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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 13/05/2004

(Publicação DOM de 19/05/2004 p.09)

Ver Resolução nº 83, de 21/01/2009-Condepacc (Processo 01/2000)
Ver 
Decreto nº 14,759 , de 02/06/2004

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da  Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987 


RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o Maciço Arbóreo D, ao lado da Mata Santa Genebra, no Distrito de Barão Geraldo.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390 de 21 de dezembro de 1999.
  
Art. 1º  Tombar o Bem Natural D, ao lado da Mata Santa Genebra no Distrito de Barão Geraldo por sua importância ambiental. (nova redação de acordo com a retificação de 05/052008)
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005. (nova redação de acordo com a retificação de 05/05/2008)
 

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da  Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada a até 300 metros do bem tombado.  
Art. 2º   A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 22 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada e regulamentada como segue: (nova redação de acordo com a retificação de 05/05/2008)
I -  Área de Preservação Permanente (APP) situada ao norte do bem tombado; 
(acrescido pela retificação de 05/05/2008)

II - Faixa non aedificandi de 30 metros ao redor da APP, citada no inciso I, destinada a revegetação ciliar; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
III - Faixa non aedificandi de 70 metros a partir da faixa de 30 metros citada no inciso II, até 100 metros, destinada a recomposição vegetal, cujo projeto detalhado deverá ser encaminhado previamente ao CONDEPACC para análise e aprovação; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
IV - Faixa non aedificandi de 0 a 100 metros ao redor do bem tombado destinada a recomposição vegetal, cujo projeto detalhado deverá ser encaminhado previamente ao CONDEPACC para análise e aprovação; (acrescido pela retificação de 05/052008)
V - Faixa dos 100 aos 110 metros destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
VI - Faixa dos 110 aos 300 metros destinada à urbanização com as seguintes restrições: (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
a) lotes de no mínimo 500 metros quadrados;
b) gabarito de altura máximo das edificações de até nove metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito) % da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade mínima de 25% da área do lote;
d) ruas de bloquetes vazados, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
e) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação;
f) movimentação de terra deve ser limitado a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 (quatro) metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural tombado;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dágua superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cerca elétrica;
k) fica proibida a canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l) todas as instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para a distribuição de energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas em forma de projetos específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, entre outros) destacando-se, porém, que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não atrativas para insetos;

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar junto a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento de averbação desta medida ao cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence este bem.   
Art. 3º  A área envoltória delimitada e regulamentada no artigo 2º desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação: (nova redação de acordo com a retificação de 05/05/2008)
I - Fica proibida a instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas áreas non aedificandi especificadas no artigo 2º, incisos I, II, III e IV desta resolução; (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
II - Ficam proibidos na área situada entre 0 e 300 metros do bem tombado: (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
a) a utilização de queimadas;
b) o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural D;
c) a utilização de fogos de artifício e balões;
d) a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
e) a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
III -  Para a realização de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou privados, será necessária a prévia autorização do CONDEPACC, ouvido o departamento técnico científico e o Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;  (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
IV - No que se refere aos animais domésticos, deverão ser criados presos;  (acrescido pela retificação de 05/05/2008)
V - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal.
 (acrescido pela retificação de 05/05/2008)


Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem. (nova redação de acordo com a retificação de  05/05//2008)

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.  (acrescido pela retificação de 05/05//2008)

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela retificação de 05/05//2008)

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC

(19, 20 e 21/05)


(acrescido pela retificação de 05/05/2008)


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