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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 13 DE MAIO DE 2004
(Publicada no Diário Oficial do Município em 19 de maio de 2004)

(Publicação DOM 08/05/2008 p. 03)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente, resolve:

Art. 1º  Tombar o Bem Natural D, ao lado da Mata Santa Genebra no Distrito de Barão Geraldo por sua importância ambiental.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º   A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 22 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada e regulamentada como segue:
I -  Área de Preservação Permanente (APP) situada ao norte do bem tombado;

II - Faixa non aedificandi de 30 metros ao redor da APP, citada no inciso I, destinada a revegetação ciliar;
III - Faixa non aedificandi de 70 metros a partir da faixa de 30 metros citada no inciso II, até 100 metros, destinada a recomposição vegetal, cujo projeto detalhado deverá ser encaminhado previamente ao CONDEPACC para análise e aprovação;
IV - Faixa non aedificandi de 0 a 100 metros ao redor do bem tombado destinada a recomposição vegetal, cujo projeto detalhado deverá ser encaminhado previamente ao CONDEPACC para análise e aprovação;
V - Faixa dos 100 aos 110 metros destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
VI - Faixa dos 110 aos 300 metros destinada à urbanização com as seguintes restrições:
a) lotes de no mínimo 500 metros quadrados;
b) gabarito de altura máximo das edificações de até nove metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito) % da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade mínima de 25% da área do lote;
d) ruas de bloquetes vazados, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
e) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação;
f) movimentação de terra deve ser limitado a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 (quatro) metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural tombado;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dágua superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cerca elétrica;
k) fica proibida a canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l) todas as instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para a distribuição de energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas em forma de projetos específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, entre outros) destacando-se, porém, que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não atrativas para insetos;

Art. 3º  A área envoltória delimitada e regulamentada no artigo 2º desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Fica proibida a instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas áreas non aedificandi especificadas no artigo 2º, incisos I, II, III e IV desta resolução;
II - Ficam proibidos na área situada entre 0 e 300 metros do bem tombado:
a) a utilização de queimadas;
b) o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural D;
c) a utilização de fogos de artifício e balões;
d) a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
e) a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
III -  Para a realização de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou privados, será necessária a prévia autorização do CONDEPACC, ouvido o departamento técnico científico e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;
IV - No que se refere aos animais domésticos, deverão ser criados presos;
V - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de Maio de 2008

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC


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