governo Municipal, Estadual ou Federal.
  

Art. 4º - A inscrição ao programa deverá ser efetuada através do preenchimento de formulário próprio, disponível nas Administrações Regionais, com a apresentação dos seguintes documentos originais:
I - comprovante de residência;
II - carteira de trabalho;
III - comprovante de escolaridade;
IV - certidão de nascimento de filhos;
V - sentença do juiz da vara de execução criminal ou da vara de infância, quando for o caso.
Parágrafo único - A comprovação de residência deverá ser feita mediante a apresentação de contas de água, de luz ou de telefone, carnês de crediário, carteira de posto de saúde, de escola ou extratos bancários.
  

Art. 5º - O desempate para classificação, seguirá os seguintes critérios:
I - menor renda per capita na família;
II - menor grau de escolaridade combinado com a idade;
III - número de filhos menores de 14 anos;
IV - egressos do sistema penitenciário;
  

Art. 6º - Serão reservados 10% das vagas para portadores de deficiência.   

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 12 de agosto de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

SERGIO VITAL E SILVA
Secretário Municipal de Finanças
  

GERARDO MENDES DE MELLO
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Trabalho
  

Decreto redigido pela assessoria técnica do gabinete da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania   

LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de gabinete e Governo
  


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